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25/11/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10698 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 21 de novembro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Extrai-se dos autos que, diante da alegação da requerente de que o contrato de
concessão objeto de análise neste incidente foi encerrado em 26/11/2021, determinou-se a
intimação do Ministério Público Federal e do Estado do Paraná para que se manifestassem sobre
a extinção da concessão (fls. 3.679/3.680). Além disso, determinou-se fosse oficiado o Juízo da
1ª Vara Federal de Jacarezinho - Subseção de Curitiba para informar se a liminar proferida na
Ação Civil Pública 5010042-54.2018.4.04.7013/PR, objeto da presente impugnação, subsiste ou
se foi extinta.
Conforme esclarecido pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Jacarezinho – Subseção de
Curitiba, “os efeitos da liminar não mais perduram, uma vez que a mesma perdeu seus efeitos
com o encerramento da concessão (novembro/2021). Os serviços atualmente prestados pela
concessionária têm fundamento no acordo celebrado com o Estado do Paraná e o DER, e não
com base na referida liminar" (fls. 3.688/3.689).
Além disso, informou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região que “a defesa de
EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE interpôs
agravo interno contra decisão monocrática na qual o então Relator não conheceu do presente
agravo de instrumento, julgando-o prejudicado pela perda superveniente de objeto, em razão da
decisão do Ministro-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que, no pedido de suspensão de
liminar interposto naquela Corte, sustou os efeitos da decisão liminar proferida nestes autos e da
liminar deferida em primeira instância" (fls. 3.701-3.709). Segundo demonstrado, o agravo
interno teria sido provido em parte para determinar o prosseguimento do Agravo de Instrumento
5046437-35.2018.4.04.0000/PR, tendo o aresto transitado em julgado em 16/08/2022, com baixa
definitiva aos autos em 30/08/2022.
Posteriormente, o Estado do Paraná peticionou nos autos para “confirmar que o
contrato de concessão da ECONORTE encerrou no dia 26/11/2021" (fl. 3.719).
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de
interesse no julgamento dos agravos internos e pela perda superveniente do objeto da presente
SLS (fls. 3.727/3.728).
Dessa forma, diante da informação de que a concessão objeto de análise nestes
autos teve o contrato encerrado em 26/11/2021, verifica-se que não mais subsiste a decisão
deferitória da liminar cujos efeitos se buscava sustar.
Pelo exposto, extingo o pleito suspensivo com fundamento no art. 34, XI, do
RISTJ, em razão da perda superveniente de objeto.
Ficam prejudicados os agravos internos de fls. 2.898-2.907 e de fls. 3.505-3.509.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de novembro de 2022.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
16/11/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10686 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de novembro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Extrai-se dos autos que, diante da alegação da requerente de que o Contrato de
Concessão objeto de análise neste incidente foi encerrado em 26/11/2021, determinou-se a
intimação do Ministério Público Federal e do Estado do Paraná para que se manifestassem sobre
a extinção da concessão (fls. 3.679/3.680). Além disso, determinou-se fosse oficiado o Juízo da
1ª Vara Federal de Jacarezinho - Subseção de Curitiba para informar se a liminar proferida na
Ação Civil Pública 5010042-54.2018.4.04.7013/PR, objeto da presente impugnação, subsiste ou
se foi extinta.
Em manifestações de fls. 3.683-3.686, o Ministério Público Federal requereu “seja
novamente intimado para se manifestar conclusivamente nos autos, após a juntada das
informações a serem prestadas pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Jacarezinho –Subseção de
Curitiba" (fl. 3.685).
Na sequência, esclareceu o Juízo da 1ª Vara Federal de Jacarezinho – Subseção de
Curitiba que “os efeitos da liminar não mais perduram, uma vez que a mesma perdeu seus efeitos
com o encerramento da concessão (novembro/2021). Os serviços atualmente prestados pela
concessionária têm fundamento no acordo celebrado com o Estado do Paraná e o DER, e não
com base na referida liminar" (fls. 3.688/3.689).
Além disso, informou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região que “a defesa de
EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE interpôs
agravo interno contra decisão monocrática na qual o então Relator não conheceu do presente
agravo de instrumento, julgando-o prejudicado pela perda superveniente de objeto, em razão da
decisão do Ministro-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que, no pedido de suspensão de
liminar interposto naquela Corte, sustou os efeitos da decisão liminar proferida nestes autos e da
liminar deferida em primeira instância" (fls. 3.701-3.709). Segundo demonstrado, o agravo
interno teria sido provido em parte para determinar o prosseguimento do Agravo de Instrumento
5046437-35.2018.4.04.0000/PR, tendo o aresto transitado em julgado em 16/08/2022, com baixa
definitiva aos autos em 30/08/2022.
Posteriormente, o Estado do Paraná peticionou nos autos, para “confirmar que o
contrato de concessão da ECONORTE encerrou no dia 26/11/2021" (fl. 3.719).
À vista dos fatos narrados, intime-se o Ministério Público Federal para
manifestação, em 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 08 de novembro de 2022.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
12/09/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10622 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de setembro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ e pelo
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ (fls. 2.802-
2896), e outro interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 2.898-2.907), em que se
insurgem contra a decisão que reconsiderou pedido inicial de Suspensão.
A Presidência do STJ deferiu o pleito formulado pela EMPRESA
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE para sustar os efeitos da
decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento 5046437-35.2018.404.0000, em
trâmite no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Concluiu o eminente Ministro João Otávio de Noronha, então Presidente em
exercício, que a eventual ausência de prestação de serviços públicos – socorro médico e
mecânico nos trechos das rodovias BR-153 e PR-090 –, tendo em vista o pedido do próprio
Estado do Paraná para que a União assumisse integralmente a responsabilidade das citadas
rodovias, teria o potencial de causar lesão à ordem e à segurança pública.
Posteriormente, o eminente Ministro Humberto Martins, na Presidência do STJ
, indicou o feito para julgamento pela Corte Especial, tendo os autos sido conclusos, em
1.º/12/2021, ao eminente Ministro João Otávio de Noronha, após pedido de vista (fl. 3.665).
Na sequência, a requerente apresentou a petição de fls. 3.653-3.664, na qual
informou que a concessão objeto de análise nestes autos teve o contrato encerrado em
26/11/2021, o que teria ocasionado a perda de objeto do presente Pedido de Suspensão.
Requereu, assim, após intimados o MPF e o Estado do Paraná para se pronunciarem sobre a
extinção da Concessão, a notificação do Juiz de 1º grau para informar se a liminar subsiste ou se
foi extinta, com a consequente extinção deste feito ou prosseguimento do julgamento.
Em despacho proferido em 9/6/2022, o eminente Ministro João Otávio de
Noronha devolveu os autos à Presidência do STJ para que fossem analisados os requerimentos
formulados pela EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A -
ECONORTE.
Diante da alegação da requerente de que o Contrato de Concessão objeto de
análise neste incidente foi encerrado em 26/11/2021, intimem-se o Ministério Público Federal e o
Estado do Paraná para que digan sobre a extinção da concessão, em 5 (cinco) dias.
Oficie-se, também, o Juízo da 1ª Vara Federal de Jacarezinho - Subseção de
Curitiba para informar se a liminar proferida na Ação Civil Pública 5010042-
54.2018.4.04.7013/PR, objeto da presente impugnação, subsiste ou se foi extinta.
Publique-.se
Intimem-se.
Brasília, 08 de setembro de 2022.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
13/06/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DESPACHO
Observo que a petição de fls. 3.653-3.664 contém requerimentos que podem ser prejudiciais
à continuidade do julgamento iniciado em 7/4/2021, mas cuja decisão é de competência do Ministro
Relator, no caso, o Presidente do STJ.
Portanto, devolvo os autos ao Presidente deste Tribunal para que sejam decididos, como
entender de direito, os requerimentos pela parte formulados.
Na hipótese de indeferimento, em razão do pedido de vista, retornem os autos a mim, a fim
de que o julgamento do recurso tenha prosseguimento.
Brasília, 09 de junho de 2022.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
06/04/2022 Visualizar PDF
Considerando o pedido de vistas do Ministro João Otávio de Noronha, não
é possível, por ora, a análise da petição de fls. 3653/3664.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete do Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 05 de abril de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
Criando um monitoramento
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