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Movimentações 2020 2019
27/08/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE
ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE
DISPENSA DE LICITAÇÃO E REVOGAÇÃO DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
DESPACHO ANULATÓRIO DE ATUAL PREFEITO. DECISÃO IMPUGNADA.
PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DO SERVIÇO PÚBLICO POR EMPRESA
VENCEDORA DE CERTAME LICITATÓRIO E CONTRATANTE COM A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. GRAVE LESÃO À ORDEM E À
SAÚDE PÚBLICAS. INTERESSE PÚBLICO MANIFESTO. ANÁLISE DA
LEGALIDADE DE DESPACHO ANULATÓRIO. MÉRITO DA
CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Comprovados os impactos negativos de decisão impugnada
que impede a prestação de serviço de abastecimento de água e
esgotamento sanitário por empresa vencedora de certame licitatório que
firmou contrato com município, configuram-se a grave lesão à ordem e
à saúde e o manifesto interesse público em suspendê-la.
2. A análise do mérito da causa originária não é de competência
da presidência de tribunal, salvo se relacionado com os requisitos da
própria via suspensiva, sob pena de transformação do instituto da
suspensão de segurança em sucedâneo recursal.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a
Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 25 de agosto de 2020 (Data do Julgamento)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Presidente
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
13/08/2020 Visualizar PDF
COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO (CASAN), por meio da
petição de fl. 1.320, opõe-se ao julgamento virtual do agravo interno por ela interposto e requer a
designação de data para julgamento presencial. Todavia, não apresenta argumentação que embase seu
requerimento, não tendo sido verificada, no caso, a possibilidade de sustentação oral ou alguma
excepcionalidade que recomende o julgamento presencial.
Ressalte-se que o procedimento de julgamento virtual possibilita a disponibilização do
processo e do voto do relator para os demais componentes do órgão colegiado pelo período de 7 dias, em
muito superior ao dos julgamentos presenciais, o que beneficia as partes.
Ante o exposto, indefiro o presente pedido .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de agosto de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
Documento eletrônico VDA26223477 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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07/08/2020 Visualizar PDF
20/02/2020 Visualizar PDF
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