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Movimentações 2023 2019
03/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544) interposto por
SUCESSÃO DE JOSÉ RIBEIRO NAVES contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 1.308/1.309).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 849):
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO - INOVAÇÃO - AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL -
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - EMBARGOS DE TERCEIRO -
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL - FRAUDE Ã EXECUÇÃO - RECONHECIMENTO -
MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE - DISPENSA DE APRESENTAÇÃO
DE CERTIDÃO DE FEITOS AJUIZADOS. - Não tendo a parte recorrente
alegado questões novas no procedimento recursal da apelação, não há que
se falar em não conhecimento do recurso, por inovação recursal.- A
observância ao disposto no artigo 514 do Código de Processo Civil afasta a
preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de regularidade
formal.- A fixação de quantia diversa da pretendida é suficiente para albergar
a possibilidade de se aviar o recurso adesivo, ante a sucumbência recíproca.
- Somente se admite a prescrição intercorrente nos casos em que o próprio
titular da pretensão permaneça inerte, não realizando ato ou diligência que
lhe incumbia no prazo prescricional.- O reconhecimento da fraude à
execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de
má-fé do terceiro adquirente. Inteligência da Súmula 375 do Superior
Tribunal de Justiça.- Cabe ao comprador do imóvel provar que desconhece a
existência da ação em nome do proprietário do imóvel, não apenas porque o
art. 1.°, da Lei n.° 7.433/85 exige a apresentação das certidões dos feitos
ajuizados em nome do vendedor para lavratura da escritura pública de
alienação de imóveis, mas, sobretudo, porque só se pode considerar,
objetivamente, de boa-fé, o comprador que toma mínimas cautelas para a
segurança jurídica da sua aquisição. (STJ, REsp 655000/SP).
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 960/965).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.081/1.114), fundamentado no
art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, o recorrente apontou ofensa ao art. 535 do
CPC/1973 alegando que empreendeu todos os esforços para que fossem apreciadas
as matérias debatidas nos autos.
Afirmou violação do art. 20, §§ 2º e 3º, do CPC/1973 por ter havido fixação
dos honorários em valor baixo, sendo certo que, o curso da demanda, houve
necessidade de deslocamento dos advogados para diversas cidades do interior do
Estado de Minas Gerais. Além disso, a discussão da demanda foi com base em
propriedade de imóveis avaliados em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com êxito
em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Menciona dissídio.
No agravo (e-STJ fls. 1.367/1.408), afirma a presença de todos os requisitos
de admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta, com preliminar de não conhecimento (e-STJ
fls. 1.579/1.587).
Anterior decisão monocrática desta relatoria (e-STJ fls. 1.713/1.715) foi
tornada sem efeito, determinando-se o retorno dos autos à origem para habilitação do
espólio e regularização da representação processual (e-STJ fls. 1.763/1.764).
Devolvidos os autos ao Tribunal a quo, foi deferida a habilitação dos
sucessores de JOSÉ RIBEIRO NAVES. A a outra parte, apesar de intimada, não se
manifestou (e-STJ fls. 1.806/1.845).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no Código
de Processo Civil de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela
jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
Fica prejudicada a preliminar de não conhecimento apontada pela parte ora
recorrida.
A morte de uma das partes é causa de suspensão do processo até a
habilitação dos sucessores. No presente caso, apesar de requerida a habilitação pelo
espólio na origem, esta não havia sido apreciada.
Verificada a incorreção, foi determinado o retorno dos autos à origem para a
devida regularização. Sanada a irregularidade e ratificados os recursos anteriores, os
autos retornaram a esta Corte.
Consoante entendimento do STJ, "a irregularidade na representação
processual deve ser sanada com a intimação dos sucessores do exequente, nos
termos do art. 13 do Código de Processo Civil de 1973" (AgInt no AREsp n.
1.697.570/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
8/3/2021, DJe de 11/3/2021).
Ademais, "são válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do
mandante, na hipótese de desconhecimento do fato e, notadamente, quando ausente a
má-fé, razão pela qual, requerida a sucessão processual e promovida a devida
regularização da representação nos autos, ratificando-se, inclusive, os atos
anteriormente praticados, não há falar em inexistência do recurso" (REsp n.
1.774.372/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2020,
DJe de 18/5/2020).
Em tais condições, afastada a preliminar, prossigo no exame do recurso.
Inicialmente, não é possível a análise da alegada violação do artigo 535 do
CPC/1973, pois a petição recursal não indica os motivos pelos quais considera
ofendido o dispositivo legal, limitando-se a sustentar genericamente a existência de
omissão no acórdão proferido. Conforme entendimento pacífico do STJ, aplica-se ao
caso a Súmula n. 284 do STF (REsp n. 1.200.379/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 23/10/2013).
A respeito da verba honorária e da necessidade de serem inseridos em seu
valor final os deslocamentos feitos pelos advogados da parte, referido tema não foi
prequestionado, não apresentando especificamente o tópico com base no art. 535 do
CPC/1973, conforme destacado. Dessa forma, ausente o prequestionamento da
questão.
Sob outro aspecto, verifica-se que foi proposta, na origem, ação de
embargos de terceiro por J4 AGROPECUÁRIA E EMPREENDIMENTOS LTDA., para
garantir sua posse em imóveis discutidos em execução da qual não fez parte, dando-se
à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A demanda foi julgada procedente
em primeiro grau, mantendo-se a parte recorrente na posse dos bens e declarando-se
ineficaz as constrições efetivadas sobre os imóveis. A verba honorária foi fixada em R$
2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973.
No acórdão, deu-se provimento ao recurso de JOSÉ RIBEIRO NAVES, para
julgar improcedente o pedido inicial e para decretar ineficaz perante o credor a
alienação dos imóveis discutidos nos autos, mantendo-se a penhora. Os honorários
foram arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 20, § 4º, do
CPC/1973, no ano de 2012.
Diz o recorrente, em seu recurso, que "o valor fixado corresponde a 2% (dois
por cento) do valor atribuído à causa, e não existe qualquer necessidade de reexame
da matéria fática" (e-STJ fl. 1.087). Ademais, "em que pese a fixação dos honorários ter
observado o disposto no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC, é imprescindível que se
observe também o disposto nos parágrafos 2º e 3º do citado dispositivo legal" (e-STJ fl.
1.087). Mais adiante sustenta que (e-STJ fls. 1.088/1.089):
Com o devido respeito, Exa. o r. acórdão recorrido inobservou o disposto nos
parágrafos 2° e 3" do artigo 20 do CPC quando da fixação dos honorários
advocatícios.
Ora, se não bastasse o baixo valor fixado, a ação de origem obrigou, em
razão dos pedidos formulados pela Recorrida, o deslocamento dos
causídicos do Recorrente para diversas cidades do interior do Estado de
Minas Gerais (Dores do Indaiá, Divinópolis, Betim, para os inúmeros
depoimentos designados das testemunhas arroladas pela Recorrida (petição
inicial, especificamente às fls. 23/24), bem como houve obviamente
contratação de serviços de advogados correspondentes daquelas cidades,
que deveriam ser sopesadas quando da fixação dos honorários, conforme
determina o §2° e §3°, alíneas "a" "b" e "c" do artigo 20 do CPC.
Lado outro, em que pese o d. Julgador não estar adstrito a fixar os
honorários de acordo com o percentual de 10% a 20%, é necessário
observar o êxito obtido na ação de origem, cujo valor fora atribuído em
R$100.000,00 (cem mil reais), onde se discutia a propriedade de imóveis
avaliados em mais de R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
Exas., denota-se dos autos, sem que necessite do vedado reexame da
matéria fática. que o trabalho profissional desempenhado pelos advogados
do Recorrente não deixou nada a desejar, tendo eles trabalhado de maneira
árdua e coerente para demonstrar a correta tese defendida (que inclusive
deveria ter sido observada pelo D. Magistrado monocrático), que fora
acertadamente amparada pelo r. acórdão proferido pelo E. Tribunal a quo.
Pede que a verba honorária não seja inferior à importância equivalente a
10% sobre o valor da causa.
Tem razão o recorrente.
Sem necessidade de reexaminar as provas dos autos, verifico que o valor de
R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrado em 27/3/2012, é flagrantemente ínfimo à luz do
valor da causa, de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A ação foi proposta em 13/11/2008.
Em tal contexto, considero violado o § 3º c/c o § 4º do art. 20 do CPC/1973 e
entendo necessário majorar a verba honorária para 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa.
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao
recurso especial, majorando os honorários advocatícios para 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 28 de março de 2023.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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Confirma a exclusão?