Informações do processo 2008/0039107-7

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 06/03/2019 a 16/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2019

16/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

A Terceira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 14449 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LITISPENDÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO
TEMPORAL. DATA DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao
esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro

material no julgado.

2. No caso em exame, o julgado embargado concluiu pela ocorrência da
litispendência em relação aos MS 4.000/DF e MS 4.151/DF, bem como aos
feitos que tramitam na Justiça Federal, devendo, portanto, ser julgada extinta
a demanda.

3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o reajuste
de 3,17% deve se limitar à 1º/01/2002, em relação aos servidores públicos
em geral, ou à data em que se deu a reestruturação ou reorganização de
cargos e carreiras, conforme o caso, nos termos dos arts. 9º e 10 da Medida
Provisória n. 2.225-45/2001.

4. Hipótese em que os efeitos patrimoniais devem repercutir à data da
reestruturação da carreira dos auditores fiscais do tesouro nacional, devendo
ser compensados com os valores eventualmente pagos administrativamente,
razão pela qual não há falar em execução referente ao período de jan/2001 a
nov/2003.

5. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Laurita Vaz, Jorge
Mussi, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Brasília (DF), 26 de junho de 2019 (data do julgamento)

MINISTRO RIBEIRO DANTAS

Relator


Retirado da página 23144 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

DESPACHO

Intime-se o embargado para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco)

dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Brasília (DF), 07 de maio de 2019.

Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator


Retirado da página 2989 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA, EM PARTE.

EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não
são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de
obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado.

2. No caso em exame, o julgado embargado concluiu pela ocorrência da litispendência
em relação aos MS 4.000/DF e MS 4.151/DF, bem como aos feitos que tramitam na
Justiça Federal, devendo, portanto, ser julgada extinta a demanda.

3. Hipótese em que se verifica a ocorrência de omissão, uma vez que, em pesquisa
realizada ao sítio eletrônico desta Corte, não se observa efetivamente a participação
dos substituídos Vinícius Alves da Cruz e Wagner de Castro Monteiro de Barros nas
execuções da Pet 1617 e dos ExeMS 4000, razão pela qual, afastada a litispendência,
deve a execução prosseguir também em relação a eles.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz e Rogerio

Schietti Cruz.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2019 (data do julgamento)


Retirado da página 7361 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE

SEGURANÇA. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. OMISSÃO. NÃO

OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO

CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não
são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de

obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado.

2. Conforme consignado no acórdão embargado, “[...] tanto a limitação temporal em
virtude da reestruturação da carreira, quanto o percentual de juros incidentes ao mês
foram analisados quando do julgamento do MS n. 6.864/DF e seus respectivos
embargos de declaração, transitando em julgado o v. acórdão da e. 3ª Seção que
determinou o pagamento de 3,17% a todos os filiados, bem como a incidência de juros

de 1% (um por cento) ao mês, a contar da impetração da segurança".

3. Reveste-se da imutabilidade própria da coisa julgada material a decisão que

determinou a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, porquanto já

fora objeto de apreciação no referido julgamento do MS 6.864.

4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de suposta ofensa a
dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento

da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

5. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz e Rogerio

Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2019 (data do julgamento)


Retirado da página 7364 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão