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Movimentações Ano de 2019
14/06/2019 Visualizar PDF
A Terceira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
27/05/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DATA DA
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao
esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou à existência de
erro material no julgado.
2. No caso em exame, o julgado embargado concluiu pela ocorrência da
litispendência em relação aos MS 4.000/DF e MS 4.151/DF, bem como
aos feitos que tramitam na Justiça Federal, devendo, portanto, ser julgada
extinta a demanda.
3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o reajuste
de 3,17% deve se limitar à 1º/01/2002, em relação aos servidores públicos
em geral, ou à data em que se deu a reestruturação ou reorganização de
cargos e carreiras, conforme o caso, nos termos dos arts. 9º e 10 da
Medida Provisória n. 2.225-45/2001.
4. Hipótese em que os efeitos patrimoniais devem repercutir à data da
reestruturação da carreira dos auditores fiscais do tesouro nacional,
devendo ser compensados com os valores eventualmente pagos
administrativamente, razão pela qual não há falar em execução referente
ao período de jan/2001 a nov/2003.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Felix Fischer, Laurita Vaz,
Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Brasília (DF), 22 de maio de 2019 (data do julgamento)
MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Relator
15/03/2019 Visualizar PDF
Intime-se o embargado para querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco)
dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Brasília (DF), 13 de março de 2019.
Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator
06/03/2019 Visualizar PDF
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não
são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de
obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado.
2. No caso em exame, o julgado embargado concluiu pela ocorrência da litispendência
em relação aos MS 4.000/DF e MS 4.151/DF, bem como aos feitos que tramitam na
Justiça Federal, devendo, portanto, ser julgada extinta a demanda.
3. Pretende a embargante, portanto, revisar o julgado que lhe foi desfavorável, a fim
de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julga
corretas. Tal pretensão, contudo, não se coaduna com a finalidade dos embargos de
declaração, que vincula a demonstração de alguns dos vícios previstos no art. 1.022 do
CPC/15.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz e Rogerio
Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2019 (data do julgamento)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não
são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de
obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado.
2. Conforme consignado no acórdão embargado, “[...] tanto a limitação temporal em
virtude da reestruturação da carreira, quanto o percentual de juros incidentes ao mês
foram analisados quando do julgamento do MS n. 6.864/DF e seus respectivos
embargos de declaração, transitando em julgado o v. acórdão da e. 3ª Seção que
determinou o pagamento de 3,17% a todos os filiados, bem como a incidência de juros
de 1% (um por cento) ao mês, a contar da impetração da segurança".
3. Reveste-se da imutabilidade própria da coisa julgada material a decisão que
determinou a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, porquanto já
fora objeto de apreciação no referido julgamento do MS 6.864.
4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de suposta ofensa a
dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento
da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz e Rogerio
Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2019 (data do julgamento)
Criando um monitoramento
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