Informações do processo 2008/0039090-4

Movimentações Ano de 2019

14/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

A Terceira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 13342 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE

SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DATA DA

REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. EMBARGOS

REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao

esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou à existência de

erro material no julgado.

2. No caso em exame, o julgado embargado concluiu pela ocorrência da

litispendência em relação aos MS 4.000/DF e MS 4.151/DF, bem como

aos feitos que tramitam na Justiça Federal, devendo, portanto, ser julgada
extinta a demanda.

3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o reajuste
de 3,17% deve se limitar à 1º/01/2002, em relação aos servidores públicos
em geral, ou à data em que se deu a reestruturação ou reorganização de
cargos e carreiras, conforme o caso, nos termos dos arts. 9º e 10 da

Medida Provisória n. 2.225-45/2001.

4. Hipótese em que os efeitos patrimoniais devem repercutir à data da
reestruturação da carreira dos auditores fiscais do tesouro nacional,
devendo ser compensados com os valores eventualmente pagos

administrativamente, razão pela qual não há falar em execução referente

ao período de jan/2001 a nov/2003.

5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por

unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Felix Fischer, Laurita Vaz,
Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro e Reynaldo Soares da Fonseca

votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Brasília (DF), 22 de maio de 2019 (data do julgamento)

MINISTRO RIBEIRO DANTAS

Relator


Retirado da página 3292 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

DESPACHO

Intime-se o embargado para querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco)
dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Brasília (DF), 13 de março de 2019.

Ministro RIBEIRO DANTAS

Relator


Retirado da página 2281 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE

SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não
são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de
obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado.

2. No caso em exame, o julgado embargado concluiu pela ocorrência da litispendência
em relação aos MS 4.000/DF e MS 4.151/DF, bem como aos feitos que tramitam na

Justiça Federal, devendo, portanto, ser julgada extinta a demanda.

3. Pretende a embargante, portanto, revisar o julgado que lhe foi desfavorável, a fim
de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julga
corretas. Tal pretensão, contudo, não se coaduna com a finalidade dos embargos de
declaração, que vincula a demonstração de alguns dos vícios previstos no art. 1.022 do

CPC/15.

4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz e Rogerio

Schietti Cruz.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2019 (data do julgamento)


EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE

SEGURANÇA. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. OMISSÃO. NÃO

OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO

CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não
são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de
obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado.

2. Conforme consignado no acórdão embargado, “[...] tanto a limitação temporal em
virtude da reestruturação da carreira, quanto o percentual de juros incidentes ao mês
foram analisados quando do julgamento do MS n. 6.864/DF e seus respectivos
embargos de declaração, transitando em julgado o v. acórdão da e. 3ª Seção que
determinou o pagamento de 3,17% a todos os filiados, bem como a incidência de juros

de 1% (um por cento) ao mês, a contar da impetração da segurança".

3. Reveste-se da imutabilidade própria da coisa julgada material a decisão que

determinou a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, porquanto já

fora objeto de apreciação no referido julgamento do MS 6.864.

4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de suposta ofensa a
dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento

da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

5. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz e Rogerio

Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2019 (data do julgamento)


Retirado da página 7369 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão