Informações do processo HC 168426

  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 06/03/2019 a 03/02/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2019

03/02/2020 Visualizar PDF

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Origem: 168426 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MARANHÃO

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de

6.12.2019 a 12.12.2019.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO
DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos dos
arts. 619 do Código de Processo Penal - CPP e 337 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal - RISTF, quando na decisão recorrida estiver
presente omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.

II - São manifestamente incabíveis os embargos, quando exprimem
apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento,
ao buscar rediscutir matéria julgada, sem demonstrar a presença de qualquer
dos vícios previstos na legislação de regência.

III - No caso de segundos embargos de declaração, não é possível
alegar novamente questões já trazidas nos primeiros declaratórios e rejeitadas
pelo órgão julgador. Assim, o vício precisaria ter surgido originalmente no
julgamento dos primeiros embargos.

IV - Embargos de declaração não conhecidos.

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO (1439)


Retirado da página 286 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão