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Movimentações 2020 2019
03/02/2020 Visualizar PDF
Origem: 168426 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MARANHÃO
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
6.12.2019 a 12.12.2019.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO
DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos dos
arts. 619 do Código de Processo Penal - CPP e 337 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal - RISTF, quando na decisão recorrida estiver
presente omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.
II - São manifestamente incabíveis os embargos, quando exprimem
apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento,
ao buscar rediscutir matéria julgada, sem demonstrar a presença de qualquer
dos vícios previstos na legislação de regência.
III - No caso de segundos embargos de declaração, não é possível
alegar novamente questões já trazidas nos primeiros declaratórios e rejeitadas
pelo órgão julgador. Assim, o vício precisaria ter surgido originalmente no
julgamento dos primeiros embargos.
IV - Embargos de declaração não conhecidos.
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