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Movimentações Ano de 2019
19/12/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO
INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO
INTERNO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
1. Hipótese em que ficou consignado: a) o Tribunal a quo não admitiu o
recurso, por entender que não compete ao Superior Tribunal de Justiça,
em Recurso Especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido
na CF/1988, tampouco uniformizar a interpretação de matéria
constitucional (fls. 290-291, e-STJ); b) na petição de Agravo, conforme
decisão (fls. 346-348, e-STJ) proferida pela Presidência do Superior
Tribunal de Justiça, a agravante não impugnou o argumento supracitado;
c) a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão
monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece
modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário
às afirmações da decisão agravada; e d) dessa forma, a ausência de
impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que
está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º:
"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. A Segunda Turma desproveu o recurso com motivação clara e
suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
embargado.
3. A fundamentação da embargante denota mero inconformismo e intuito
de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça: ""A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Brasília, 19 de novembro de 2019(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
28/11/2019 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO.
07/11/2019 Visualizar PDF
10/09/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo não admitiu o recurso, por entender
que não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial,
analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/1988, tampouco
uniformizar a interpretação de matéria constitucional (fls. 290-291,
e-STJ).
2. Na petição de Agravo, conforme decisão (fls. 346-348, e-STJ)
proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, a agravante
não impugnou o argumento supracitado.
3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão
monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece
modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário
às afirmações da decisão agravada.
4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na
espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual
do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada."
5. Agravo Interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 15 de agosto de 2019(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
21/08/2019 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
06/08/2019 Visualizar PDF
30/05/2019 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 320848 (2013/0090798-3) em 28/05/2019 às
09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/04/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática da Presidência.
Assim dispõe o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o
disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo .
Brasília, 05 de abril de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
07/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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