Informações do processo 2019/0000241-0

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1424373
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 07/03/2019 a 19/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2019

19/12/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO
INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO
INTERNO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.

1. Hipótese em que ficou consignado: a) o Tribunal a quo não admitiu o
recurso, por entender que não compete ao Superior Tribunal de Justiça,
em Recurso Especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido
na CF/1988, tampouco uniformizar a interpretação de matéria
constitucional (fls. 290-291, e-STJ); b) na petição de Agravo, conforme
decisão (fls. 346-348, e-STJ) proferida pela Presidência do Superior
Tribunal de Justiça, a agravante não impugnou o argumento supracitado;
c) a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão
monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece
modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário
às afirmações da decisão agravada; e d) dessa forma, a ausência de
impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que
está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º:
"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".

2. A Segunda Turma desproveu o recurso com motivação clara e
suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
embargado.

3. A fundamentação da embargante denota mero inconformismo e intuito
de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

4. Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de

Justiça: ""A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Brasília, 19 de novembro de 2019(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator


Retirado da página 18481 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO.


Retirado da página 12834 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7216 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.

1. Hipótese em que o Tribunal a quo não admitiu o recurso, por entender
que não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial,
analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/1988, tampouco
uniformizar a interpretação de matéria constitucional (fls. 290-291,
e-STJ).

2. Na petição de Agravo, conforme decisão (fls. 346-348, e-STJ)
proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, a agravante
não impugnou o argumento supracitado.

3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão
monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece
modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário
às afirmações da decisão agravada.

4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na
espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual
do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada."

5. Agravo Interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."

Brasília, 15 de agosto de 2019(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator


Retirado da página 6823 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 10492 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

30/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo AREsp 320848 (2013/0090798-3) em 28/05/2019 às

09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 110 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/04/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática da Presidência.

Assim dispõe o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o
disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo .

Brasília, 05 de abril de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 398 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2019 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 8464 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão