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Movimentações 2020 2019
21/05/2020 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES COM EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO
PELO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. SÚMULA
389/STJ. APLICAÇÃO E ADAPTAÇÃO.
1. Não há falar em não conhecimento do recurso por
pretensa alegação de afronta a enunciado sumular, pois a
petição de interposição do recurso especial indica,
devidamente, os dispositivos de lei federal afrontados pelo
acórdão recorrido.
2. Imprescindível para a pretensão de exibição de
documentos, seja a formulada em sede cautelar, seja a
formulada incidentalmente, a comprovação de prévio
requerimento administrativo e do pagamento pelo custo do
serviço. Entendimento atual dominante dentre os integrantes
das Turmas de Direito Privado.
3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 18 de maio de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Relator
04/05/2020 Visualizar PDF
20/02/2020 Visualizar PDF
Vista ao(s) RECORRIDO(S)
13/02/2020 Visualizar PDF
05/02/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos etc.
Os presentes embargos de declaração não veiculam quaisquer dos vícios
presentes no art. 1.022 do CPC, mas revelam irresignação contra a conclusão
da decisão embargada, razão por que serão conhecidos como agravo interno.
A contradição do art. 1.022 do CPC é a interna, que ocorre entre os
fundamentos da decisão, e não a externa, em relação a outros julgados.
Portanto, na forma do art. 1.024, §3°, do CPC, concedo à recorrente
prazo de 5 dias úteis para, querendo, complementar as razões recursais, de
modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1°, do CPC.
Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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