Informações do processo 2019/0063080-5

  • Numeração alternativa
  • PETIÇÃO Nº 12594
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 08/03/2019 a 26/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2019

26/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: PETIÇÃO

A ta n. 9362 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de março de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo AREsp 982337 (2016/0241461-0) em 19/03/2019 às

14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 7 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PETIÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

REGINA SUELI CAMBEIRO FIGUEIREDO NASCIMENTO (REGINA)
dirigiu ao Superior Tribunal de Justiça, conforme consta da própria petição encaminhada, pedido para
fosse dado ao recurso especial interposto junto ao TJRJ o excepcional efeito suspensivo a fim de
evitar a execução provisória de sentença o que causaria dano irreparável ao Requerente, diante
repercussão geral diante da sumula 332 do STJ no juízo de admissibilidade, recurso especial,
protocolizado no TJ/RJ - 01/03/2019 passado no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,

que, até esta data, não foi apreciado pelo seu destinatário (e-STJ, fl. 4, sem destaque no original).

Este, em síntese, o relatório.

DECIDO.
Frise-se, inicialmente, que a concessão de tutela antecipada condiciona-se à
existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. Assim, quando presentes

ambos os requisitos, que são fundamentais, não há dúvidas em que se conceda liminarmente a
medida cautelar.

Ao caso, entretanto, faltam os elementos exigidos para o acolhimento da medida

pleiteada.

Pretende REGINA que seja atribuído efeito suspensivo a recurso especial que nem
sequer foi objeto de juízo de admissibilidade, conforme consta da própria petição inicial e foi acima
transcrito e destacado.

Ocorre, porém, que ao Tribunal ad quem não compete atribuir efeito suspensivo a
recurso ainda não examinado na origem, vindo à baila o princípio da Súmula 634, do Supremo

Tribunal Federal, de seguinte teor:

Súmula 634 - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder

medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que

ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.

Somente em situações excepcionais é possível a concessão de efeito suspensivo a
recurso especial ainda não admitido pelo Tribunal de origem e, mesmo assim, apenas quando
demonstrada sua probabilidade de êxito, o risco de perecimento de direito ou teratologia no acórdão
impugnado, o que não é possível verificar porque as decisões indicadas como "combatidas" às fls.

5/6, além de revelarem uma advocacia pouco ortodoxa, foram proferidas, unipessoalmente, por Juiz

de Direito e Desembargador Plantonista e não constituem o acórdão recorrido, evidentemente.

Assim sendo, o sinal do bom direito não se apresenta evidente ou cristalino, como

exige a excepcionalidade da situação em que, repita-se, nem sequer foi proferido juízo de

admissibilidade do especial interposto.

Nessas condições, estando ausente um dos pressupostos, INDEFIRO A

LIMINAR . Em consequência, EXTINGO O PROCESSO , a teor do disposto no art. 485, IV do
NCPC e art. 34, inciso XVIII,
a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo das 2ª e 7ª Varas Cíveis do Foro

Regional da Barra da Tijuca/RJ.

Advirta-se, desde já, que eventual recurso interposto contra esta decisão estará

sujeito a multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do NCPC).

Publique-se.

Brasília, 20 de março de 2019.

MINISTRO MOURA RIBEIRO

RELATOR


Retirado da página 3098 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PETIÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DESPACHO

Trata-se de petição apresentada por REGINA SUELI CAMBEIRO FIGUEIREDO

NASCIMENTO, com fundamento nos arts. 294 e 300 do CPC/2015, pretendendo a atribuição de

efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TJRJ.
Em suas razões (e-STJ fls. 3/27), a requerente sustenta estarem presentes os requisitos
do periculum in mora e do fumus boni iuris, consubstanciados na eminência de realização de leilão

de imóvel residencial (dia 4/4/2019) e na inadmissibilidade da penhora de imóvel dado em garantia

para qual não teria sido dada a sua outorga uxória.

Da análise dos autos, verifica-se aparente conexão deste pedido com o AREsp n.
982.337/RJ, de relatoria do Min. Moura Ribeiro, do qual consta pedido de efeito suspensivo que faz
referência aos autos de origem da presente Petição.

Assim, nos termos do art. 71, caput, do RISTJ, consulto Sua Excelência sobre sua

eventual prevenção para julgamento deste feito.
À Coordenadoria da Quarta Turma para providências.

Brasília-DF, 15 de março de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator


Retirado da página 4177 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PETIÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DESPACHO

Intime-se a requerente para que instrua o pedido de atribuição de efeito suspensivo

com cópia do recurso especial, respectiva decisão de admissibilidade e eventual agravo nos próprios

autos.

Publique-se.
Brasília-DF, 07 de março de 2019.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator


Retirado da página 3494 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PETIÇÃO

Redistribuição automática em 07/03/2019 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 676 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PETIÇÃO

Processo registrado em 06/03/2019 às 13:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 676 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão