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Movimentações Ano de 2019
26/03/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9362 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de março de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 982337 (2016/0241461-0) em 19/03/2019 às
14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
REGINA SUELI CAMBEIRO FIGUEIREDO NASCIMENTO (REGINA)
dirigiu ao Superior Tribunal de Justiça, conforme consta da própria petição encaminhada, pedido para
fosse dado ao recurso especial interposto junto ao TJRJ o excepcional efeito suspensivo a fim de
evitar a execução provisória de sentença o que causaria dano irreparável ao Requerente, diante
repercussão geral diante da sumula 332 do STJ no juízo de admissibilidade, recurso especial,
protocolizado no TJ/RJ - 01/03/2019 passado no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
que, até esta data, não foi apreciado pelo seu destinatário (e-STJ, fl. 4, sem destaque no original).
Este, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Frise-se, inicialmente, que a concessão de tutela antecipada condiciona-se à
existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. Assim, quando presentes
ambos os requisitos, que são fundamentais, não há dúvidas em que se conceda liminarmente a
medida cautelar.
Ao caso, entretanto, faltam os elementos exigidos para o acolhimento da medida
pleiteada.
Pretende REGINA que seja atribuído efeito suspensivo a recurso especial que nem
sequer foi objeto de juízo de admissibilidade, conforme consta da própria petição inicial e foi acima
transcrito e destacado.
Ocorre, porém, que ao Tribunal ad quem não compete atribuir efeito suspensivo a
recurso ainda não examinado na origem, vindo à baila o princípio da Súmula 634, do Supremo
Tribunal Federal, de seguinte teor:
Súmula 634 - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder
medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que
ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
Somente em situações excepcionais é possível a concessão de efeito suspensivo a
recurso especial ainda não admitido pelo Tribunal de origem e, mesmo assim, apenas quando
demonstrada sua probabilidade de êxito, o risco de perecimento de direito ou teratologia no acórdão
impugnado, o que não é possível verificar porque as decisões indicadas como "combatidas" às fls.
5/6, além de revelarem uma advocacia pouco ortodoxa, foram proferidas, unipessoalmente, por Juiz
de Direito e Desembargador Plantonista e não constituem o acórdão recorrido, evidentemente.
Assim sendo, o sinal do bom direito não se apresenta evidente ou cristalino, como
exige a excepcionalidade da situação em que, repita-se, nem sequer foi proferido juízo de
admissibilidade do especial interposto.
Nessas condições, estando ausente um dos pressupostos, INDEFIRO A
LIMINAR . Em consequência, EXTINGO O PROCESSO , a teor do disposto no art. 485, IV do
NCPC e art. 34, inciso XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo das 2ª e 7ª Varas Cíveis do Foro
Regional da Barra da Tijuca/RJ.
Advirta-se, desde já, que eventual recurso interposto contra esta decisão estará
sujeito a multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do NCPC).
Publique-se.
Brasília, 20 de março de 2019.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
RELATOR
18/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DESPACHO
Trata-se de petição apresentada por REGINA SUELI CAMBEIRO FIGUEIREDO
NASCIMENTO, com fundamento nos arts. 294 e 300 do CPC/2015, pretendendo a atribuição de
efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TJRJ.
Em suas razões (e-STJ fls. 3/27), a requerente sustenta estarem presentes os requisitos
do periculum in mora e do fumus boni iuris, consubstanciados na eminência de realização de leilão
de imóvel residencial (dia 4/4/2019) e na inadmissibilidade da penhora de imóvel dado em garantia
para qual não teria sido dada a sua outorga uxória.
Da análise dos autos, verifica-se aparente conexão deste pedido com o AREsp n.
982.337/RJ, de relatoria do Min. Moura Ribeiro, do qual consta pedido de efeito suspensivo que faz
referência aos autos de origem da presente Petição.
Assim, nos termos do art. 71, caput, do RISTJ, consulto Sua Excelência sobre sua
eventual prevenção para julgamento deste feito.
À Coordenadoria da Quarta Turma para providências.
Brasília-DF, 15 de março de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
12/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DESPACHO
Intime-se a requerente para que instrua o pedido de atribuição de efeito suspensivo
com cópia do recurso especial, respectiva decisão de admissibilidade e eventual agravo nos próprios
autos.
Publique-se.
Brasília-DF, 07 de março de 2019.
Relator
11/03/2019 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 07/03/2019 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/03/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 06/03/2019 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?