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Movimentações 2020 2019
19/02/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Mediante a Petição n. 00413035/2019 (fls. 348-393), o INSS requer
sejam abatidas as parcelas pagas administrativamente a título de 3,17%,
apontando a existência de excesso de execução.
Ainda, alega que "não foi observada a limitação à data de óbito de
alguns dos exequentes que faleceram no período da conta", bem como que "o
substituído LAURO GUIMARÃES, falecido em 05/03/2003, tem a sua
pensionista ROMILDA SERRA E MEIRA executando o mesmo título na
ExeMS 6864/DF (2007/0155085-8)" e que "a substituída NERY FERREIRA,
falecida em 05/01/2002, executa o mesmo direito na ExeMS 4151/DF
(2016/0157082-6)".
Por fim, alega que "não foi observada a proporcionalidade à data de
impetração do MS (04-04-2000), sendo apurado para abril/2000 o valor
integral e não a 27 (vinte sete) dias" e que "não foi observado o teto
remuneratório para apuração das diferenças mensais, no caso de alguns
substituídos".
É o relatório. Decido.
DO ABATIMENTO DAS PARCELAS PAGAS
ADMINISTRATIVAMENTE
Observe-se que somente agora foram apresentados documentos que
alegadamente comprovam a realização de pagamento administrativo.
Por outro lado, obstar a dedução de valores recebidos na esfera
administrativa relativos ao mesmo objeto dos autos, ainda que neste momento
processual, seria ir de encontro ao princípio do não enriquecimento ilícito.
DA PROPORCIONALIDADE DO MÊS DE ABRIL/2000 E DA
LIMITAÇÃO DO CÁLCULO AO TETO CONSTITUCIONAL
Verifica-se que tais insurgências referem-se a excesso de execução. A
esse respeito, cumpre destacar que, à exceção de eventual erro material ou
matérias cognoscíveis de ofício, nada mais a se discutir acerca dos critérios
empregados nos cálculos da CEJU. A alegação de excesso de execução
apontada pelo INSS nos embargos não foi conhecida (fls. 221-224), estando
esse entendimento acobertado pela coisa julgada.
DOS FALECIDOS ANTES DA IMPETRAÇÃO E DOS
FALECIDOS NO CURSO DO PROCESSO
O sindicato é parte legítima para representar os pensionistas da
categoria, bastando, portanto, regularizar a habilitação processual no feito, seja
a título de credor de pensão ou de herdeiro do crédito de remuneração. De
qualquer forma, será possível continuar a execução nos mesmos autos. Neste
sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
FALECIMENTO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO
DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO
SINDICATO PARA REPRESENTAR O PENSIONISTA.
1. O título executivo oriundo de ação coletiva abrange os servidores e
pensionistas incluídos na categoria representada pelo substituto
processual. Assim, impõe-se considerar que o Sindicato possui
legitimidade ativa ad causam para substituir a pensionista, em execução
de sentença, diante da natureza do vínculo que a pensão gera em
relação ao servidor falecido, independentemente de seu óbito ter
ocorrido antes do ajuizamento da execução. Precedentes: REsp
1.276.388/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 11/11/2011; AgRg no REsp 1.224.482/PR, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/10/2015; AgInt
no REsp 1.744.661/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 3/10/2018.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1740853/SC, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe
22/04/2019)
No caso de falecimento durante o período de apuração dos valores
devidos, deve-se fazer a distinção entre crédito de herança e crédito de pensão.
Dessa maneira, os valores devidos até a data do óbito são incorporáveis
ao patrimônio do de cujus, caracterizando crédito de herança passível de ser
transferido ao espólio (após a devida habilitação de seus sucessores), e os
devidos após o óbito são créditos de pensão passíveis de serem recebidos pelo
pensionista. Como o Sindicato possui legitimidade ativa ad causam para
representar pensionistas, como esclarecido acima, nada impede que o crédito
seja pleiteado nestes autos.
Nesse caso, devem ser apresentados os documentos pessoais com o
número de CPF do(s) pensionista(s) habilitado(s) junto ao órgão de origem do
beneficiário falecido, bem como documentos do órgão de pessoal com
indicação da cota parte da pensão durante o período de apuração das
diferenças.
Considerando, contudo, as alegações de que "o substituído LAURO
GUIMARÃES, falecido em 05/03/2003, tem a sua pensionista ROMILDA
SERRA E MEIRA executando o mesmo título na ExeMS 6864/DF
(2007/0155085-8)" e que "a substituída NERY FERREIRA, falecida em
05/01/2002, executa o mesmo direito na ExeMS 4151/DF (2016/0157082-6)",
deve a parte exequente manifestar-se sobre a mencionada duplicidade do
crédito objeto do presente título exequendo e a afirmada litispendência .
Diante do exposto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de
Execução Judicial para análise dos documentos apresentados.
Sendo suficientes, determino a adequação dos cálculos relativos
aos substituídos ali referidos para que sejam abatidos os valores recebidos
administrativamente de forma proporcional ao período abrangido nestes
autos.
Após, dê-se vista às partes sobre as informações prestadas pela CEJU.
À Coordenadoria de Execução Judicial para proceder à conversão em
renda em favor do INSS do depósito relativo à multa de 1%, nos termos
indicados às fls. 462-463 da execução de registro 2007/0152584-5, se
aplicada no julgamento dos embargos à execução conexos . Cumprida a
providência, se for o caso , intime-se o INSS para se manifestar.
Intime-se, por fim, a exequente, a fim de que se manifeste sobre a
mencionada duplicidade do crédito objeto do presente título exequendo em
relação ao substituído LAURO GUIMARÃES, bem como sobre a afirmada
litispendência em relação à substituída NERY FERREIRA, consoante
apontado pelo executado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2020.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
DECISÃO
Mediante a Petição n° 00035244/2020 (fls. 439-449), os sucessores de
LUIZ GONZAGA MACHADO requerem habilitação nos presentes autos, tendo
em vista o noticiado falecimento do exequente em questão, pugnando pela
juntada de certidão de óbito , documentos pessoais dos próprios
habilitandos e procurações judiciais outorgadas por estes últimos .
É o relatório. Decido.
No tocante ao referido pedido, ressalto que a habilitação dos herdeiros
tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta
e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à
divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário.
É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao
final, não receberão os bens objeto do processo, em decorrência da
formalização da partilha feita pelo juízo da sucessão.
Por isso é que o fato de se admitir a habilitação de herdeiros não
decorre que tais herdeiros possam, desde logo, levantar valores nos autos,
tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de
inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do
CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n°
11.441/2007, c/c com o art. 610, § 1°, do CPC. Em qualquer caso (inventário
judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que se
pretende levantar .
Em face do exposto, defiro a habilitação pretendida à fl. 439-449,
desde já esclarecendo que o requisitório deve ser expedido em favor do espólio
do patrono falecido e que eventual autorização para que os herdeiros procedam
a levantamento de valores será feita mediante respectiva comprovação da
partilha regular, no juízo sucessório, do crédito que se pretende levantar, no
bojo do respectivo precatório ou RPV .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2020.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
Criando um monitoramento
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