Informações do processo 2019/0058158-5

Movimentações Ano de 2019

06/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário interposto por BRENO REGO
PINTO RODRIGUES DA COSTA e OUTROS contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais, que concedeu, em parte, mandado de segurança
para suspender a incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de
bolsa para participação em curso de formação de juiz de direito, mas o denegou quanto à
pretensão de compensação dos valores recolhidos anteriormente à impetração, o que foi
assegurado somente para o imposto recolhido após esse ato.

Eis a ementado do acórdão recorrido:

MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA
SOBRE BOLSA DE ESTUDOS PAGA PELO ESTADO A CANDIDATOS
PARTICIPANTES DE CURSO DE FORMAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA
DE DOAÇÃO. ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.
ISENÇÃO. ART. 26, DA LEI FEDERAL ? 9.250/95. SEGURANÇA

CONCEDIDA.

1.    A bolsa de estudos percebida pelos impetrantes para participação no
curso de formação para ingresso na Magistratura possui natureza jurídica de
doação, na medida em que é paga com a finalidade de lhes assegurar
dedicação exclusiva aos estudos, não havendo contraprestação de serviços,
pois os candidatos não executam tarefas em favor do Estado, que, por sua
vez, não aufere qualquer vantagem financeira, pois não se beneficia
diretamente com o resultado dos estudos.

2.    Verificado o caráter de doação da bolsa de estudos, apresenta-se
ilegal o desconto do imposto de renda sobre tal verba, tendo em vista a
isenção outorgada pela norma inserta no art. 26, da Lei Federal n. 9.250/95.

As partes recorrentes alegam: "[...] em razão da rápida concessão
da liminar, nenhum desconto foi feito após o ajuizamento da ação, não havendo sentido
qualquer em deferir a compensação apenas em relação a descontos feitos após o
ajuizamento [...] Diante disso, o direito à compensação também dos valores já
descontados até a data do ajuizamento da ação com os débitos futuros dos recorrentes
surge como inafastável direito subjetivo dos recorrentes, não havendo razão para se
impedir a compensação dos indébitos anteriores ao ajuizamento do Writ [...] sendo
líquido e certo o direito à compensação, sua autorização não depende de decisão
constitutiva, mas de decisão meramente declaratória do direito de compensar, razão pela
qual este e. Tribunal afasta a abrangência da Súmula 271 do STF 2 para o caso da
compensação" (e-STJ fls. 372/375).

Contrarrazões apresentadas pelo ESTADO DE MINAS
GERAIS, nas invoca o enunciado da Súmula 271 do STF como razão para a
manutenção do acórdão recorrido (e-STJ fls. 388/395).

O Ministério Público Federal não quis oferecer parecer (e-STJ
fls. 493/495).

Passo a decidir.

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2
do Plenário do STJ).

Considerado isso, importa mencionar que BRENO REGO
PINTO RODRIGUES DA COSTA e OUTROS, em 29/01/2013, impetraram mandado
de segurança contra ato do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, objetivando o reconhecimento de "direito líquido à isenção de imposto
de renda sobre as bolsas de estudo oferecidas pelo TJMG por motivo da participação no
3º Curso de Formação para Ingresso na Carreira da Magistratura (2012-2013), pelo fato
de a esses benefícios serem aplicáveis as disposições do art. 26 da Lei 9.250/95; direito
líquido e certo à compensação de todos os valores descontados em folha de pagamento
até a data da concessão da segurança, acrescidos da devida atualização monetária, com
outros débitos, relativos ao imposto de renda incidente sobre os vencimentos a serem
auferidos pelos Impetrantes após a posse no cargo de Juiz de Direito Substituto" (e-STJ
fl. 21).

O Tribunal de Justiça concedeu, em parte, o mandamus.
Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido
(e-STJ fls. 262/263):

[...] a bolsa de estudos percebida pelos impetrantes possui natureza jurídica
de doação, o que afasta a possibilidade de incidência do imposto de renda.
[...]

Destarte, apresenta-se ilegal o desconto do imposto de renda sobre as bolsas
de estudos em apreço.

Ante o exposto, concedo a segurança para: (i) declarar o direito dos
impetrantes à isenção do imposto de renda sobre as bolsas de estudos
percebidas em razão da participação no curso de formação para ingresso na
Magistratura, (ii) determinar que a autoridade coatora se abstenha de realizar
descontos a esse titulo; (iii) autorizar a compensação dos valores
eventualmente descontados após o ajuizamento do writ, atualizados pela
taxa SELIC, desde o trânsito em julgado, com os valores relativos ao
imposto de renda incidente sobre o subsídio dos impetrantes.

Pois bem.

É pacífico o entendimento jurisprudencial deste Tribunal
Superior pela adequação, em mandado de segurança, da declaração do direito à
compensação dos valores de tributos pagos indevidamente antes da impetração,
observada eventual ocorrência de prescrição.

A respeito:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO. ICMS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES
INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. POSSIBILIDADE DE
DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA EM
SEDE DE MANDANDO DE SEGURANÇA (SÚMULA 213 DO STJ).
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PREJUDICADO. AGRAVO
REGIMENTAL DA FAZENDA PÚBLICA AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.

1. Quando a Súmula 213/STJ afirma que o mandado de segurança constitui
ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária, não
retira do writ a sua natureza mandamental. O órgão julgador declara o
direito à compensação, determina o regime jurídico aplicável e concede
ordem para que a autoridade tributária não exija o tributo considerado
indevido, nem obstaculize o encontro de contas nos termos fixados
judicialmente.

2. É preciso ressaltar que ao Judiciário caberá apenas a declaração do direito
à compensação, sendo certo que o ajuste de contas, em se tratando de ICMS,
será feito administrativamente e sujeito a conferência e posterior
homologação pela autoridade competente.

3. A alegação, referente ao pedido de suspensão do processo até o
julgamento da questão prejudicial de ilegitimidade passiva da suposta
autoridade coatora, no REsp. 1.352.425/MG, ficou prejudicada, tendo em
vista que foi negado seguimento ao Recurso Especial da Fazenda Pública,
em 26.5.2015.

4. Agravo Regimental da Fazenda Pública desprovido.

(AgRg no RMS 39.625/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 05/03/2018).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO
DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 213 E 461
DO STJ.

1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que o mandado de segurança
constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do
indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo
prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do
ajuizamento da ação mandamental. Precedente: EDcl nos EDcl no REsp
1.215.773/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
20/6/2014.

2. A sentença do Mandado de Segurança que reconhece o direito à
compensação tributária (Súmula 213/STJ: "O mandado de segurança
constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária"), é título executivo judicial, de modo que o contribuinte pode
optar entre a compensação e a restituição do indébito (Súmula 461/STJ: "O
contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por
compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória
transitada em julgado").

3. Agravo interno da FAZENDA NACIONAL não provido.

(AgInt no REsp 1.778.268/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe
02/04/2019).

No mesmo sentido: AgRg no RMS 46.848/PA, Rel. Ministro
OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 14/05/2015; REsp
1.122.126/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em
22/06/2010, DJe 01/07/2010.

Oportuno registrar que, "postulando o contribuinte apenas a
concessão da ordem para se declarar o direito à compensação tributária, em virtude do
reconhecimento judicial transitado em julgado da ilegalidade ou inconstitucionalidade da
exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é
suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor
tributário [...] Ou seja, se a pretensão é apenas a de ver reconhecido o direito de
compensar, sem abranger juízo específico dos elementos da compensação ou sem apurar
o efetivo quantum dos recolhimentos realizados indevidamente, não cabe exigir do
impetrante, credor tributário, a juntada das providência somente será levada a termo no
âmbito administrativo, quando será assegurada à autoridade fazendária a fiscalização e
controle do procedimento compensatório" (REsp 1.715.256/SP, repetitivo, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 11/03/2019;
REsp 1.111.164/BA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em
13/05/2009, DJe 25/05/2009).

Nesse cenário, reconhecido o direito à isenção do imposto de
renda sobre referidos valores e não havendo controvérsia quanto à condição de credores
dos impetrantes, não há óbice ao reconhecimento judicial da possibilidade de requererem,
administrativamente, a compensação do que foi recolhido indevidamente antes da
impetração.

De fato, "o mandado de segurança constitui ação adequada para a
declaração do direito à compensação tributária", conforme sedimentado na Súmula 213

do STJ, e a declaração do direito à compensação tributária não caracteriza a hipótese
vedada pelas Súmulas 269 e 271 do STF.

Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XVIII, alínea "c", do
RI-STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário para, reformando o acórdão
recorrido, declarar o direito dos impetrantes à compensação também dos valores
recolhidos até 5 anos antes da impetração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2019.

MINISTRO GURGEL DE FARIA

Relator

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Retirado da página 8920 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2019 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Distribuição por prevenção do processo AREsp 967322 (2016/0021630-9) em 28/02/2019 às 09:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 25 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão