Informações do processo 2019/0053471-2

Movimentações Ano de 2019

11/04/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. CPC/15. ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA

DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA LUCIA FERREIRA JABORANDY
RODRIGUES E JOSE LUIZ JABORANDY RODRIGUES contra decisão assim ementada:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/15.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INADIMPLEMENTO

CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Os embargantes alegam, essencialmente, que houve erro material, pois apenas sucumbiram em
relação ao pedido de reparação dos danos morais, razão pela qual deve ser observada a regra inserta

no art. 86, § único, do CPC.

Sem impugnação.

É o relatório.
Passo a decidir.

Com razão os embargantes.

O Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação dos embargantes, reformou, em
parte, a sentença para condenar as ora embargadas ao pagamento da indenização por danos morais.

É o que se extrai do seguinte trecho:

Mediante o exposto, conheço dos recursos, para negar provimento ao Apelo
das Demandadas e dar parcial provimento àquele interposto pelos Autores, para
condenar as Requeridas ao pagamento de danos morais no importe de RS
4.000,00 (quatro mil reais) e afastar a sua condenação ao pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da

condenação, mantendo incólume os demais termos da Sentença.
Já o recurso especial das embargadas foi provido pela decisão embargada justamente para
excluir da condenação o pagamento dessa verba indenizatória.
Logo, a princípio, não haveria qualquer vício a ser sanado na decisão que determinou o
restabelecimento dos ônus sucumbenciais fixados pela sentença, uma vez que, com o provimento do
recurso especial, a quantidade de pedidos acolhidos voltou a ser a mesma quando da prolação da

sentença.

Ocorre que, conforme bem alertado pelos embargantes nas razões de apelação, ao passo que a
sentença reconheceu a "sucumbência recíproca" para condenar a parte autora ao pagamento de custas
e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, também condenou a parte ré " ao
pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação
".

Ora, se a parte ré já havia sido condenada a pagar os honorários advocatícios no percentual
máximo (20%), resta concluir, a toda evidência, que nunca houve sucumbência recíproca no caso dos

autos, mas, sim, mínima.

Nesse peculiar cenário, considerando que o juízo de sucumbência é consectário lógico do
julgamento do recurso e que deve ser apreciado de ofício pelo julgador, os embargos de declaração
devem ser acolhidos para, reconhecendo tratar-se de hipótese de sucumbência mínima, fazer constar
na parte dispositiva da decisão embargada o seguinte:

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a
condenação ao pagamento de indenização por danos morais
.

Mantidos os ônus sucumbenciais fixados pelo acórdão recorrido.
Com essas considerações, acolho os embargos de declaração para sanar o erro material

apontado, nos termos da fundamentação.
Advirto novamente que a apresentação de incidentes protelatórios poderá dar azo à aplicação
de multa (arts. 77, II c/c 1.021, § 4º, do CPC/15).

Intime-se.
Brasília (DF), 09 de abril de 2019.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator


Retirado da página 7958 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 5138 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/15.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INADIMPLEMENTO

CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
DAMHA ARACAJU I SPE LTDA E OUTRAS em face de acórdão do Tribunal de Justiça do

Estado de Sergipe assim ementado:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E
DISCIPLINAMENTO DE EFEITOS. APELO DAS REQUERIDAS. ATRASO
NO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL PREVISTO NO CONTRATO.
PERÍODO ULTRAPASSADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
APELANTES/DEMANDADAS QUE NÃO SE DESVENCILHARAM DO
ÔNUS DE PROVAR A EFETIVA ENTREGA DENTRO DO PRAZO

PREVISTO NA AVENÇA. ALEGAÇÃO DE CHUVAS COMO CASO
FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. RISCO DO
PRÓPRIO NEGÓCIO A SER SUPORTADO PELAS DEMANDADAS.
CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE QUE
NÃO IMPEDEM A RESOLUÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE E
RETENÇÃO PELAS APELANTES DE CLÁUSULA PENAL NO PATAMAR
DE 10% SOBRE O VALOR TOTAL PAGO, POR INCIDIR SOMENTE NA

HIPÓTESE DOS AUTORES TEREM DADO AZO A RESCISÃO

CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE RESPONSABILIZA
OS PROMITENTES COMPRADORES PELO PAGAMENTO DE IPTU.
APELO AUTORAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DANO IN RE IPSA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DOS
AUTORES AO PAGAMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS.

RECURSOS CONHECIDOS, PARA JULGAR DESPROVIDO O DAS
DEMANDADAS E PARCIALMENTE PROVIDO O DOS AUTORES.
No recurso especial, as recorrentes apontam, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts.
186, 402, 927 e 944 do CC, alegando que (a) " a decisão recorrida destoa da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, uma vez que houve o deferimento da indenização por danos morais
por mero adimplemento contratual, não tendo havido demonstração de nenhum dos outros
requisitos obrigatórios exigidos pela legislação pátria (conforme reconhecido no referido

precedente) para o deferimento da referida indenização por danos morais".

Contrarrazões às e-STJ Fls. 761-775.

É o relatório.

Passo a decidir.

O recurso especial merece prosperar.
Relativamente às preliminares apontadas nas contrarrazões, verifico que o recurso especial
cumpriu os requisitos legais e constitucionais exigidos para a sua admissão.

Com relação ao atraso na entrega de imóvel objeto de compra e venda, a jurisprudência desta
Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de

causar danos morais.

Citem-se, ilustrativamente. alguns precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS

MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CURTO PERÍODO. MERO
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL AFASTADO. ENTREGA
DE IMÓVEL EM CONFORMAÇÃO DISTINTA ÀQUELA ADQUIRIDA. DANO

MORAL MANTIDO. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. CABIMENTO.

1. Ação ajuizada em 14/02/2014. Recurso especial concluso ao gabinete em
19/09/2016. Julgamento: CPC/73.

2. Cinge-se a controvérsia em determinar se o atraso das recorrentes na entrega
de unidade imobiliária, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as
partes, bem como de entrega em conformação distinta àquela adquirida gera

danos morais e materiais (lucros cessantes) aos recorridos.

3. Muito embora o entendimento de que o simples descumprimento contratual não
provoca danos morais indenizáveis, tem-se que, na hipótese de atraso na entrega

de unidade imobiliária, o STJ tem entendido que as circunstâncias do caso

concreto podem configurar lesão extrapatrimonial.

4. Na hipótese dos autos, contudo, em razão de lapso temporal não considerável a
ponto de se considerar afetado o âmago da personalidade do recorrido não há

que se falar em abalo moral indenizável.

5. Quanto à entrega da unidade imobiliária em conformação distinta da
contratada - já que as chaves entregues referiam-se à unidade sem vista para o
mar e sem uma suíte - impossível não se reconhecer a existência de abalo moral
compensável, pois ultrapassa o simples descumprimento contratual.

6. A ausência de entrega do imóvel na data acordada em contrato gera a
presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros

cessantes. Precedentes.

7. Recurso especial conhecido e não provido.

(REsp 1634751/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,

julgado em 14/02/2017, DJe 16/02/2017)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA
OCORRÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SIMPLES
DESRESPEITO AO PRAZO PREVISTO PARA ENTREGA DO IMÓVEL.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Esta Corte tem firmado o posicionamento de que o mero descumprimento

contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no
prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos
materiais, não acarreta, por si só, danos morais, salvo se as circunstâncias do
caso concreto demonstrarem a efetiva lesão extrapatrimonial, as quais não

ficaram configuradas.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1754226/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,

TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. ENTREGA. ATRASO.
DANO MORAL NÃO PRESUMÍVEL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A jurisprudência firmada no âmbito da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que o dano moral, na hipótese de atraso na entrega de
unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver
circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em
significativa e anormal violação de direito da personalidade dos promitentes

compradores.

Súmula nº 568/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1057249/AM, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe

04/09/2018)
PROCESSUAL CIVIL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA

CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO
IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO

CONFIGURADO.

- Ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e

compensação por danos morais.

- O dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se
presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que,
devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito
da personalidade dos promitentes-compradores, hipótese que não se verifica no

caso vertente. Precedentes.

- Agravo interno não provido.

(EDcl no REsp 1739451/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA

TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -

DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples
inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável,

devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico.

1.1. No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou expressamente estar
comprovada a aflição suportada pelo promitente-comprador e assim a presença
dos requisitos necessários à responsabilização da construtora ao pagamento dos

danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel.

1.2. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória
dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7

do STJ.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1751684/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA

TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 10/10/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E

VENDA. ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO

CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em
regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas

capazes de ensejar o dano moral.

Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1046178/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 18/12/2018)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA.ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS

CESSANTES.PRESUNÇÃO DO PREJUÍZO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.

83/STJ. DANO MORAL, NO CASO CONCRETO,
CONFIGURADO.APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO

PROVIDO.

1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para
entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a
condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do

promitente-comprador.

2. Em relação aos danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no
sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de
gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz

de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático -
probatório dos autos, concluiu pela existência de danos morais. Assim, alterar o
entendimento do acórdão recorrido demandaria necessariamente, reexame de

fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo não provido.

(AgInt no REsp 1743230/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 28/09/2018)

No caso concreto, o acórdão recorrido assentou o seguinte:

Deveras, o dano se mostra patente, diante do atraso injustificado e excessivo
na entrega do imóvel, que muito mais do que mero aborrecimento acarretou para

os Autores desmedida aflição e angústia, frustrando suas expectativas depositadas

quando da aquisição do bem.

No que pertine ao nexo de causalidade, este também ficou comprovado nos
autos, restando patente a ligação entre o atraso desmedido e a dor e a humilhação

suportados pelos Requerentes em decorrência da conduta das Requeridas.

Assim, sobrevindo em razão de ato ilícito, consubstanciado no atraso excessivo
e injustificado da entrega de imóvel, perturbação nas relações psíquicas, na

tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano

moral, passível de indenização.

(...)

A responsabilidade pela falha na prestação do serviço é objetiva, consoante
preconiza o art. 14, caput do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

"Art. 14. O fornecedor de serviços, responde, independentemente da

existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores

por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações

insuficientes ou inadequadas sobre sua

fruição e riscos."

Nesse contexto, basta o mero descumprimento contratual (conduta das
demandadas), sem haver a necessidade de se perquirir se houve prejuízo efetivo

para o Adquirente, haja vista se tratar de hipótese de dano presumido, ou seja, in

re ipsa .

Caracterizada a existência do dano moral, passo à análise do seu quantum.

É cediço que o valor da condenação deverá ser fixado de modo a reparar o
dano de forma justa, não gerando, cm contrapartida, um enriquecimento ilícito em

favor do lesado, devendo ser observada a conduta reprovável daquele que pratica
o ato ilegal, sopesando-se o cunho repressivo da medida para desencorajar a

reiterada prática delituosa.

Como se vê, o acórdão recorrido, ao considerar que o mero descumprimento contratual
configura dano moral in re ipsa aos autores, contraria a jurisprudência do STJ sobre o tema.

Ademais, da leitura da fundamentação do acórdão recorrido não é possível inferir qualquer

comportamento das recorrentes que tenha extrapolado o razoável ou que tenha atingido
concretamente os recorridos nos seus mais caros valores e sentimentos que compõem seu patrimônio
subjetivo, tais como a dor, a honra, a imagem, a vida privada e a intimidade.

É indispensável certa magnitude para dar suporte ao dano moral, inexistente na espécie à luz
do quadro fático delineado pelo acórdão recorrido.

Vale lembrar que o dano moral é definido como " a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente
ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o
atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional,
encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III,
da Constituição Federal " (REsp 1660152/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA

TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018).

Com essas considerações, a ausência concreta de situação específica desvinculada dos
normais aborrecimentos da parte que não recebe o imóvel no prazo contratual torna indevida a

reparação dos danos morais.

Merece amparo, portanto, o entendimento do juízo de 1º grau acerca da questão:

Neste sentido, percebe-se que o inadimplemento contratual se resolve, em
regra, pela obrigação

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5002 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2019 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 28/02/2019 às 12:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 650 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão