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Movimentações 2020 2019
02/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONDOMÍNIO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N° 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em
fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente
sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. No caso, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da não
ocorrência do dano moral exige o reexame do contexto fático-probatório dos
autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice
da Súmula n° 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 28 de setembro de 2020.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
22/06/2020 Visualizar PDF
28/05/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por PLACON PLANEJAMENTO E
CONSULTORIA LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo,
fundamentado no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
Controvérsia acerca de responsabilidade por danos no teto do hall térreo em
razão de vazamento de água. Restou incontroverso que decorreu de
deterioração de tubulação de ferro de escoamento de água.
Instalação de novo tubo de queda mais de dez anos antes do fato, com aviso
aos condôminos de necessidade de readaptação.
Não cumprimento por parte da Demandada, que, inclusive, fazia parte da
administração à época.
Impossibilidade de aceitação das teses de desconhecimento e de ausência
de vedação do uso da tubulação antiga.
Os prejuízos materiais restaram comprovados, porém a indenização não foi
quantificada, impossibilitando a condenação a tal título.
Obrigação de desativar a ligação à tubulação desativada que se impõe, com
a reforma da sentença. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO"(e-STJ fl. 494).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 525-529).
Nas razões do especial, o recorrente alega violação dos artigos 371, 489, §
1°, VI e 1.022, I e II, Código de Processo Civil de 2015 e 1.336, I e 1.348, IV, do Código
Civil.
Sustenta que
"para modificar a sentença prolatada, o referido acórdão partiu de
premissa equivocada, entendendo que a recorrente 'tinha pleno conhecimento
da substituição do tubo de queda e deveria ter da necessidade de
redirecionar o esgoto da pia a ele'. Ao alcançar esta conclusão, o acórdão
recorrido confundiu tubulação de água com tubulação de esgoto e incorreu
em evidente contradição e obscuridade.
Ainda, o acórdão recorrido distanciou-se da prova produzida,
Documento eletrônico VDA25560472 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
Avin/nX. Dlf* A D OA \/l I I AC DÂAC Al IE\/A A . n~7ir\C /nnnn H C .EH .no
qualificou de forma equivocada os fatos" (e-STj fl. 534).
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido. Daí o presente
agravo no qual se busca o processamento do apelo nobre.
É o relatório.
DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece acolhimento.
Primeiramente, conforme exposto no artigo 489 do Código de Processo Civil
de 2015, não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os
argumentos deduzidos no processo.
Outrossim, impende asseverar que cabe ao julgador apreciar os fatos e
provas da demanda segundo seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma
sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.
Desse modo, não há falar em deficiência de fundamentação da decisão o
não acolhimento de teses ventiladas pela recorrente, mormente se o acórdão abordar
todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.
03/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO
CPC/2015. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. ATO CONCRETO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE
ANÁLISE DE PORTARIA. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE APRECIAÇÃO EM
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TITULARIDADE DO
ADVOGADO PÚBLICO. LEI 13.327/2016. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, quando não se
vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz
de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de
forma clara e precisa.
2. É vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso
especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno,
em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.
3. A prescrição da pretensão, por ser de reenquadramento funcional, atinge o
próprio fundo de direito e está em sintonia com a jurisprudência firmada no
âmbito deste e. STJ.
4. A via especial é inadequada para análise de Portarias, Resoluções,
Regimentos, ou qualquer outro tipo de norma que não se enquadre no
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6. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 801.104/DF, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016,
DJe 13/10/2016 - grifou-se).
Quanto ao artigo 1.022 do CPC/2015, registra-se que a negativa de
prestação jurisdicional nos embargos declaratórios somente se configura quando, na
apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre
questão que deveria ser decidida, e não foi.
Não é o caso dos autos.
Com efeito, as instâncias ordinárias enfrentaram a matéria posta em debate
na medida necessária para o deslinde da controvérsia, não havendo falar em negativa
de prestação jurisdicional.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.
03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E
1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE DE
AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO CONCRETO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE PORTARIA. MATÉRIA
INSUSCETÍVEL DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. TITULARIDADE DO ADVOGADO PÚBLICO. LEI
13.327/2016. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, quando não se
vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz
de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de
forma clara e precisa.
2. É vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso
especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno,
em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.
3. A prescrição da pretensão, por ser de reenquadramento funcional, atinge o
próprio fundo de direito e está em sintonia com a jurisprudência firmada no
âmbito deste e. STJ.
4. A via especial é inadequada para análise de Portarias, Resoluções,
Regimentos, ou qualquer outro tipo de norma que não se enquadre no
conceito de Lei Federal.
5. Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem
parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem ao
advogado público.
6. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 801.104/DF, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016,
DJe 13/10/2016 - grifou-se).
Ademais, quanto ao mérito, eis o que decidiu o tribunal de origem:
"Em dezembro de 1943 foi lavrada a convenção do condomínio
Réu, do qual a sociedade Autora passou a fazer parte em julho de 1985.
Ela adquiriu a propriedade de todas as unidades do terceiro
andar, que já se encontravam unificadas desde 1976, com autorização de
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tubulação ligando bebedouros de todos os andares ao tubo de queda, que
foram retirados em 1965.
A Autora direcionou o esgotamento de pia sanitária à essa antiga
tubulação, que é de chumbo e que, com o passar do tempo, provavelmente,
deteriorou-se: (...).
(...) Surgiu, então, a controvérsia: a Autora defende que não havia
restrição de uso da tubulação enquanto o Réu afirma que era 'fato notório na
comunidade condominial a existência de novo tubo de queda'.
Segundo o expert nomeado pelo Juízo, o tubo de queda do
esgotamento sanitário foi desativado com a instalação de outro, na parte
externa, em 1989.
(...) Não bastasse a determinação a que os condôminos
custeassem as despesas de suas reformas para adequação à nova
realidade, verifica-se que a Demandante fazia parte da administração à
época: (...)
(...) Logo, não podem prevalecer as teses de ausência de vedação
expressa e de desconhecimento ante a inexistência de plantas do sistema
hidráulico.
A Demandante tinha pleno conhecimento da substituição do tubo
de queda e deveria ter da necessidade de redirecionar o esgoto da pia a ele.
Não o fazendo, assumiu o risco por danos decorrentes da
instalação errada, como ocorreu, cuja indenização, no entanto, não pode ser
determinada em razão do requerimento de forma expressa:
]
'Destarte, o réu exorta V. Exa. ao decreto de
improcedência do pedido autoral e procedência do pedido
reconvencional cominando-se as verbas sucumbenciais de
estilo, para que a autora se abstenha de utilizar sua pia da copa
até e desde que promova uma obra para que o esgoto de tal
tubulação seja direcionado à coluna central da rede única de
esgoto localizada na coluna das instalações sanitárias no início
do corredor, bem como sua condenação no ressarcimento dos
danos ocorridos no condomínio em decorrência do vazamento
em questão' (e-STJ fls. 496-499).
Assim, rever tal conclusão encontra óbice juridicamente insuperável na
Súmula n° 7/STJ, porquanto demandaria revisão de matéria fático-probatória,
procedimento inviável no âmbito do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de maio de 2020.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
Documento eletrônico VDA25560472 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
Avin/nX. Dlf* A D OA \/l I I AC DÂAQ Al IE\/A A . n~7ir\C /nnnn H C .EH .no
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1452688 - SP (2019/0046052-5) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS : CELSO DE FARIA MONTEIRO E OUTRO(S) - SP 138436
PATRÍCIA HELENA MARTA MARTINS - SP 164253
JOÃO MIGUEL GAVA FILHO - SP329772
SOFIA GAVIÃO KILMAR - SP343591
AGRAVADO : CARLOS ALBERTO MARTINS
AGRAVADO : GISELE CRISTINA MASSIMETTI MARTINS
ADVOGADO : ADRIANA SIMONIS MARTINS SAAD E OUTRO(S) -
SP157444
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