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Movimentações 2022 2019
01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de PLASUTIL-INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS
LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, assim ementado:
"APELAÇÃO - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - PEDIDO DE NULIDADE
DE DESENHO INDUSTRIAL - PROVA PERICIAL DESFAVORÁVEL AO
REGISTRO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO
PROVIDO
I - Cinge-se a controvérsia em saber se o desenho industrial nº DI6604925-3,
referente à "CONFIGURAÇÃO APLICADA EM CONJUNTO DE CAIXAS
ORGANIZADORAS", carece de requisitos de validade em face das
anterioridades apontadas pela autora.
II - A despeito de a decisão guerreada não ter levado em consideração o
resultado da prova pericial, fls. 429/441, preferindo filiar-se às conclusões do
INPI de fls. 462, salta aos olhos que a manifestação da autarquia federal
sustenta-se em análise de documentos reconhecidamente impróprios,
prejudicados por uma série de circunstâncias, conforme se vê no parecer
técnico da DIVISÃO DE REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL, do INPI,
acostado às fls. 222 dos autos.
III - Nesse cenário, de insuficiência de documentos e considerações tão
superficiais sobre a questão, forçoso reconhecer que a solução do
controvérsia deve advir da prova pericial, esclarecedora dos diversos
aspectos da lide, com respostas que elucidam a impressão global do desenho
em relação ao estado técnica, mostrando que as diferenças, no caso, são tão
insignificantes que não podem ser tidas como nova uma configuração estética
de caixas organizadoras já conhecidas.
IV - Recurso provido."
(e-STJ fl. 656)
Nas razões do recurso especial, a agravante alegou dissídio jurisprudencial e violação
dos arts. 1.022 do CPC/15. Sustentou a existência de erro material no acórdão recorrido, porque
entendeu que " os documentos que balizaram o parecer do INPI eram impróprios, quando não
eram, eivando de erro material o acórdão combatido; e na catadupejante jurisprudência no que
tange à novidade relativa exigida para o registro de desenho industrial junto ao INPI" (e-STJ fl.
684).
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 748-751.
Contraminuta às fls. 778-784.
É o relatório. Decido.
As razões aduzidas pela ora agravante não demonstram, ainda que em tese, a
existência de vício no acórdão recorrido. Desse modo, a alegação de violação do art. 1.022 do
CPC esbarra no óbice da Súmula 284/STF.
Relevante sublinhar que o erro apontado no recurso especial não se confunde com o
erro de fato previsto no art. 1.022 do CPC. Isso porque a valoração das provas produzidas, bem
assim da interpretação do grau de novidade exigido são questões atinentes ao próprio julgamento
da causa e, acaso existente algum equívoco, trata-se de error in judicando, cuja correção não se
alcança por meio da oposição de embargos de declaração.
A propósito:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MERA
INSATISFAÇÃO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO PROFERIDO NA
ORIGEM. AÇÃO DEMARCATÓRIA. PERÍCIA. PROVA EMPRESTADA.
ANÁLISE ACERCA DA IDENTIDADE DO CONTEÚDO APURADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação do art. 1.022, II e III, e 1.025 do CPC/2015, pois o
Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo
pronunciamento de forma clara e fundamentada. No caso, o julgamento do
feito apenas se revelou contrário aos interesses dos insurgentes, circunstância
que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro
material.
2. Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo a sanar
eventual error in judicando, não sendo possível lhes atribuir efeitos
infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição.
3. Hipótese em que constou do acórdão recorrido a informação de que, "...
mesmo com a realização de nova perícia judicial o resultado aqui almejado
não poderia ser outro senão o já registrado naquela perícia, não sendo objeto
desta lide outras linhas divisórias com outros vizinhos, não questionados
pelos autores".
4. A análise da questão proposta em Recurso Especial, de modo a afastar a
identidade de conclusões das perícias técnicas, demandaria reincursão no
contexto fático-probatório dos autos, circunstância inadmissível nesta estreita
via recursal, diante do óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.711.917/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022, g.n.)
Desse modo, a rejeição dos embargos de declaração pelo eg. Tribunal de origem não
constitui violação do art. 1.022 do CPC, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Assim, é
também notória a incidência da Súmula 83/STJ, a inviabilizar o conhecimento do recurso
especial.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 28 denovembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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