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Movimentações 2020 2019
25/03/2020 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. RECUSA
DE COBERTURA A PROCEDIMENTO PRESCRITO PELA
EQUIPE MÉDICA. ABUSIVIDADE. ALEGAÇÃO DE
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
IRRELEVANTE. ENUMERAÇÃO EXEMPLIFICATIVA.
PRECEDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO.
REVISÃO SÚMULA 7/STJ.
1. Descabida a negativa de cobertura de procedimento
indicado pelo médico como necessário para preservar a
saúde e a vida do usuário do plano de saúde.
2. O fato de o procedimento não constar no rol da ANS não
significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez
que se trata de rol exemplificativo.
3. Verificado pela Corte de origem, com suporte nos
elementos probatórios dos autos, que a recusa da operadora
do plano de saúde em custear o tratamento para o câncer em
estado avançado ocasionou danos morais.
4. O acolhimento do recurso, quanto à inexistência de dano
moral, demandaria o vedado revolvimento do substrato
fático-probatório constante dos autos, a teor da Súmula
7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 23 de março de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Relator
09/03/2020 Visualizar PDF
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