Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2019
27/05/2019 Visualizar PDF
. Protocolo: 2019/5802. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana
de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 1524113-5/02 Recurso Especial e
Extraordinário.
Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
Trata-se de Agravo Cível ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 768/776), interposto na
forma do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, protocolado no dia 18/02/2019,
contra decisão de fls. 741, que negou seguimento ao recurso especial, publicada
em 24/07/2018 (fls. 743). Cumpre esclarecer que diante da decisão de fls. 741, o
agravante interpôs o agravo interno nº 1.524.113-5/03 (fls. 745/752), protocolado
em 14/08/2018, o qual já foi julgado por esta 1ª Vice-Presidência por meio da
decisão de fls. 757/760-v, publicada em 28/01/2019. No entanto, em 18/02/2019, o
agravante interpôs o presente Agravo Cível contra a decisão que negou seguimento
ao Recurso Extraordinário, ou seja, insurgindo-se contra a mesma decisão de fls.
741 já atacada com o Agravo Interno. O presente agravo não deve ser conhecido,
pois caracteriza nítida ofensa ao princípio da singularidade recursal - também
chamado de unirrecorribilidade - que vigora no sistema recursal brasileiro, segundo
o qual, "somente é possível a interposição de um único recurso pela mesma
parte contra a mesma decisão. Interpostos dois recursos, não se deve conhecer
do segundo, pois opera- se a preclusão consumativa" (AgInt no REsp 1682227/
AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
10/04/2018, DJe 18/04/2018). Revela-se defesa, portanto, a oposição de dois
recursos contra o mesmo ato judicial, o que demanda o não conhecimento da
segunda insurgência. Acerca do assunto, Fredie Didier Jr. afirma: "De acordo com
esse princípio, não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra a
mesma decisão; para cada caso, há um recurso adequado e somente um. (...)
Trata-se de um princípio implícito no sistema recursal brasileiro - no CPC/39,
estava previsto no art. 809." (Teoria Geral dos Recursos, Editora Podivm, p. 45).
No mesmo sentido: "Pelo princípio da singularidade, para cada decisão judicial
recorrível é cabível um único tipo de recurso, vedado à parte ou interessado
interpor mais de um tipo de recurso contra a mesma decisão. (...)" (NERY JUNIOR,
Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. SP: RT,
2010, p.844, nota V ao artigo 496). Destaca-se, ainda, o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça a respeito do tema em comento: "AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE
QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS.
1. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos, nos termos da Súmula 115/STJ. 2. No sistema recursal
brasileiro, vigora o cânone da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, não
é admissível o manejo de mais de um recurso, pela mesma parte, contra a
mesma decisão, ante a ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. Agravos internos de fl. 314, fl. 315 e fl. 316 (e-STJ)
não conhecidos." (AgInt no AREsp 1101080/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018). "AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO APRESENTADO FORA DO
PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 219 E 1.003,
§ 5º, DO NCPC. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE
CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVOS NÃO
CONHECIDOS. 1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de
quinze dias úteis previsto no art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, do NCPC. 2. A
interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o
conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio
da unirrecorribilidade das decisões. 3. Os recursos mostram-se manifestamente
inadmissíveis, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do
CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando
a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva
quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 4. Agravos internos não
conhecidos, com aplicação de multa." (AgInt no AREsp 1152418/RS, Rel. Ministro
LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO),
QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VEICULAÇÃO DE SEGUNDA
INSURGÊNCIA CONTRA A MESMA DECISÃO UNIPESSOAL PROFERIDA
NESTE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE LÓGICA. AGRAVO INTERNO
DO ÓRGÃO ACUSADOR NÃO CONHECIDO. 1. Segundo o princípio da
unirrecorribilidade, interpostos dois recursos contra a mesma decisão, admite-
se apenas o primeiro, não sendo possível conhecer do segundo, em face da
preclusão consumativa AgRg no AREsp 810.719/SC, Rel. Min. GURGEL DE
FARIA, DJe 25.5.2016). 2. No caso, observa-se que a Petição tombada sob
o número 00412771/2016, protocolada em 26.08.2016, se reveste de conteúdo
de insurgência direcionado ao Colegiado em adversidade à decisão monocrática
proferida nesta Corte Superior. 3. Mercê desta constatação, o presente Agravo
Interno não pode ser conhecido, por ter sido anteriormente veiculada postulação com
argumentação e pedido de reforma símiles. 4. Agravo Interno do Órgão Acusador,
PET 00466455/2016, não conhecido." (AgInt no AREsp 220.476/MG, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe
04/04/2018). Sendo assim, por violação do princípio da unirrecorribilidade e por força
da preclusão consumativa, o presente agravo ao Superior Tribunal de Justiça não
deve ser conhecido. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III,
do Código de Processo Civil, não conheço do Agravo Cível ao Superior Tribunal
de Justiça interposto por INSTITUTO EUVALDO LODI - NÚCLEO REGIONAL DO
PARANÁ (IEL PR). Intimem-se. Curitiba, 10 de maio de 2019. Assinado digitalmente
DES. COIMBRA DE MOURA 1º Vice-Presidente AR06E
12/03/2019 Visualizar PDF
. Protocolo: 2019/5802. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana
de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 1524113-5/02 Recurso Especial
e Extraordinário.
Motivo: PARA RESPOSTA AO AGRAVO (LOTE 32)
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?