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Movimentações 2024 2023 2022 2021 2020 2019
19/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
1. Trata-se de petições nº 01008358/2024 e nº 01009408/2024, protocoladas por J. I.
S., N. L. B. DOS S., V. L. M. DE C. P., M. A. G., J. E. E P. L. (na qualidade de cessionário dos
créditos de J. C. G. C.) e Y. DE S. C., informando, por meio dos advogados subscritores, que
alcançaram uma solução consensual para a resolução dos litígios entre si , pela qual, de
forma mútua e recíproca, as partes signatárias renunciaram a qualquer pretensão executória,
condenatória, mandamental ou declaratória que eventualmente tenham contra si no âmbito dos
presentes Embargos de Terceiro, das ações de execução que originam o presente feito, e seus
respectivos incidentes e recursos.
Diante disso, requerem a homologação de: (i) renúncia e desistência pela J. I.
S. dos presentes Embargos de Terceiro e deste AREsp nº 1.430.286/SP; (ii) renúncia recíproca
pelas partes a direito de pleitear qualquer pagamento ou indenização, de qualquer natureza, em
conexão com a causa de pedir dos Embargos de Terceiro e qualquer outra causa de
pedir relacionada com a execução de origem.
2. Consoante dispõe o art. 105 do CPC/2015:
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público
ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os
atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer
a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual
se funda a ação , receber, dar quitação, firmar compromisso e
assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de
cláusula específica.
Verifica-se que, após devidamente intimada, a requerente/embargante J. I. S.
apresentou a procuração de fls. 2.842 (e-STJ), em que consta poderes especiais aos seus
procuradores para desistir e renunciar.
Já os requerentes/embargados N. L. B. DOS S., V. L. M. DE C. P., M. A. G., J. E. E
P. L. (na qualidade de cessionário dos créditos de J. C. G. C.) e Y. DE S. C. já haviam
apresentado os instrumentos de mandato com poderes específicos (e-STJ, fls. 2.800,
2.827/2.830).
Pelas razões expostas, homologo o pedido de desistência e a renúncia recíproca
pelas partes a qualquer direito de pleitear pagamento ou indenização, de qualquer natureza, em
conexão com a causa de pedir dos embargos de terceiro e qualquer outra causa de pedir
relacionada com a execução de origem, nos termos postulados, declarando extinto o
processo, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, III, "c", do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
13/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao exequente para apresentar
resposta à impugnação à execução:
DESPACHO
1. Trata-se de petições incidentais nº 01008358/2024 e nº 01009408/2024,
protocoladas por J. I. S., N. L. B. DOS S., V. L. M. DE C. P., M. A. G., J. E. E P. L. (na
qualidade de cessionário dos créditos de J. C. G. C.) e Y. DE S. C., informando, por meio dos
advogados subscritores, que alcançaram uma solução consensual para a resolução dos litígios
entre si , pela qual, de forma mútua e recíproca, as partes signatárias renunciaram a qualquer
pretensão executória, condenatória, mandamental ou declaratória que eventualmente tenham
contra si no âmbito dos presentes Embargos de Terceiro, das ações de execução que originam o
presente feito, e seus respectivos incidentes e recursos.
Diante disso, requerem a homologação de: (i) renúncia e desistência pela J. I. S.
dos presentes Embargos de Terceiro e deste AREsp nº 1.430.286/SP; (ii) renúncia recíproca
pelas partes a direito de pleitear qualquer pagamento ou indenização, de qualquer natureza, em
conexão com a causa de pedir dos Embargos de Terceiro e qualquer outra causa de pedir
relacionada com a execução de origem.
2. Consoante dispõe o art. 105 do CPC/2015:
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público
ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os
atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a
procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual
se funda a ação , receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar
declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula
específica.
Entretanto, verifica-se, nos instrumentos de procuração de fls. 2.801/2.803 e
2.831/2.833 (e-STJ), que os representantes da embargante/recorrente J. I. S., Dr. LUCIO
BATISTA MARTINS e Dr. GEORGES ABBOUD, não tem poderes especiais para desistir.
Ante o exposto, intime-se a parte embargante/recorrente, J. I. S., na pessoa de seus
representantes legais, para que junte aos autos procuração com poderes expressos para o(s)
respectivo(s) advogado(s) signatário(s) desistir(em).
Publique-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
11/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRESTO DE COTAS. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É
inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar
novo julgamento da lide.
2. Os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar vícios
intrínsecos constatados no acórdão que julgou os primeiros declaratórios, de
modo que são inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos já
esclarecidos nos julgamentos anteriores.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-desempate da
Ministra Nancy Andrighi rejeitando os embargos de declaração, acompanhando o relator, por
maioria, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Vencidos os
Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.
As Sras. Ministras Maria Isabel Gallotti e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 20 de agosto de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
03/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à Defensoria Pública da União,
conforme requerido:
DESPACHO
1. Trata-se de petição apresentada por J. I. S., V. L. M. DE C. P., N. L. B. DOS S.,
Y. DE S. C., J. C. G., M. A. G., O. F. DE I. E. D. C. N. e P. F. DE I. E. P. M., requerendo a
suspensão da presente demanda pelo prazo de 60 (sessenta) dias , para que as partes tenham
condições e tempo de negociar um acordo.
As partes convencionaram que, "durante o período de suspensão, ficarão mantidas
as penhoras sobre todos os bens objeto de constrição nas execuções, incluindo as que recaem
sobre as cotas de emissão do F. e as ações de emissão da J., ficando suspensos apenas atos de
satisfação do crédito . No que diz respeito à penhora que recai sobre os dividendos das ações de
emissão da J., fica acordado que, durante o período de suspensão, a J. não poderá distribui-los
livremente, e, de igual forma, o F. não poderá deles dispor" (e-STJ, fl. 2.666).
2. Diante da informação de início das tratativas para realização de acordo, defiro a
suspensão do processo , pela convenção das partes, pelo prazo de 60 (sessenta) dias , nos termos
do art. 313, II e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, conforme requerido às fls.
2.665/2.667 (e-STJ).
Oficie-se ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao il. Juízo de Direito
da 30ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, comunicando a suspensão do
presente processo, ficando mantidas as penhoras sobre todos os bens objeto de constrição e
suspensos os atos de satisfação do crédito, tudo na forma requerida.
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
28/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Após o voto-desempate da Ministra Nancy Andrighi rejeitando os embargos de
declaração, acompanhando o relator, a Quarta Turma, por maioria, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do relator. Vencidos os Ministros Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi.
Impedido o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
22/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularização processual:
Adiado o julgamento.
Impedido o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
20/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DESPACHO
1. A presente petição vem na pendência de segundos embargos de declaração
opostos por J. I. S., visando essencialmente revisitar o v. acórdão da Quarta Turma que, por
maioria , negou provimento ao agravo interno da ora embargante e, consequentemente,
reformar o v. acórdão do Tribunal de Justiça TJ-SP que confirmou a sentença de primeiro
grau , a qual julgara improcedentes os embargos de terceiro opostos pela ora embargante.
Na sessão do dia 11 de junho de 2024 , após o voto-vista divergente do e. Ministro
MARCO BUZZI , acolhendo os segundos embargos de declaração, com efeitos modificativos,
divergindo deste Relator, o voto do e. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
acompanhando a divergência e o voto da e. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
acompanhando este Relator, o julgamento não pode ser concluído, ficando determinada a
convocação de Ministro da TERCEIRA TURMA para proferir voto desempate (e-STJ, fl.
2.504).
Incluído o feito na pauta da última sessão presencial da QUARTA
TURMA, realizada no dia 13 de agosto de 2024, veio a ser adiado o julgamento (e-STJ, fl.
2.508).
2. Na presente petição, protocolada no dia 14 de agosto de 2024, J. I. S. vem
informar FATO SUPERVENIENTE , não apreciado no julgamento originário, o qual reputa
relevante e prejudicial em relação aos segundos embargos de declaração pendentes de
julgamento, consubstanciado na extinção da obrigação discutida nesses embargos.
Explica que, com o deferimento do processo de recuperação judicial de H. P.
(Processo nº 1080871-98.2017.8.26.0100), devedora originária , em curso perante a 1ª Vara de
Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, o crédito objeto das Ações de
Execução foi habilitado na Classe III - Quirografários , com valor total de R$815.986.036,74
(oitocentos e quinze milhões, novecentos e oitenta e seis mil, trinta e seis reais e setenta e quatro
centavos).
Informa que, no âmbito da recuperação judicial , em 29 de janeiro de 2024, a
Assembleia Geral de Credores aprovou o Plano de Recuperação Judicial, operando a novação
de todos os créditos habilitados , nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005 e 360, I, do
Código Civil , o que foi reconhecido por decisão judicial no Processo nº 1080871-
98.2017.8.26.0100, determinando-se a extinção da execução originária , isto é, das Ações de
Execução, que tramitam conjuntamente nos autos nº 0170662-71.2012.8.26.0100 que atingiu o
patrimônio da J. I. S. em razão de suposta fraude à execução perpetrada pelos executados.
Defende que a determinação da recuperação judicial provoca: i) a extinção das ações
e execuções que haviam sido movidas contra o devedor que estavam suspensas por ocasião da
decisão de processamento da recuperação judicial; ii) a liberação das penhoras realizadas no
feito executivo.
A requerente entende que o citado fato novo é prejudicial ao julgamento desses
segundos embargos de declaração, haja vista que a novação do crédito originário, com a
consequente extinção das Ações de Execução atinge diretamente a constrição determinada
em relação aos bens adquiridos pela J. I. S. , empresa que não é coobrigada ou garantidora da
obrigação originária.
Alega que a remissão determinada pelo juízo da recuperação judicial impõe a
imediata extinção da obrigação da J. I. S ., haja vista o atingimento direto do debitum da relação
obrigacional originária.
Assim, requer: i) o reconhecimento de FATO NOVO SUPERVENIENTE ,
consubstanciado na extinção da obrigação originária ; ii) a intimação das partes para que se
manifestem sobre o fato novo noticiado; iii) o reconhecimento do fato superveniente, para que se
confirme a extinção da obrigação subjacente ao litígio e, por consequência, a impossibilidade
de a J. I. S. sofrer qualquer constrição judicial em seu patrimônio .
3. Do exame do arrazoado, não se verifica a relevância do alegado fato novo para
o julgamento desses segundos embargos de declaração , a justificar a paralisação do feito para
se promover a intimação das partes e emitir pronunciamento acerca de pretendida extinção da
obrigação discutida nesses embargos, o que apenas geraria tumulto processual desnecessário .
Compulsando os documentos juntados na petição de fls. 2.509/2.562 (e-STJ), nota-se
que o Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da
Comarca de São Paulo, ao contrário do alegado, não determinou a extinção da execução
originária manejada contra a recuperanda, pois apenas acolheu - e em parte - o pedido de
suspensão da execução. Confira-se:
"Já em relação ao pedido de suspensão de execução, ele deve ser acolhido
em parte . Diante da concessão da recuperação judicial, o crédito contra a
recuperanda reputa-se novado , nos termos do art. 59 da Lei
11.101/2005. Assim, respeitados eventuais posicionamentos em contrário,
eventual execução originária contra a recuperanda deve ser extinta . Isso
porque caso o crédito não seja adimplido no período de supervisão judicial,
haverá a convolação da recuperação judicial em falência e todos os débitos
da falida deverão se sujeitar à regra da par conditio creditorum, ainda que
restabelecidas as condições originais do crédito. Após o período de
supervisão, eventual inadimplemento deverá ser objeto de execução específica
do crédito novado e perante o Juízo da recuperação judicial, nos termos do
art. 515, I, do CPC. Logo, em qualquer das duas hipóteses oriundas da
concessão da recuperação judicial, já não mais há substrato para que a
execução originária de crédito sujeito ao procedimento recuperacional
subsista, pela impossibilidade da satisfação do crédito ocorrer em tais autos.
Logo, diante da concessão da recuperação judicial de H. P., de rigor que
haja a extinção da execução originária contra ela manejada ." (grifou-se)
Como se vê, o MM. Juiz de Direito não determinou, nem poderia, propriamente a
extinção de execução originária, tanto que refere a "eventual execução originária contra a
recuperanda". Então, apenas cogita, em tese, que haja a extinção de execução originária contra H.
P..
Com relação especificamente à execução ora em discussão, esta abrange
devedores solidários solventes que compõem o polo passivo em virtude de desconsideração
inversa da personalidade jurídica e não estão alcançados pela recuperação judicial da
devedora originária.
Com efeito, nos termos das Súmulas 480 e 581 do STJ , a recuperação judicial do
devedor principal não impede o prosseguimento de execuções em face dos sócios da
recuperanda, devedores solidários, garantidores ou coobrigados em geral . Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
INCLUSÃO DE COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA
INDISTINTA DA JUSTIÇA COMUM E DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
AUSÊNCIA DE INVASÃO DE ATRIBUIÇÕES JUDICIAIS. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho
tem competência para decidir acerca da desconsideração da personalidade
jurídica da sociedade em recuperação judicial, bem como para, em
consequência, incluir coobrigado no polo passivo da execução, pois tal mister
não é atribuído com exclusividade a um determinado Juízo ou ramo da
Justiça.
2. A revisão de eventual erro de julgamento deve ser procurada perante a
instância prolatora da decisão, pois não é mister do conflito, que limita-se a
definir a competência do Órgão Julgador, substituir a instância revisora
apropriada.
3. Nesses casos, de redirecionamento da execução para coobrigados, a
jurisprudência desta egrégia Corte firmou o entendimento de não
reconhecer a existência de conflito de competência, porquanto não há dois
juízes decidindo acerca do destino de patrimônio afetado ao plano de
recuperação judicial.
4. Incidência da Súmula 480 desta Corte: 'O juízo da recuperação judicial
não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos
pelo plano de recuperação da empresa.'
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 196.906/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO , Segunda
Seção, julgado em 19/3/2024, REPDJe de 13/5/2024, DJe de 22/03/2024, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEVEDOR PRINCIPAL. DEVERORES
SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. SÚMULA N. 581 DO STJ.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE
ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. 'A recuperação judicial do devedor principal não impede o
prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores
solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou
fidejussória' (Súmula 581).
2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento
das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a
intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-
probatórios dos autos.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.382.719/GO, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA , Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024,
g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO. SÚMULA 480/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O sobrestamento da execução de determinado crédito enquanto se discute
sua natureza jurídica, se concursal ou não, aproveita apenas à sociedade
empresária em recuperação judicial e não ao sócio, devedor solidário,
porque não se discute a existência, a validade ou a exigibilidade da
obrigação.
3. Incidência da Súmula 480 desta Corte: 'O juízo da recuperação judicial
não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos
pelo plano de recuperação da empresa.'
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no CC n. 190.499/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO ,
Segunda Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 7/6/2023, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO TRABALHISTA PROMOVIDA CONTRA ASSOCIAÇÃO
SUBMETIDA A PROCESSO DE FALÊNCIA. ATOS CONSTRITIVOS,
DETERMINADOS PELO JUÍZO DO TRABALHO, INCIDENTES SOBRE O
PATRIMÔNIO DE EMPRESA QUE, CONQUANTO PERTENCENTE AO
MESMO GRUPO ECONÔMICO DA EXECUTADA, NÃO INTEGRA O
PROCESSO FALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE QUE ESTARIA
ESTABELECIDO CONFLITO POSITIVO ENTRE A JUSTIÇA
TRABALHISTA E A ESTADUAL, COMPETINDO AO JUÍZO DA FALÊNCIA
DECIDIR SOBRE AS MEDIDAS CONSTRITIVAS. ALEGAÇÃO NÃO
ACOLHIDA. SÚMULA 480/STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, 'o redirecionamento
da execução trabalhista para atingir outras sociedades pertencentes ao
mesmo grupo econômico da recuperanda afasta a configuração de conflito
positivo de competência, especialmente quando os atos constritivos
determinados pelo Juízo laboral não se estendem ao patrimônio da
sociedade em recuperação judicial.' (AgInt nos EDcl no CC n. 171.626/PE,
Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em
2/3/2021, DJe 9/3/2021).
2. A constrição de bens não submetidos ao processo de recuperação judicial
não enseja o conflito de competência, por não se submeter ao crivo do Juízo
da recuperação, incidindo, assim, o óbice da Súmula 480 do STJ.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no CC n. 183.927/RJ, Relator Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Segunda Seção, julgado em 8/3/2023,
DJe de 15/3/2023, g.n.)
De fato, o redirecionamento da execução para atingir outras sociedades empresárias,
mesmo pertencentes ao mesmo grupo econômico da recuperanda, viabiliza o prosseguimento da
execução em relação aos devedores solidários e os respectivos atos constritivos não se submete
m ao juízo da recuperação, o qual não tem competência para deliberar sobre a constrição de bens
não submetidos ao processo de recuperação judicial.
Cabe ressaltar que, embora a J. I. S. não seja coobrigada ou garantidora da obrigação
originária, a constrição a atingiu porque reconhecida a fraude na aquisição de quotas sociais
celebrada com devedora solidária que não está sujeita à recuperação judicial . Desse modo,
eventual extinção da execução com relação à devedora originária em recuperação não teria
influência para determinar a extinção da obrigação discutida nos presentes embargos de terceiro
.
Sendo assim, deve-se prosseguir com o presente feito, para conclusão do julgamento
em andamento, com o retorno dos autos à elevada consideração da eminente Ministra NANCY
ANDRIGHI.
Cumpra-se.
Brasília, 15 de agosto de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
25/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Quarta Turma, por unanimidade, acolheu requerimento de prorrogação de prazo de
pedido de vista, nos termos da solicitação do Sr. Ministro Marco Buzzi.
Impedido o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
07/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Após o voto do relator rejeitando os embargos de declaração, PEDIU VISTA
antecipada o Ministro Marco Buzzi. Aguardam os demais.
Impedido o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?