Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2019
05/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À
REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. AÇÃO
RESCISÓRIA. ALEGADA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR
DA DATA DO ÓBITO DO AUTOR. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE
MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa é a seguinte:
Agravo Regimental - Decisão que deixou de declarar a nulidade dos atos
processuais a partir da data do óbito do autor - Recurso não provido.
No recurso especial, interposto com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, os
recorrentes alegam violação ao art. 265, I, do CPC/1973, asseverando que: a) apesar de reconhecido
o óbito do autor e declarado suspenso o processo até a habilitação dos seus herdeiros, deixou-se de
declarar a nulidade dos atos praticados a partir do referido falecimento (fl. 680); b) "a morte de uma
das partes acarreta a imediata suspensão do processo, sendo consequência lógica, que são inválidos
os atos processuais praticados após a data do falecimento, por ter sido preterida a formalidade de
habilitação dos sucessores do falecido" (fl. 683); e c) "o patrono do agravante adotaria providências
diversas da adotada nos autos, o que, de per si, já demonstra e comprova o prejuízo aos herdeiros" (fl.
684).
Invocam, ainda, divergência jurisprudencial.
Não houve apresentação de contrarrazões.
O recurso foi inadmitido pela decisão de fls. 722/723, cujos fundamentos foram impugnados
por meio do presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso submete-se à regra prevista no
Enunciado Administrativo nº 2/STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Constou do acórdão recorrido o seguinte (fl. 673/674):
"A decisão, questionada neste agravo regimental, exarada à f. 568/569 é do
seguinte teor:
'(...)
1. Anunciado e comprovado o óbito do autor-apelante, declaro suspenso o
processo, nos termos do art. 265, I, do Código de Processo Civil, até a
habilitação de seu espólio ou demais herdeiros.
2. Anoto que, para que seja declarada a nulidade dos atos praticados a
partir do óbito do autor, ocorrido em 06.06.2014, deve estar demonstrado
que essa circunstância tenha sido causa de prejuízo aos interessados.
No caso dos autos, constato que não houve prejuízo aos interessados em
função da inobservância, desde o óbito do autor, do art. 265, inciso I, do
Código de Processo Civil. (...)'" (grifou-se)
Nesse contexto, acolher a pretensão recursal – para reputar ocorrente a alegada nulidade dos
atos processuais a partir da data do óbito do autor, ou mesmo existente eventual prejuízo
experimentado pelos herdeiros, ora recorrentes –, requer o revolvimento da matéria de fato,
providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. 1. MORTE DE COEXECUTADO. COMUNICAÇÃO TARDIA
DO ÓBITO. 2. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE. NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO, NOS
TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não há como se declarar a nulidade requerida, uma vez que, a despeito do fato
de o falecimento da parte gerar a suspensão do processo, a jurisprudência do STJ
entende ser necessária a demonstração de prejuízo para que haja o reconhecimento
de eventual nulidade pela ausência de suspensão do processo.
Precedentes.
1.2. No caso em análise, a recorrente, a pretexto de demonstrar prejuízo, invoca
danos a terceiros - herdeiros do falecido. Entretanto, a agravante não tem
legitimidade para defender interesse alheio, e o prejuízo apto a gerar a nulidade
invocada deve ser próprio e concreto.
1.3. O aresto recorrido não contém elementos que possam afirmar a ocorrência, ou
não, de prejuízo. Desse modo, o acolhimento do inconformismo, segundo as
alegações vertidas nas razões do especial, demanda revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1113428/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018)
Por fim, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo
constitucional, sob tal enfoque, fica prejudicada em razão do óbice da Súmula 7/STJ, porquanto não
é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que
as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma
questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias
específicas de cada processo.
Ilustrativamente:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. 1.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal estadual, soberano na análise das provas, concluído que a
agravada cumpriu os pressupostos exigidos pela legislação (art. 1.240 do CC) e que
a usucapião está caracterizada na espécie, não se mostra possível modificar tais
conclusões por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
procedimento sabidamente vedado na via do recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a incidência do
enunciado n. 7 da Súmula desta Corte impede o conhecimento do recurso no que
tange à alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, uma vez que
falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão,
tendo em vista a situação fática de cada caso.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1638034/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/12/2017)
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único,
II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de abril de 2019.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
(10485)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.457.427 - PR (2019/0054156-2)
AGRAVANTE : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
AGRAVADO : MASSA FALIDA DE SAUDE PLUS ASSISTENCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO : JOAQUIM JOSE GRUBHOFER RAULI - PR025182
14/03/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9355 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de março de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 12/03/2019 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?