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Movimentações Ano de 2019
14/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, com fundamento na
alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
local assim ementado (e-STJ, fls. 657-658):
Repercussão Geral. Apelação Cível. Cumprimento do disposto no artigo 1.030, inciso II,
do Código de Processo Civil. Decisão recorrida que manteve a sentença de procedência
do pedido, reconhecendo a implementação do reajuste de 24% (vinte e quatro por cento)
nos vencimentos dos autores, servidores públicos do Poder Judiciário deste Estado, bem
como para condenar o réu ao pagamento das diferenças retroativas, observada a
prescrição quinquenal. Entendimento adotado, pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento, sob o regime de repercussão geral, do Recurso Extraordinário com Agravo
n. 909.437 RG/RJ, da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de que é
indevida a extensão, por via judicial, do reajuste concedido pela Lei Estadual n. 1.206, de
15 de outubro de 1987, aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
Reforma do julgado que se impõe, para adequá-lo à tese fixada no referido precedente
vinculante. Retratação exercida. Reforma do acórdão impugnado, em juízo de retratação
para o fim de julgar improcedente o pedido autoral, julgando-se prejudicado o recurso
dos autores.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (e-STJ,
fl. 709):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO JULGADO AO DEIXAR DE
FIXAR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ANTERIOR POSICIONAMENTO DESTA
CÂMARA QUE SE FUNDAVA NA SÚMULA N. 300 DESTA E. CORTE. NOVO
ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, NOS TERMOS DO ARE Nº
909.437/RJ, DECLARANDO INDEVIDA A EXTENSÃO DO REAJUSTE AOS
SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO COM BASE NA ISONOMIA, POR
AFRONTAR O DISPOSTO NA SÚMULA VINCULANTE N. 37. REPERCUSSÃO
GERAL. VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
AUTORAL. AUTORA QUE NÃO DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO,
VISTO QUE HAVIA ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL NO SENTIDO DE
QUE O REAJUSTE ERA DEVIDO, NÃO PODENDO, PORTANTO, RECAIR
SOBRE ELA O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DESPROVIMENTO AO RECURSO.
Alega o recorrente violação dos arts. 20, caput, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 e 85, caput e § 10, do
CPC/2015, porquanto os recorridos devem ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios,
uma vez que foram sucumbentes.
Argumenta que o princípio da causalidade foi aplicado de forma equivocada.
Defende que a fixação da verba honorária deve observar os parâmetros indicados nos §§ 3º e
4º do art. 20 do CPC/1973, porque a sentença foi publicada durante a vigência do antigo código
processual.
Parecer do Ministério Público Federal, às e-STJ, fls. 751-754, em que opina pelo provimento
do apelo nobre.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, o Tribunal de origem resolveu a controvérsia dos autos com amparo no seguinte
fundamento (e-STJ, fls. 710-711):
Com efeito, é de se deixar de determinar a inversão dos ônus sucumbenciais, uma vez
que o entendimento do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, ora aplicado,
somente ocorreu muito após a propositura da ação, sendo que à época havia
entendimento sedimentado nesta E. Corte de Justiça, quanto ao direito dos servidores do
Poder Judiciário ao percebimento do reajuste de 24% (vinte e quatro por cento) sobre
seus vencimentos, tanto que do julgamento do Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 0064836- 60.2012.8.19.0000, ocorrido em 02 de dezembro de 2013
(publicado em 09/01/2014), foi aprovada a Súmula n. 300, cujo teor se transcreve, in
verbis :
[...]
Na hipótese, os Autores não deram causa ao ajuizamento da ação, visto que, repisa-se,
havia entendimento deste Tribunal no sentido de que o reajuste era devido, não podendo,
portanto, recair sobre eles o ônus da sucumbência.
In casu, o princípio da sucumbência deve ser aplicado em consonância com o princípio
da causalidade, o qual revela a ideia de que aquele que deu causa à instauração do
processo, ainda que vencedor, deve arcar com os encargos daí decorrentes por ter sido
ele quem deu origem à ação e fez com que o autor buscasse o Judiciário.
Da leitura do excerto destacado, verifica-se que a Corte a quo entendeu que os autores, ora
recorridos, não deram causa ao ajuizamento da ação, pois, ao tempo da sua propositura, a
jurisprudência daquela Corte havia se fixado no mesmo sentido da tese defendida na petição inicial.
Outrossim, o entendimento vinculante proferido pelo STF, que modificou o julgamento da matéria
em apreço, somente ocorreu muito após a propositura da ação.
No entanto, a insurgência deixou incólume essa justificativa, não se manifestando a respeito da
mudança de entendimento jurisprudencial no curso do processo e sua influência na fixação dos
honorários sucumbenciais, observado o princípio da causalidade.
A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a aplicação
do óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do apelo extremo.
A propósito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DETRAN/PE. DEFICIENTE
FÍSICO. ALTERAÇÃO DA LEI QUE CONSIDERAVA O CANDIDATO COMO
DEFICIENTE, DURANTE O CONCURSO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO
RECURSO ESPECIAL, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO,
SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
283/STF. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. ALTERAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 12/02/2016, contra decisão publicada em
02/02/2016.
II. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta
determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em
face da incidência do enunciado da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente
e o recurso não abrange todos eles"). No caso, a parte recorrente deixou de impugnar o
fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que "a junta médica do certame em
apreço aplicou a literalidade do supracitado Decreto 5296/04, o qual não estava em vigor
na data da publicação do edital do certame em questão, entendendo pela desclassificação
do candidato ora apelante por considerar que a sua surdez bilateral não se enquadrava na
previsão de deficiência auditiva". Incidência da Súmula 283/STF.
III. Ademais, tendo o acórdão recorrido concluído pela existência de perda auditiva
bilateral, suficiente a enquadrar o autor como deficiente auditivo, nos termos da lei, aferir
a existência da perda auditiva, em Recurso Especial, demandaria o reexame do conteúdo
fático-probatório dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, ante o
óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.504.904/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 12/4/2016, DJe 19/4/2016 - grifos acrescidos)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de março de 2019.
Ministro Og Fernandes
Relator
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