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30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Considerando o cumprimento, pela ANFIP, da obrigação relativa aos honorários
sucumbenciais fixados nas decisões que reconheceram a litispendência em relação a todos os
substituídos (fls. 348-350, 479-480 e 498-502), julgo extinta a execução movida pelo INSS,
com fundamento no art. 924, II, do CPC .
Ainda, considerando que as decisões mencionadas extinguiram a execução movida
pela ANFIP, sem resolução de mérito, em relação a todos os substituídos e (b) que foi convertido
em renda o valor depositado a título de multa fixada nos embargos conexos (fls. 568-574 e 577-
578), arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de agosto de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Presidente da Seção
01/08/2024 Visualizar PDF
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
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Confirma a exclusão?