Informações do processo 2019/0050179-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1798637
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/03/2019 a 21/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2019

21/02/2022 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS, com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado, in verbis:

MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES - INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA E DECADÊNCIA - AFASTADAS - DECRETO N.° 37.465/16 - DIREITO
LÍQUIDO E CERTO - VIOLAÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE E
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.

Possui natureza declaratória o mandamus que reconhece o direito à compensação
tributária pois trata-se de título executivo judicial, de modo que o contribuinte pode optar
entre sua compensação tributária e a restituição do indébito tributário.

A jurisprudência e a doutrina têm admitido a utilização do writ com mera finalidade
declaratória.

Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito
liquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a
necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos.

Para fins de eventual compensação de créditos tributários é necessário que haja
correspondência entre a natureza das verbas compensáveis, inexistindo, portanto,
autorização legal para a realização da compensação de valores indevidamente recolhidos ao
ICMS-ST, diante da violação ao princípio da legalidade uma vez que a margem de valor
agregado (MVA) por ter promovido um aumento indireto da carga tributária do contribuinte
deve observar o princípio da legalidade e anterioridade, vez que deveria ter ocorrido essa
alteração por meio de lei, o quê não aconteceu.

Segurança Concedida.

Os embargos de declaração opostos pelo Estado do Amazonas foram
parcialmente acolhidos apenas para sanar erro material no dispositivo do aresto quanto à
concessão da segurança, sem alterar o resultado de julgamento.

Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em 23/08/2017.

No presente recurso especial, o recorrente aponta como violados os arts. 8°, II,
c e § 4°, da Lei Complementar Federal n° 87/96, bem como 97, § 2°, do CTN.

Alega que "o objetivo da margem de valor agregado é tornar a base de cálculo
do ICMS devido a título de substituição tributária fiel ao preço final praticado no
mercado considerado para o consumidor final. Assim, a alteração do percentual de MVA
apenas recompõe a base de cálculo do ICMS ST a preços atuais, devendo refletir o preço
da mercadoria ao consumidor final" (fl. 257).

Pugna para que se declare "a desnecessidade de observância da legalidade e da
noventena para a alteração da forma de cálculo da MVA, tendo em vista não ocorrer
majoração da base de cálculo do tributo" (fl. 258).

Apresentadas as contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.

O recurso especial foi admitido na origem.

Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso
assim ementado (fl. 324):

TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. MARGEM DE VALOR AGREGADO – MVA. OFENSA
AO ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DO ART. 150, I, DA CF. MAJORAÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 37.465/2016.
IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO
STF. PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

É o relatório. Decido.

A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional,
transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial.

Com efeito, há de se registrar as bem lançadas considerações a respeito feitas
pelo Ministério Público Federal nos seguintes excertos (fls. 325-326) (grifos no original):

A alegação de infringência ao art. 97, § 2º, do CTN , sob o fundamento de
inexistência de violação ao princípio da legalidade por se tratar de mera atualização do valor
monetário, não pode ser analisada por essa Corte Superior em sede de recurso especial, uma
vez que o referido dispositivo legal espelha norma contida no art. 150, inciso I, da
Constituição da República, a denotar apreciação de questão constitucional.

Nesse sentido: “ Consoante entendimento assentado pelo STJ, as questões
atinentes à observância do princípio da legalidade tributária, reproduzido no art. 97
do CTN, possuem natureza eminentemente constitucional, motivo pelo qual não se
pode conhecer do Recurso Especial . Precedentes: Agina no AREsp 830.059/DF, Rel.

Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24.5.2017; e Agina no REsp
1.617.192/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017" (REsp
1691993/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Órgão Julgador SEGUNDA
TURMA, Data do Julga- mento 19/09/2017, DJe 10/10/2017).

Quanto à afronta aos art. 8º, II, c e § 4º, da LC 87/96 , alega ser legal a fixação da
MVA pelo Decreto Estadual nº 37.465/2016 por não haver majoração da base de cálculo do
ICMS, mas mera correção do preço estimado da operação final.

(...)

O Tribunal a quo decidiu a controvérsia apoiando-se em fundamentos de ordem
constitucional – violação aos princípios da legalidade e anterioridade na majoração da base
de cálculo do imposto por Decreto.

Confira-se:

02.11. Considerando os argumentos apresentados pela parte impetrante,
entendo que o seu direito líquido e certo estaria presente no sentido de ser
afastado o aumento tido como ilegal/inconstitucional da base de cálculo do
ICMS-ST instituído pelo Decreto n.º 37.465/2016, vez que alterou as regras para
apuração da margem de valor agrega- do, aumentando a base de cálculo por
meio de decreto, violando ao princípio da estrita legalidade.

02.12. Sabe-se que a Margem de Valor Agregado, MVA, na substituição
tributária, encontra-se incluída na base de cálculo do ICMS, de acordo com o
preceituado no art. 8., II, “c", e § 4º, da Lei Complementar Nacional n.

87/96 (Lei Kandir), in verbis:

(…) 02.13. O princípio da legalidade representa como um dos princípios
basilares do Estado Democrática de Direito, tendo sua aplicabilidade presente
no ramo do Direito Tributário, com previsão constitucional (art. 150, I, da
Constituição da República) que menciona ser vedado ao Estado, sem prejuízo de
outras garantias asseguradas aos contribuintes, exigir ou aumentar tributo sem
lei que o estabeleça.

02.14. Desse modo, entendo que existiu violação ao princípio da legalidade
posto que a alteração da margem de valor agregado (MVA) por ter promovido
um aumento indireto da carga tributária do contribuinte deve observar o
princípio da legalidade, vez que deveria ter ocorrido essa alteração por meio de
lei, o quê não aconteceu.

2.15. Acrescento que o art. 150, III, “b" e “c", da Constituição da
República estabelece o princípio da anterioridade tributária, o qual busca
resguardar a segurança do contribuinte, a estabilidade e a previsibilidade das
relações, notadamente envolvendo a atividade econômica, estabelecendo a quem
se deve pagar, quando e de que maneira.

(…) 02.17. A norma tributária que majora ou institui tributo somente
passa a ter eficácia no exercício financeiro seguinte, salvo as exceções
taxativamente previstas na Constituição da República, e o ICMS não se
enquadra em nenhuma das exceções constitucionais à anterioridade, motivo pelo
qual o princípio da anterioridade, seja ele simples ou qualificado, aplica-se em
sua plenitude ao ICMS.

02.18. O aumento da carga tributária, conforme visto no tópico acima, faz-
se direta ou indiretamente. Diretamente, mediante o estabelecimento de tributo
novo ou aumento do percentual; indireto, quando se constata a ampliação da
base de cálculo do imposto, de acordo com o que ocorreu ao caso in concreto. O
princípio da anterioridade, portanto, visa evitar a tributação surpresa. O
Decreto n.º 37.465/16 foi publicado em 14 de dezembro de 2016 para produzir
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2017, o que está patente a não observância
aos 90 (noventa) dias previstos em lei em conformidade com o princípio da
anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c" da Constituição da República).

02.19. Devo registrar que apesar da Procuradoria do Estado afirmar que a
majoração do percentual de margem do valor agregado (MVA) reflita no
acréscimo no preço do produto, e não na majoração da carga tributária, verifico
que há um aumento indireto da base de cálculo do ICMS, motivo pelo qual deve-
se respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal – fls. 156/158.

A controvérsia, portanto, foi resolvida eminentemente à luz de princípios e
dispositivos constitucionais, sendo meramente reflexas as questões infraconstitucionais

trazidas pelo Estado.

Ocorre que é vedado a esse STJ examinar matéria constitucional em sede de recurso
especial, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Pretório Excelso.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTER- NO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIA- DO ADMINISTRATIVO
N. 3/STJ. MAJORAÇÃO DE TRI- BUTO POR NORMA INFRALEGAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA N. 280/STF.
MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que a alteração
introduzida pelo Decreto n. 46.930/15 limitou-se a alterar a sistemática de
cobrança do ICMS de uma cobrança por fora para uma cobrança por dentro (e-
STJ fl. 353), alteração considerada constitucional pelo STF quando do julga-
mento do Tema n. 214, sem que tenha havido alteração na base de cálculo
prevista na Lei Complementar n. 87/96 (e- STJ fl. 357).

2. O acolhimento da pretensão recursal no sentido de que houve alteração
efetiva da base de cálculo do tributo enseja- ria análise do Decreto Estadual,
atraindo o óbice da Súmula n. 280/STF.

3. Ademais, vale ressaltar que a observância do princípio da legalidade é
matéria de cunho constitucional, de forma que sua análise por essa Corte
ensejaria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1398485/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019)

Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria,
cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada
a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à
excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de
usurpação daquela competência.

Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é
própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior
Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.

No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PIS E COFINS. JUROS
SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - JCP. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS NA
VIGÊNCIA NA LEI Nº 9.718/1998. PRECEDENTE EM RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO.

1. Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, eis que o acórdão recorrido se
manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida
necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de
prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso,

o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e
não foi.

2. A alegação no sentido de que os valores decorrentes de juros de capital próprio
estariam incluídos no conceito de receita/faturamento para fins de incidência de PIS e
COFINS na égide da Lei nº 9.718/1998 - quando se referem a atividades principais da
pessoa jurídica - é matéria de cunho constitucional que demanda exame do art. 195 da
Constituição Federal, o qual não pode ser analisado por esta Corte no âmbito do recurso
especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, sobretudo no
caso dos autos onde consta agravo à Suprema Corte.

3. Esta Corte já se manifestou em sede de recurso especial repetitivo no sentido de
que não incide PIS/COFINS sobre o juros sobre o capital próprio recebido durante a
vigência da Lei 9.718/98 até a edição das Leis 10.637/02 (cujo art. 1º entrou em vigor a
partir de 01.12.2002) e 10.833/03, tal como no caso dos autos, que se refere apenas ao
período compreendido na égide da Lei 9.718/98. (REsp 1.104.184/RS, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJ 8.3.2012).

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1.841.622/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 25/5/2020, DJe 28/5/2020.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTES.

I - O presente feito decorre de ação que objetiva compelir o ente público a indenizar o
autor por danos morais, materiais e lucros cessantes em face de acidente de trabalho. Na
sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a
sentença foi reformada. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial diante
da falta de impugnação dos fundamentos de inadmissão do recurso especial.

II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão
embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem
contradições.

III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas,
com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão
apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

IV - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo
impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, Rel. Ministro Humberto
Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp
174.304/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.

V - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg
no AREsp 575.787/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017;
EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.

VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata
uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda
evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS
51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe
22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.

VII - Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp 1.350.925/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.)

Ademais, para revisar a conclusão do acórdão recorrido de que houve indevida

majoração da base de cálculo do ICMS, seria necessário o exame da legislação local –
Decreto Estadual nº 37.465/2016 –, o que implica a

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