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Movimentações 2020 2019
18/03/2020 Visualizar PDF
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECURSO
ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO
COMPROVANTE LEGÍVEL DE RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 511, CAPUT, CPC/73.
SÚMULA N° 187 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o CPC/1973 ao recurso especial interposto ante os
termos do Enunciado Administrativo n° 2, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
2. O recurso especial foi interposto com a juntada do comprovante
de pagamento ilegível.
3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que
juntada de comprovante de preparo ilegível resulta na deserção do
recurso especial e atrai o Enunciado da Súmula 187 do STJ.
4. O entendimento desta Corte orienta-se no sentido de que eventual
falha na digitalização dos autos deve ser demonstrada por meio de
certidão comprobatória do Tribunal de origem, de modo que é
insuficiente a mera afirmação da parte recorrente.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar
a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do
julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus
próprios termos.
6. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 16 de março de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Moura Ribeiro
Relator
02/03/2020 Visualizar PDF
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