Informações do processo ADI 3901

  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 18/03/2019 a 26/11/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2021 2020 2019

26/11/2025 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão:Retirado de pauta em razão da aposentadoria do Relator. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 06.08.2014.

Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Roberto Barroso e Luiz Fux (Presidente), julgando improcedente a ação direta; dos votos dos Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Gilmar Mendes, que divergiam parcialmente do Relator para conhecer da ação somente quanto ao art. 1º da lei paraense nº 6.140/1998, tendo em vista o prejuízo superveniente em relação ao restante do ato normativo, e, na parte conhecida, julgavam improcedente a ação desde que excluída a aplicação do dispositivo aos vestibulares e concursos públicos organizados em âmbito nacional; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes que, tendo como prejudicado o exame dos dispositivos impugnados, votava pelo não conhecimento da ação direta, o julgamento foi suspenso para colheita do voto do novo ministro a integrar a Corte. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Pará, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 1.10.2021 a 8.10.2021.


Decisão: Em continuidade de julgamento e após o voto do Ministro André Mendonça, o Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, vencidos o Ministro Alexandre de Moraes, que não conhecia da ação, e os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Gilmar Mendes, que conheciam parcialmente da ação. Na sequência, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Gilmar Mendes, que julgavam improcedente a ação desde que excluída a aplicação do dispositivo aos vestibulares e concursos públicos organizados em âmbito nacional, e o Ministro André Mendonça,    que julgava parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao dispositivo nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli. Não votaram os Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que já haviam proferido seus votos. Plenário, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.


Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 6.140/1998 DO ESTADO DO PARÁ QUE DISPÕE ACERCA DO PERÍODO DE REALIZAÇÃO DE PROVAS DE CONCURSOS PÚBLICOS E EXAMES VESTIBULARES. GARANTIA DA GUARDA SABÁTICA. EXAME CIRCUNSCRITO À INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 22, XXIV, 61, §1º, INCISO II, C, 84, VI, A E 207, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

1. Em que pese a ação direta de inconstitucionalidade possuir causa de pedir aberta, esta Corte já decidiu, em Questão de Ordem na ADI 2.182, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min. Cármen Lúcia, DJe 10.09.2010, pela impossibilidade de se examinar a constitucionalidade material dos dispositivos de norma quando o pedido da ação direta de inconstitucionalidade se limitar única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal da lei, sem qualquer argumentação relativa a eventuais vícios materiais de constitucionalidade da norma.

2. A designação de período para a realização de concurso público é matéria que não se enquadra na competência do Chefe do Executivo (art. 61, §1º, inciso II, “c”, CF), visto que não se relaciona, diretamente, com o provimento de cargos públicos.

3. O abono de falta de alunos e a reposição da carga horária dos estudantes que, por motivo religioso comprovado, não possam frequentar aulas e atividades acadêmicas não ofendem o art. 84, VI, a, da Constituição Federal, visto que não se está diante de legislação que organize ou remodele o funcionamento e as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa do Estado do Pará.

4. A reposição de aulas e o abono de faltas de alunos de instituição de ensino da rede privada é matéria que não se inclui na competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF).

5. A determinação do período de realização dos exames de vestibulares não ofende a autonomia administrativa que gozam as universidades (art. 207, CF).

6. Ação direta julgada improcedente.





Retirado da página 158 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/11/2025 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão:Retirado de pauta em razão da aposentadoria do Relator. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 06.08.2014.

Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Roberto Barroso e Luiz Fux (Presidente), julgando improcedente a ação direta; dos votos dos Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Gilmar Mendes, que divergiam parcialmente do Relator para conhecer da ação somente quanto ao art. 1º da lei paraense nº 6.140/1998, tendo em vista o prejuízo superveniente em relação ao restante do ato normativo, e, na parte conhecida, julgavam improcedente a ação desde que excluída a aplicação do dispositivo aos vestibulares e concursos públicos organizados em âmbito nacional; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes que, tendo como prejudicado o exame dos dispositivos impugnados, votava pelo não conhecimento da ação direta, o julgamento foi suspenso para colheita do voto do novo ministro a integrar a Corte. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Pará, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 1.10.2021 a 8.10.2021.


Decisão: Em continuidade de julgamento e após o voto do Ministro André Mendonça, o Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, vencidos o Ministro Alexandre de Moraes, que não conhecia da ação, e os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Gilmar Mendes, que conheciam parcialmente da ação. Na sequência, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Gilmar Mendes, que julgavam improcedente a ação desde que excluída a aplicação do dispositivo aos vestibulares e concursos públicos organizados em âmbito nacional, e o Ministro André Mendonça,    que julgava parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao dispositivo nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli. Não votaram os Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que já haviam proferido seus votos. Plenário, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.


Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 6.140/1998 DO ESTADO DO PARÁ QUE DISPÕE ACERCA DO PERÍODO DE REALIZAÇÃO DE PROVAS DE CONCURSOS PÚBLICOS E EXAMES VESTIBULARES. GARANTIA DA GUARDA SABÁTICA. EXAME CIRCUNSCRITO À INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 22, XXIV, 61, §1º, INCISO II, C, 84, VI, A E 207, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

1. Em que pese a ação direta de inconstitucionalidade possuir causa de pedir aberta, esta Corte já decidiu, em Questão de Ordem na ADI 2.182, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min. Cármen Lúcia, DJe 10.09.2010, pela impossibilidade de se examinar a constitucionalidade material dos dispositivos de norma quando o pedido da ação direta de inconstitucionalidade se limitar única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal da lei, sem qualquer argumentação relativa a eventuais vícios materiais de constitucionalidade da norma.

2. A designação de período para a realização de concurso público é matéria que não se enquadra na competência do Chefe do Executivo (art. 61, §1º, inciso II, “c”, CF), visto que não se relaciona, diretamente, com o provimento de cargos públicos.

3. O abono de falta de alunos e a reposição da carga horária dos estudantes que, por motivo religioso comprovado, não possam frequentar aulas e atividades acadêmicas não ofendem o art. 84, VI, a, da Constituição Federal, visto que não se está diante de legislação que organize ou remodele o funcionamento e as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa do Estado do Pará.

4. A reposição de aulas e o abono de faltas de alunos de instituição de ensino da rede privada é matéria que não se inclui na competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF).

5. A determinação do período de realização dos exames de vestibulares não ofende a autonomia administrativa que gozam as universidades (art. 207, CF).

6. Ação direta julgada improcedente.





Retirado da página 296 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão