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Movimentações Ano de 2019
19/12/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO
CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os
fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido
dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 16 de dezembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Relator
02/12/2019 Visualizar PDF
17/10/2019 Visualizar PDF
Vista ao(s) AGRAVADO(S)
27/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA PAULA FRACASSI
PORTO DE OLIVEIRA e OUTROS contra a decisão (fls. 199-202 e-STJ) que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial.
Naquela oportunidade, entendeu-se pela incidência da Súmula nº 211/STJ, no
tocante à alegada violação do art. 1.010 do Código de Processo Civil de 2015 e concluiu-se
que a revisão do julgado demandaria o reexame de prova.
Os embargantes alegam a ocorrência de erro material decorrente de premissa
equivocada, no tocante à ciência da sentença, que no entender dos embargantes, ocorreu antes
da admissão do IRDR (e-STJ fls. 204-207).
É o relatório.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
Os presentes embargos não merecem prosperar.
Pretendem os embargantes, por meio dos presentes embargos, a reforma da
decisão que manteve o acórdão do tribunal de origem que obstou o prosseguimento do
cumprimento de sentença e anulou todos os atos posteriores à data da publicação da decisão
de suspensão determinada no IRDR nº 2059683-75.2016.8.26.0000.
Concluiu a Corte local que:
"(...)
Com o maior respeito, neste recurso deve ser examinada a
questão exclusiva acerca do incidente de demandas repetitivas, que trata da
mesma matéria dos autos principais. Foi determinada a suspensão de todas as
ações relativas à mesma matéria, por publicação de agosto de 2.016, anterior
à republicação da r. sentença proferida nos autos principais. Assim,
republicada a r. sentença em 30.11.2016, não há que se falar em decurso de
prazo, uma vez que ficou suspenso o feito. Não se pode, assim, falar em
trânsito em julgado da r. sentença.
O IRDR foi julgado, mas não consta ainda o seu trânsito em
julgado. Assim, permanecerá a suspensão dos autos principais referentes a
este recurso.
Em consequência, como a republicação da r. sentença ocorreu
em 30/11/16, mas antes desta republicação tinha sido determinada a suspensão
das ações como a em questão, o prosseguimento do cumprimento de sentença
deve ser obstado, e anulados todos os atos posteriores à data da publicação da
decisão de suspensão determinada no IRDR nº 2059683-75.2016.8.26.0000.
Desta forma, ficam sem efeito os atos posteriores à publicação da mencionada
determinação" (e-STJ fls. 54/56).
Com efeito, demonstrou devidamente que para modificar a conclusão do
acórdão do tribunal de origem demandaria o reexame de prova, o que é inviável em recurso
especial.
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a
omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir algum erro material, mas,
sim, reformar o julgado por via inadequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de agosto de 2019.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
10/05/2019 Visualizar PDF
02/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9403 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANA PAULA FRACASSI PORTO DE
OLIVEIRA e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo,
fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Execução de título judicial Decisão em impugnação à execução Determinação de
suspensão de ações cujo tema seja o resgate de investimento financeiro, tendo em
vista a majoração do limite máximo da garantia no período verificado entre a
decretação da intervenção e a decretação da liquidação extrajudicial de instituição
financeira associada ao fundo ora agravante - Suspensão da ação de origem -
Reconhecimento de nulidade de atos subsequentes à publicação da determinação no
IRDR nº 2059683-75.2016.8.26.0000 Recurso provido" (e-STJ fl. 52).
Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontam violação dos artigos 502, 982,
I e 1.010 do Código de Processo Civil de 2015.
Alegam, preliminarmente, que o acórdão que julgou o agravo de instrumento é nulo,
pois o recorrido não impugnou diretamente os argumentos da decisão agravada.
Aduzem que
"(...) o trânsito em julgado, na verdade, ocorreu anteriormente à
admissão do IRDR, não havendo que se falar em suspensão do processo.
Evidentemente, a suspensão dos processos de que trata o art. 982,
inciso I, CPC, diante da admissão do IRDR, não abarca os processos já julgados,
como é o caso dos autos. O entendimento do acórdão vergastado viola a legislação
federal, tanto a regra sobre suspensão de processo pela admissão de IRDR, quanto a
da coisa julgada
Isto porque, como já demonstrado, ciência inequívoca do
RECORRIDO quanto ao teor da sentença e o desta o trânsito em julgado dela e se
deram antes da admissão do IRDR, não sendo possível falar em suspensão. Não se
pode suspender processo que já havia transitado em julgado (art. 502 CPC) " (e-STJ
fl. 81).
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, resultando daí o
presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre.
É o relatório.
DECIDO .Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
Primeiramente, verifica-se que o art. 1.010 do CPC/2015 não foi objeto de debate
pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com
a finalidade de sanar omissão porventura existente, não indicou a parte recorrente a contrariedade ao
art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Nessa circunstância, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na
Súmula nº 211/STJ: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Ademais, o tribunal de origem, quando do julgamento dos embargos de declaração
opostos, enfrentou a questão acerca da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, nos seguintes termos:
"A alegação de falta de impugnação específica fica afastada. Diante
da situação que se apresentava, não havia necessidade de contrariedade ao escrito
na r. decisão sobre a rejeição da impugnação, porque havia inafastável necessidade
de observância de determinação de suspensão do processo" (e-STJ fl. 67).
Não há que se falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido.
No tocante à suspensão do processo, eis o que decidiu a Corte local:
"Seguiram-se a certidão de trânsito em julgado da r. sentença (fls. 307
dos autos de origem); a petição do réu, protocolada em 09/05/2016, com alegação de
que a publicação da r. sentença se deu sem constar o nome dos seus procuradores
(fls. 324/326) e a decisão de 24/11/16 (fls. 335), na qual se tornou sem efeito a
certidão de trânsito em julgado da r. sentença e na qual houve determinação de
republicação da r. sentença. A decisão de 24/11/16 foi disponibilizado no Diário da
Justiça Eletrônico de 30/11/2016 (fls. 337) e se seguiu outra certidão de transito em
julgado da r. sentença (fls. 338).
Nos autos do cumprimento de sentença houve impugnação (fls. 23/26
dos autos de origem) com alegação de que nas intimações após o oferecimento da
contestação redundaram em atos nulos, pois determinada republicação da r.
sentença, esta não foi republicada; o agravado se manifestou (fls. 29/30),
comprovando houve a republicação da sentença por disponibilização no diário da
justiça eletrônico de 30/11/16 (certidão copiada a fls. 29 dos autos do cumprimento
de sentença).
Na r. decisão agravada, proferida nos autos do cumprimento de
sentença, constou o seguinte:
'Vistos. Proferida a sentença (fls. 299/303 dos autos da
fase de conhecimento), foi certificado na fl. 329 que na publicação de
fls. 305/306 havia constado o nome da advogada Solange Mantovani,
contrariamente à indicação de fl. 130, onde foi solicitado que as
intimações fossem feitas em nome de Otto Steiner Júnior, OAB/SP
45.316-A Nas fls. 324/326 o réu noticiou a irregularidade na
publicação da sentença e, por esta razão, foi determinada sua
republicação (fl. 335), o que foi devidamente cumprido, conforme
certidões de fls. 336/337, dos autos principais, e cópias do diário
oficial eletrônico juntadas pelo cartório nas fls. 32/34 destes autos.
Assim, demonstrado que, incontestavelmente, a publicação da
sentença foi feita corretamente e que nela constou o nome do
advogado Otto Steiner Júnior, REJEITO a impugnação ao
cumprimento de sentença e condeno o impugnante ao pagamento de
honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
do débito. Considerando que, nos termos do artigo 77, do Código de
Processo Civil, 'são deveres das partes, de seus procuradores e de
todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor
os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou
de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de
fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou
desnecessários à declaração ou à defesa do direito'.
Considerando finalmente que o artigo 80 do Código de
Processo Civil dispõe que será considerado litigante de má-fé aquele
que deduzir pretensão ou defesa contra fato incontroverso, alterar a
verdade dos fatos, CONDENO o executado ao pagamento de multa
equivalente a 1% sobre o valor da corrigido da causa, tudo conforme
o artigo 81, do Código de Processo Civil. Intime-se.'
As alegações apresentadas na impugnação não foram acolhidas,
porque houve a devida republicação da r. sentença e o executado, ora agravante, foi
condenado ao pagamento de multa equivalente a 1% sobre o valor da corrigido da
causa, tudo conforme o artigo 81, do Código de Processo Civil.
Com o maior respeito, neste recurso deve ser examinada a questão
exclusiva acerca do incidente de demandas repetitivas, que trata da mesma matéria
dos autos principais. Foi determinada a suspensão de todas as ações relativas à
mesma matéria, por publicação de agosto de 2.016, anterior à republicação da r.
sentença proferida nos autos principais. Assim, republicada a r. sentença em
30.11.2016, não há que se falar em decurso de prazo, uma vez que ficou suspenso
o feito. Não se pode, assim, falar em trânsito em julgado da r. sentença.
O IRDR foi julgado, mas não consta ainda o seu trânsito em
julgado. Assim, permanecerá a suspensão dos autos principais referentes a este
recurso.
Em consequência, como a republicação da r. sentença ocorreu em
30/11/16, mas antes desta republicação tinha sido determinada a suspensão das
ações como a em questão, o prosseguimento do cumprimento de sentença deve ser
obstado, e anulados todos os atos posteriores à data da publicação da decisão de
suspensão determinada no IRDR nº 2059683-75.2016.8.26.0000. Desta forma,
ficam sem efeito os atos posteriores à publicação da mencionada determinação"
(e-STJ fls. 54/56 - grifou-se)
Nesse contexto, a modificação do entendimento adotado pelo órgão colegiado
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a
natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de abril de 2019.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
19/03/2019 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 15/03/2019 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?