Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2020 2019
27/08/2020 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
MONITÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO
FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando
houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do
CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o
aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e
suficientemente fundamentado.
2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser
utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 24 de agosto de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Marco Buzzi
Relator
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1459916 - RS
(2019/0058067-6)
AGRAVANTE : RENATO AVILA GONÇALVES
ADVOGADOS : JOSÉ DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI NETO
E OUTRO(S) - RS054456
MAIRA HUBERT - RS060673
FABÍOLA REIS GEHLEN - RS083571
AGRAVADO : SÉRGIO SANCHES CORRÊA
ADVOGADOS : FERNANDO ANTÔNIO ZANELLA E OUTRO(S) -
RS018320
MARCELO BRAUN BURGER - RS064056
07/08/2020 Visualizar PDF
12/06/2020 Visualizar PDF
28/05/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto
recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a aferição do
percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a
conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca
das partes é questão que não comporta exame em recurso
especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se
à hipótese a Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 25 de maio de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Marco Buzzi
Relator
11/05/2020 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?