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Movimentações Ano de 2019
16/04/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo (art. 1.042 do NCPC) interposto por FACCIO COMERCIO
VAREJISTA DE LIVROS, JORNAIS E REVISTAS LTDA contra decisão que não admitiu
recurso especial manejado com base na alínea "a" do permissivo constitucional.
O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, assim ementado (fl. 261, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – AÇÕES DE DESPEJO E DE NUNCIAÇÃO
DE OBRA NOVA – CONEXÃO – REUNIÃO DE PROCESSOS –
DESCABIMENTO – STJ, SÚMULA N. 235 – PREJUDICIALIDADE –
INOCORRÊNCIA
Não há falar em conexão de ações, com reunião de processos para julgamento
conjunto, quando, além de não verificada a possibilidade de prejudicialidade entre
as decisões, um dos feitos já tiver sido sentenciado (CPC, art. 55, § 1º; STJ,
Súmula n. 235).
LOCAÇÃO COMERCIAL – ALIENAÇÃO POR PERMUTA – AÇÃO DE
DESPEJO – ADQUIRENTE DO IMÓVEL – LEGITIMIDADE –
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – CABIMENTO
O adquirente, por permuta, de imóvel locado, sub-roga-se nos direitos do locador
originário, desde que a alienação tenha sido realizada com cláusula de
irrevogabilidade e esteja registrada na matrícula do imóvel, tendo legitimidade,
pois, para ajuizar ação de despejo, quando preenchidos os requisitos legais (Lei n.
8.245/1991, art. 8º c/c art. 57).
LOCAÇÃO VERBAL POR PRAZO INDETERMINADO – DENÚNCIA
VAZIA REALIZADA PELO ADQUIRENTE DO IMÓVEL –
POSSIBILIDADE – LEI N. 8.245/1991, ART. 57
"- Ocorrendo a venda do imóvel durante a vigência do prazo, perde o adquirente o
direito à denuncia vazia (art. 8º da Lei 8.245/91) caso não notifique o locatário no
prazo de noventa dias contados do registro da venda, excluída a hipótese da avença
por prazo determinado, justo que em tal circunstância é de ser admitida a anuência
com a continuidade do pacto locatício.
- Não se afasta, na hipótese de ausência da notificação alusiva à alienação do bem,
a possibilidade do pedido de despejo com espeque no art. 57 da Lei de
Regência,assegurado, contudo, o direito de retenção pelo locatário,pelas
benfeitorias realizadas, caso não haja expressa cláusula de renúncia" (AC n.
2014.012092-7, Des. Jorge Luis Costa Beber).
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 281-287, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 290-305, e-STJ), a insurgente apontou violação ao
art. 265, IV, a, CPC/73 (atual 313, V, a, do CPC/15), e arts. 8º e 57 da Lei n. 8.245/91, além do
dissídio jurisprudencial.
Sustentou, em síntese: a) existir relação de prejudicialidade entre a demanda de despejo e
outra de nunciação de obra nova, envolvendo as mesmas partes, razão pela qual faz-se mister a
suspensão do presente feito; b) invalidade da notificação promovida pela parte recorrida para a
denúncia do contrato de locação.
Contrarrazões (fls. 314-328, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls.
330-332, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 335-347, e-STJ).
Contraminuta sustentando o acerto do decisum hostilizado (fls. 354-368, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Inicialmente, no que concerne à violação ao art. 265, IV, a, CPC/73 (atual 313, V, a,
do CPC/15), a Corte local assentou a inexistência da prejudicialidade alegada porquanto " uma das
ações já foi sentenciada e está, aqui, em grau de recurso " (fls. 266, e-STJ). Além disso, consta do
aresto recorrido a premissa de que são distintos os objetos das demandas que se sustenta serem
abarcadas pelo vínculo de prejudicialidade, na medida em que " nada que for decidido no outro
processo afetará a conclusão certeira a ser tomada neste, de manter o comando desalijatório [...]"
(fl. 267, e-STJ). Os referidos fundamentos, que dão sustentáculo à decisão, não foram diretamente
enfrentadas nas razões do recurso especial.
Desse modo, a subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do
aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto
na Súmula 283/STF ( "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles .").
2. Quanto à vulneração aos arts. 8º e 57 da Lei n. 8.245/91, verifica-se que a Corte local,
amparada pelos elementos coligidos nos autos, revelou ser suficiente a notificação realizada pela parte
recorrida, porquanto obedeceu os requisitos essenciais estabelecidos no legislação em comento.
Confira-se excerto do acórdão recorrido:
Em verdade, o que dispõe a Lei n. 8.245/1991, em seu art. 8°, é que o adquirente -
a não ser que, como visto, a locação seja por tempo determinado e o contrato, além
de conter cláusula de vigência em caso de alienação, esteja averbado junto à
matrícula do Imóvel -, caso não tenha interesse em dar continuidade ao aluguel,
poderá denunciar a avença, com o prazo de 90 dias para desocupação, contados a
partir do registro da venda/permuta.
Somente se ultrapassado o período nonagesimal, sem manifestação do locador
sub-rogado, é que se presume a concordância com a manutenção do pacto locatício
(Lei n. 8.245/1991, art. 8°, § 2°).
In casu, a permuta foi registrada no dia 06.3.2009, e somente em 12.5.2014 é que
foi enviada notificação para a inquilina sair do imóvel.
Isso evidencia, sem dúvida alguma, que logo após a transação entre ACCR
Construções Ltda. e Instituto Popular de Assistência Social, a construtora não se
opôs à continuidade da locação, permitindo o prolongamento da avença. Por certo,
decaiu o direito de denunciar o contrato com espeque no que dispõe o art. 8°, da
Lei n. 8.245/1991.
Acontece que a Lei de Locações prevê outras hipóteses de cabimento da denúncia
vazia, em caso de aluguel comercial, como se extrai do seu art. 57: "o contrato de
locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador,
concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação".
É bem o caso dos autos, isto é, como a locação (verbal, aliás) era o por prazo
indeterminado, e não tendo mais o locador interesse em continuá-la, cumpriu os
requisitos de lei e denunciou o pacto, por escrito, concedendo à inquilina 30 dias
para retirar-se.
Em vez disso, no entanto, optou a locatária por permanecer na coisa, inclusive
emitindo contra notificação, e dando ensejo ao ajuizamento da ação de despejo.
Como se denota, não se deflagrou, assim, o vício apontado, porquanto a situação
fática enquadrou-se confortavelmente nas hipóteses autorizativas legais, de modo
que se admite o procedimento adotado pela apelada.
[...]
3.1 Ainda no mérito, argumentou a recorrente que " em junho de 2014 (ou seja,
depois do recebimento da notificação), a banca ré pagou os alugueis devidos à
autora até dezembro de 2014 (fl. 80); em seguida, foram devidamente quitados
todos os alugueis até dezembro de 2015 (doc. 3)" (fl. 195).
Por isso, mencionou, a aceitação do pagamento induziu à compreensão de que a
locação seria mantida, logo, resulta em preclusão lógica, que afasta a possibilidade
de despejo.
Mais uma vez, sem razão.
Primeiro, como cediço, os aluguéis são devidos até a entrega definitiva do imóvel,
e, consoante ensina Sílvio de Salvo Venosa, após a notificação o recebimento dos
locatícios não implica desistência e aquiescência na manutenção do aluguel (Lei do
Inquilinato Comentada: Doutrina e Prática. 14 ed. São Paulo: Atlas S/A, 2015, p.
72).
Além do mais, não se tem comprovada a concordância com a continuidade do
pacto em razão do pagamento, mesmo que em alguns meses tenha sido realizado
antecipadamente.
Isso porque, nesse peculiar, o detalhe principal reside no fato de que os citados
pagamentos antecipados foram feitos ao (e, ainda que aceitos) Instituto Popular de
Assistência Social - e mesmo tendo a locatária ciência inequívoca da transação,
pois assim procedeu somente após ter sido notificada -, não havendo falar, portanto,
em atos contraditórios da autora, que, contrariamente aos dizeres da ré, queria
apenas o despejo, não tendo ela, propriamente, aceitado receber antecipadamente
os valores, os quais, na prática, ao menos pelo que se retira dos autos, nem mesmo
foi quem os recebeu.
E a tese de que caberia à ACCR Construções Ltda. comunicar modificações na
avença, para que a quitação dos encargos mensais fosse feita a ela, em vez de à
IPAS, pouco importa para a conclusão do litígio, visto que nesta ação não foi
realizada cobrança de alugueis, mas apenas o pleito de despejo.
Sendo assim, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a
afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria
fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo
manifesto o descabimento do recurso especial.
3. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/15 e na Súmula 568 do STJ, nega-se
provimento ao agravo em recurso especial. Diante disso, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015,
majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pela instância ordinária
em favor da parte recorrida.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de abril de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
15/04/2019 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 10/04/2019 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
19/03/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 15/03/2019 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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