Informações do processo 2019/0049576-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1462503
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/03/2019 a 05/02/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019

05/02/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interposto por Lilia de Cerqueira Leite e outros contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o
recurso especial com amparo nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.

Impugnado especificamente o decisum, conheço do recurso e passo à
análise do apelo nobre.

O recurso especial foi manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, em oposição a acórdão assim ementado:

APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA Servidores do Município de São Paulo
do quadro do magistério Alegado direito à correta conversão da URV
(Unidade Real de Valor Lei Federal 8.880/94) e ao pagamento de diferenças
salariais: 1) Servidores que ingressaram vínculo funcional depois do advento
da referida lei Falta de interesse de agir, pois a pretensão só pode ser exercida
por quem já era servidor; 2) Relação de trato sucessivo Prescrição somente
das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação,
preservado o fundo de direito (Súmulas 85 do c. STJ e 443 do c. STF); 3) No
mérito, improcede o pedido, ante a edição de lei do ente público que
promoveu a reestruturação da carreira com novo sistema remuneratório dos
servidores do magistério Precedentes do C. STF, C. STJ e deste E. Tribunal
Ademais, não demonstrado que de março a junho de 1994 tenha havido
prejuízo remuneratório de 51,62%, resultante da diferença da conversão em
URV e os reajustes baseados no ICV/DIEESE - Sentença mantida
RECURSO IMPROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
529-534). Renovados os aclaratórios, seguiu-se nova rejeição (e-STJ, fls.
577-581).

Terceiros embargos declaratórios também não tiveram acolhimento, tendo
o colegiado consignado que, no primeiro aresto, "foram considerados fatos
pertinentes à Lei municipal 14.660/07, tanto que ela foi expressamente
mencionada (fls. 456)" (e-STJ, fl. 623).

Os recorrentes apontam violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. Alegam
omissão no julgado quanto "à situação fática dos autores em relação ao
dispositivo de Lei que julgou ter reestruturado as suas carreiras, negando-se a
enfrentar de forma específica os argumentos dos embargos e as provas
documentais produzidas" (e-STJ, fl. 469).

Destacam ter comprovado que a Lei municipal n. 14.660/2007 não alterou
os vencimentos. Destarte, "se não foi concedido 'aumento real', certamente não
poderia ocorrer qualquer 'incorporacão' de defasagem anterior" (e-STJ, fl.
477).

Referem contrariedade aos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.880/1994, porque os
réus não converteram os vencimentos e proventos de seus servidores em URV
como determinou a norma federal. Registram que, conforme o entendimento
dos Tribunais Superiores, a regra aplica-se a todos os servidores públicos.

Aduzem infringência ao art. 3° do Decreto n. 20.910/1932. Sustentam que,
nos termos da Súmula 85/STJ, a prescrição alcança apenas as parcelas

atrasadas em período superior a 5 anos da propositura da ação. No ponto,
afirmam divergência jurisprudencial, indicando como paradigma o julgamento
proferido no AgRg nos EDcl no REsp 1.237.530/SP.

Expõem inobservância do art. 1.026, § 2°, do CPC/2015. Questionam a
aplicação da multa nos embargos declaratórios, defendendo a necessidade do
recurso.

Contrarrazões às e-STJ, fls. 628-636.

É o relatório.

Tem-se, na origem, ação ordinária ajuizada por servidores públicos
municipais pretendendo o recebimento de diferenças salariais em razão da
incorreta conversão de seus vencimentos para URV. O juiz julgou
improcedente o pedido e entendeu prescritas as parcelas exigidas.

O Tribunal a quo manteve essa solução, consignando o seguinte (e-STJ,
fls. 454-456):

Contudo, não obstante a Lei n° 8.880/94 tenha aplicação também aos
Estados-membros e Municípios, no caso concreto, a pretensão da autora não
pode ser acolhida, já que o c. STF firmou entendimento de que a diferença
devida pela incorreta conversão, cessa quando fixado para o servidor novo
padrão de vencimentos em Reais, decorrentes de reestruturação da carreira.

[...]

No caso, há a Lei Municipal 14.660/2007, que dispõe sobre alterações das
Leis n° 11.229, de 26 de junho de 1992, n° 11.434, de 12 de novembro de
1993 e legislação subsequente, reorganiza o Quadro dos Profissionais de
Educação, com as respectivas carreiras, criado pela Lei n° 11.434, de 1993, e
consolida o Estatuto dos Profissionais da Educação Municipal.

Assim, com a edição de Lei Municipal 14.660/2007, que promoveu a
reestruturação da carreira e fez surgir novo sistema remuneratório dos
servidores do quadro de magistério, adveio a limitação temporal para o
exercício do direito invocado pelos autores ora recorrentes.

Por essa razão, a improcedência do pedido é medida que se impõe, mesmo
porque não demonstrado que de março a junho de 1994 tenha havido
prejuízo remuneratório de 51,62%, resultante da diferença da conversão em
URV e dos reajustes baseados no ICV/DIEESE, conforme exige o art. 373,
I, CPC/15, nem mesmo com a vinda aos autos de holerites (fls. 48/ss) e do
laudo pericial (fls. 114/145), já que carece de fundamentação a afirmação de
que teria ocorrido prejuízo remuneratório aos servidores do Município de São
Paulo na ordem de 51,62%, pois aludida prova técnica não foi produzida
neste processo, bem como, não considera a realidade especifica e individual
de cada servidor autor, em função da situação funcional de cada um, donde
inexistir violação da Lei 8.880/94 e do art. 37, XV, CF.

O acórdão recorrido não se ressente de omissão.

O colegiado local estabeleceu que, conforme o entendimento do Supremo
Tribunal Federal, o direito às diferenças aqui discutidas cessa com a
reestruturação da carreira. Citou, nesse sentido, o julgamento proferido, com
repercussão geral, no RE 561.836/RN.

O argumento da parte, dito omitido, é o de que a reestruturação pressupõe
o aumento no padrão de vencimentos dos servidores, de modo a compensar a
perda sofrida com a incorreta conversão. E isso não teria ocorrido no caso, já
que a Lei municipal n. 14.660/2007 não produziu efeitos financeiros sobre os
vencimentos dos profissionais da educação. Pediu, por isso, manifestação
sobre os holerites juntados aos autos, fazendo prova dessa alegação.

Esses argumentos foram rechaçados pelo Tribunal de origem. Do
julgamento dos terceiros embargos de declaração opostos pelos ora
recorrentes, destaco (e-STJ, fls. 623-624):

Mesmo assim, sobrevieram novos embargos de declaração em que a parte
insiste na alegação de omissão quanto ao alegado fato: servidores do
magistério municipal, da classe gestores da educação, não tiveram seu padrão
de vencimentos alterado pela Lei Municipal 14.660/2007, de modo que
fariam jus a perdas remuneratórias resultantes da conversão em URV.

Ora, mais uma vez deve ser repisado que esta questão restou resolvida,
expressamente, no primeiro acórdão, nos seguintes termos:

No caso, há a Lei Municipal 14.660/2007, que dispõe sobre alterações
das Leis n° 11.229, de 26 de junho de 1992, n° 11.434, de 12 de
novembro de 1993 e legislação subsequente, reorganiza o Quadro dos
Profissionais de Educação, com as respectivas carreiras, criado pela Lei
n° 11.434, de 1993, e consolida o Estatuto dos Profissionais da
Educação Municipal.

Assim, com a edição de Lei Municipal 14.660/2007, que promoveu a
reestruturação da carreira e fez surgir novo sistema remuneratório dos
servidores do quadro de magistério, adveio a limitação temporal para o
exercício do direito invocado pelos autores ora recorrentes.

Em resumo, fixou-se que a reestruturação da carreira é o limite para o
pagamento de eventuais perdas, desimportando se houve aumento
correspondente dos vencimentos. Tal posicionamento não configura silêncio a
respeito da tese recursal, mas apenas o não acolhimento da tese recursal pelo
órgão julgador.

Quanto aos demais aspectos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do referido RE 561.836/RN, estabeleceu que a União, ao editar a Lei n.
8.880/1994, exerceu a sua competência insculpida no art. 22, VI, da CF/1988,
de modo que não estão os Estados-membros e Municípios autorizados a
legislar sobre o tema de maneira diversa.

Definiu também que a Lei n. 8.880/1994 não tratou de reajuste salarial,
mas apenas da conversão de cifras para novo padrão de valor monetário. Dessa
maneira, o que havia para ser decidido era se existia ou não equívoco na
referida conversão, devendo eventual defasagem ser apurada em liquidação.

Fixou ainda que as diferenças salariais, caso existentes, não poderiam ser
pagas indefinidamente, mas apenas até a instauração de nova realidade
remuneratória decorrente de reestruturação da carreira.

A propósito, segue-se a ementa do precedente:

1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em
URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de
liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para
legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual n° 6.612/94 que regula o tema da
conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%,
ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do
servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não
representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um
reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da
conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em
momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi
gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art.
168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual
deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer
compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios
supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos
11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se
ao decisum na ADI n° 2.323-MC/DF e na ADI n° 2.321/DF. 5) O término da
incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração
deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma
restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad
aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A
irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da
reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou
em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da
remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em
montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor
será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos
no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei n°
10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para
o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8)
Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do
Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto
descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em
razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com
aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração,
restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no
caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a
inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do
Rio Grande do Norte.

(RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, julgado em
26/9/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-027 DIVULG 7/2/2014 PUBLIC 10/2/2014)

Desse modo, "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido
em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do

servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à
percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público".

Na presente hipótese, como consigna o acórdão recorrido, a Lei municipal
n. 14.660, editada no ano de 2007, "promoveu a reestruturação da carreira e fez
surgir novo sistema remuneratório dos servidores do quadro de magistério"
(e-STJ, fl. 456).

Instaurada nova realidade remuneratória por este ato, inviável a cobrança
das pretendidas diferenças, já que a presente ação foi distribuída em março de
2015.

Conforme o entendimento desta Corte Superior, estabelecida a
reestruturação da carreira como marco para a cobrança de possíveis prejuízos,
o decurso do prazo quinquenal daí contado atinge todo o direito reclamado.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. URV. IRRESIGNAÇÃO DO
EMBARGANTE DIANTE DE DECISÃO CONTRÁRIA A SEUS
INTERESSES. DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.
280 DA SÚMULA DO STF.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor da Prefeitura
do Município de São Paulo e do Instituto de Previdência Municipal - Iprem
com valor da causa atribuído em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em
janeiro de 2015, tendo como objetivo o recálculo de seus
vencimentos/proventos, desde 1° de março de 1994, conforme a respectivas
classes salariais, com a correta aplicação da conversão prevista pela Lei
Federal n. 8.880/94, pela Unidade Real de Valor - URV para Real.

II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/15 pelo Tribunal a
quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo
recorrente, qual seja, "omissão na fixação da prescrição com base em Lei que
não aumentou os vencimentos dos autores, e por isso, não poderia ser
considerada para fins de se reconhecer uma 'reestruturação remuneratória'"
(fl. 412), tendo o julgador abordado a questão à fl. 447, consignando que, no
caso em tela, foi verificado que as autoras, servidoras da educação do
Município de São Paulo, tiveram sua carreira reestruturada pelo Plano de
Carreira, Vencimentos e Salários, por meio da Lei Municipal n. 14.660/07,
tendo sido a ação proposta em 2015, de rigor o reconhecimento da prescrição
quinquenal, uma vez que decorridos mais de cinco anos do momento em que
a carreira passou por uma reestruturação remuneratória e a data do
ajuizamento da ação, nos termos do Recurso Extraordinário n. 561.836/RN.

III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a
irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o
que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão,
tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/15,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

IV - Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento norteado
pelo STF (RE n. 561.836 RG-RN) de que, embora não seja possível
compensação de perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV

com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação
temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente
de reestruturação na carreira dos servidores. Nesse sentido: REsp n.
1.160.043/SP, Relator Ministro Felix Fischer, DJ 12/12/2017, DJe 172/2018;
REsp n. 1.703.978, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin,
julgamento 7/12/2017, DJe 19/12/3017.

V - Considerando que o Tribunal de origem consignou que a Lei Municipal
n. 14.660/07 promoveu a reestruturação das carreiras da educação do
Município de São Paulo, verifica-se ser inviável a análise do recurso especial,
aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF,
que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário."

VI - É cediço que "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco
inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis
prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que
atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (STJ, AgInt no
AgInt no REsp n. 1.662.353/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe de 28/8/2017). Nesse sentido: AgInt no REsp n.
1.748.703/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 27/11/2018, DJe 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.323.485/MT, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe
18/10/2018.

VII - É cediço que é devida aos servidores públicos, sejam federais,
estaduais, distritais ou municipais -, mesmo aos que ingressaram
posteriormente à edição da Lei n. 8.880/1994 -, a conversão de seus
vencimentos em URV. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.539.799/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, segunda turma, julgado em 6/10/2015, DJe
3/2/2016; AgRg no REsp n. 1.124.645/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe 27/4/2015.

VIII - Ainda que se reconheça que os autores que ingressaram no serviço

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