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11/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL DA PARTE ORA AGRAVANTE PROVIDO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. No caso, foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que existe omissão na decisão embargada.
2. Embargos de declaração acolhidos.
Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por , em face do acórdão do Tribunal assim ementado:Construtora OAS - Em Recuperação Judicial
“AÇÃO REPARATÓRIA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Contrato Administrativo 12/Limpurb/95 – Aditamentos elaborados sem procedimento licitatório – Ilegalidade – Objetivo que desatendeu ao Edital – Violação da Lei Federal nº 8.666/93 – Nulidade – Conduta, entretanto, que não gerou danos ao Erário – Exclusão da condenação relativa ao ressarcimento aos cofres públicos e algumas penas acessórias – Não conhecido o agravo retido, rejeitada a matéria preliminar e provimento parcial aos demais recursos, nos termos do acórdão.”
A parte embargante aponta vícios ao articular que erro material, porquanto “a decisão monocrática proferida neste agravo de instrumento padece dedeveria ter sido considerado prejudicado o Agravo em Recurso Extraordinário em razão da perda superveniente do objeto, e do interesse recursal, em razão do provimento do Recurso Especial da Embargante no Superior Tribunal de Justiça, conforme alínea “c” do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis “contra qualquer decisão judicial”Admitindo-se, conforme o art. 1.024, § 2º, o enfrentamento monocrático quando “opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”.
Com base nesses permissivos legais, procedo à apreciação singular destes aclaratórios.
Assiste razão à parte embargante.
Da análise dos autos, constata-se que o Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso especial nº 1.086.994/SP do ora embargante, de forma que fora atendida a pretensão recursal, o que leva à perda superveniente de objeto do recurso extraordinário, decorrente da substituição do julgado (art. 1.008 do Código de Processo Civil). Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREJUDICIALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O provimento de recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça enseja o prejuízo do recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de origem, porquanto operada a substituição do decisum recorrido, ex vi do artigo 1.008 do CPC. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.” (RE 1292426 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 04-03-2021)
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO: DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 1.069.871-ED-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia (Presidente), Pleno, DJe 26.6.2018).
Ante o exposto, reconsidero a decisão anterior e julgo prejudicado o agravo de instrumento (art. 21, IX, do Regimento Interno do STF).
Publique-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2024.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
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