Informações do processo RMS 36360

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 20/03/2019 a 25/05/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Banco Central do Brasil
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2021 2020 2019

25/05/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Banco Central do Brasil
  • Sem Representação Nos Autos
  • Advogado-Geral da União
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 53 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 36360 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Petições/STF nº 45.486/2021 e 49.946/2021

DECISÃO

RECURSO ORDINÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA –
AGRAVO.

1. O assessor Eduardo Lasmar Prado Lopes prestou as seguintes
informações:

Hélio Barreto dos Santos Filho insurgiu-se contra acórdão do Superior
Tribunal de Justiça mediante o qual indeferida petição inicial, considerada a
incompetência para julgar mandado de segurança em que apontados como
impetrados Banco Central, Banco do Brasil S.A. e Comissão Mista de
Reavaliação de Informações.

A Primeira Turma, em 1º de outubro de 2019, desproveu o recurso
ordinário.

O recorrente interpôs agravo.

Vossa Excelência, em 27 de fevereiro de 2020, negou-lhe
seguimento, ante erro grosseiro, no que protocolado recurso manifestamente
incabível. Em 30 de abril de 2021, desproveu embargos declaratórios e
indeferiu pedido de produção de prova pericial, ambos formalizados pelo
recorrente. Sobreveio agravo – petição/STF nº 49.946.

Por meio da petição/STF nº 45.486/2021, o recorrente pede a citação
do Banco Central do Brasil e a realização de perícia.

2. O recorrente pretende instaurar fase probatória, inviável na via
estreita do mandado de segurança. Busca o reexame do mérito do recurso
ordinário mediante a interposição de sucessivos recursos incabíveis.

3. Nego seguimento ao agravo.

4. Torno insubsistente a abertura de vista, pela Secretaria Judiciária,
em 13 de maio de 2021, para manifestação da agravada.

5. Publiquem.

Brasília, 21 de maio de 2021.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 103 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/05/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Banco Central do Brasil
  • Sem Representação Nos Autos
  • Advogado-Geral da União
Seção: RECURSOS
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 47 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 36360 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Nos termos do art. 1°, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2°, do Código de Processo Civil.

Brasília, 13 de maio de 2021.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 312 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/05/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Banco Central do Brasil
  • Sem Representação Nos Autos
  • Advogado-Geral da União
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 46 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 36360 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIO - INEXISTÊNCIA -
DESPROVIMENTO
.

1. Eis as balizas reveladas pelo assessor Eduardo Lasmar Prado
Lopes:

Hélio Barreto dos Santos Filho insurge-se contra acórdão do Superior
Tribunal de Justiça mediante o qual indeferida a petição inicial, considerada a
incompetência para julgar mandado de segurança em que apontados como
impetrados Banco Central, Banco do Brasil S.A. e Comissão Mista de
Reavaliação de Informações.

A Primeira Turma, em 1° de outubro de 2019, desproveu o recurso
ordinário em mandado de segurança.

O recorrente interpôs agravo.

Vossa Excelência, em 27 de fevereiro de 2020, negou-lhe
seguimento, no que formalizado contra decisão do Colegiado. Ressaltou que
o erro grosseiro afasta o princípio da fungibilidade.

O embargante, alegando contradição, reitera os fundamentos
apresentados na peça primeira. Afirma a ilegalidade da recusa ao acesso a
informações. Discorre sobre a relevância, para a instrução de ações judiciais
movidas contra o Banco Central e o Banco do Brasil, dos dados que busca
conhecer. Postula o provimento dos embargos de declaração.

O Banco Central sustenta a inexistência de vício no pronunciamento.
Destaca a pretensão de reexame da matéria. Articula com a falta de direito
líquido e certo, uma vez não comprovada a fraude em face de investidores.
Diz não demonstrada contradição. Requer o não conhecimento e,
sucessivamente, o desprovimento.

Os demais embargados não se manifestaram.

2. Atendeu-se aos requisitos de recorribilidade. A peça, subscrita por
advogado credenciado, foi protocolada no prazo legal.

O embargante deixou de questionar o teor do ato que implicou a
negativa de seguimento do agravo em virtude de erro grosseiro, considerada
a impossibilidade de formalização do recurso visando a reforma de
pronunciamento da Turma.

A reprodução do conteúdo da peça primeira revela inobservância da
exigência de impugnação específica da decisão.

Desenvolve narrativa destoante do propósito de sanar obscuridade,
contradição ou omissão no pronunciamento. Pretende o reexame da matéria
de fundo, providência inviável em sede de embargos declaratórios.

3. Conheço e desprovejo-os.

4. Publiquem.

Brasília, 30 de abril de 2021.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 128 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Banco Central do Brasil
  • Sem Representação Nos Autos
  • Advogado-Geral da União
Seção: ATOS ORDINATÓRIOS
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA

Intimações para manifestação


Origem: 36360 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2°, do Código de Processo Civil.

Brasília, 26 de março de 2021.
Secretaria Judiciária


Retirado da página 301 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Banco Central do Brasil
  • Sem Representação Nos Autos
  • Advogado-Geral da União
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 34/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 36360 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

RECURSO - INTERPOSIÇÃO - ERRO GROSSEIRO -
SEGUIMENTO - NEGATIVA.

1. O assessor William Akerman Gomes prestou as seguintes
informações:

Hélio Barreto dos Santos Filho insurgiu-se contra acórdão do Superior
Tribunal de Justiça mediante o qual indeferida a petição inicial, considerada a
incompetência para julgar mandado de segurança em que apontados como
impetrados o Banco Central, o Banco do Brasil S.A. e a Comissão Mista de
Reavaliação de Informações.

A Primeira Turma do Supremo, em 1° de outubro de 2019, desproveu,
à unanimidade, o recurso ordinário.

O recorrente interpôs agravo interno, alegando que a Turma deixou
de observar a condição, segundo afirma, de Ministro de Estado do impetrado,
a revelar a competência do Superior Tribunal de Justiça. Postula o provimento
do recurso.

2. Ante a decisão do Colegiado, surge inviável o agravo interno. Erro
grosseiro não autoriza a observância do princípio da fungibilidade, implícito no
artigo 283 do Código de Processo Civil.

3. Nego seguimento ao recurso.

4. Publiquem.

Brasília, 27 de fevereiro de 2020.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 146 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão