Informações do processo 2019/0059623-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1460696
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 21/03/2019 a 19/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2019

19/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS.
ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO
RISTJ. PRECEDENTES. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE
ESPECIAL. EARESP Nº 746.775/PR. IMPUGNAÇÃO TARDIA EM
SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO
RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial alegando que o acórdão
recorrido estaria no mesmo sentido desta Corte Superior quanto à tese de
limitação territorial dos efeitos da sentença proferida em ação coletiva.
Ademais, consignou que a tese de ilegitimidade ativa dos exequentes não
teria sido apreciada pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula nº 211/STJ,
e que o pedido de majoração dos honorários de sucumbência encontraria
óbice na Súmula nº 7/STJ.

2. Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante não impugnou, de
forma específica, a incidência de referidos fundamentos, limitando-se a
reiterar as razões do recurso especial.

3. Verifica-se, pois, que a agravante deixou de impugnar especificamente
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso, razão pela
qual o agravo em recurso especial não pode ser conhecido, a teor do art. 932,
III, do CPC/2015, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
Precedentes.

4. A Corte Especial deste Tribunal Superior, ao julgar o EAREsp nº
746.775/PR, cujo julgamento foi concluído na sessão realizada em
19/09/2018, ratificou referido entendimento e estabeleceu a necessidade de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do
agravo.

5. A tentativa de suprir falha de impugnação, através do agravo interno, de
fundamento do juízo negativo de admissibilidade não impugnado nas razões

do agravo em recurso especial constitui verdadeira inovação recursal,
procedimento inviável em razão da ocorrência da preclusão consumativa.
6. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 13 de agosto de 2019.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator


Retirado da página 6538 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 7279 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2019 Visualizar PDF

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28/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1482014 (2019/0097226-5) em 21/06/2019 às
09:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 172 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/05/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática da Presidência.

Assim dispõe o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida

no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,

observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do

agravo .
Brasília, 27 de maio de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 1273 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
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02/05/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9403 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por UNIÃO contra decisão que

inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (limitação
territorial do artigo 2°-A da Lei n. 9.494/97), consonância do acórdão recorrido com jurisprudência
do STJ (ilegitimidade passiva da União), Súmula 211/STJ e Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 211/STJ e

Súmula 7/STJ.

Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado

especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A propósito, confira-se este julgado:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA
PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu

o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de

2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por
analogia.

2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual concedida a
suspensão condicional da pena. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução provisória da
pena. (AgRg no AREsp n. 1.193.328/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
DJe de 11/5/2018.)
Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 880.709/PR,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; AgRg no AREsp n.
575.696/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/5/2016; AgRg
no AREsp n. 825.588/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/4/2016;
AgRg no AREsp n. 809.829/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe

de 29/6/2016; e AgRg no AREsp n. 905.869/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,

Sexta Turma, DJe de 14/6/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I,
ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso

especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual

concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de abril de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente


Retirado da página 1572 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 18/03/2019 às 12:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 448 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão