Informações do processo 2019/0052326-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1799741
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 21/03/2019 a 01/10/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2019

01/10/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos .

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SOCIEDADE
EDUCACIONAL SANTA RITA S.A. contra decisão que não conheceu do Recurso
Especial, fundamentada na i) ausência de prequestionamento quanto a existência de
julgamento extra petita, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ; ii) ausência de
combate a fundamento suficiente do acórdão recorrido, atraindo o entendimento da
Súmula n. 283/STF aplicada por analogia.

Sustenta, em síntese, que a decisão padece de omissão, porquanto “A
fundamentação a que se refere o acordão do apelo é o argumento esposado pela
Recorrente de que a instituição de ensino não poderia oferecer bolsa parcial no PROUNI
pelo fato da ausência de adesão a essa modalidade, e que na defesa tal alegação não posta
em debate" (fl. 421e).

Impugnação às fls. 428/429.

Os embargos foram opostos tempestivamente.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

Sustenta a Embargante que há omissão a ser suprida, nos termos do art.
1.022, II, do Código de Processo Civil.

Edição nº 2765 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 8056D1F1-9045-4B74-982C-8F5D46E11705

Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.

A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a
decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.

O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que
incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se
considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou
enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar
que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir
enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar
a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil
de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que
possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Esposando tal entendimento, precedentes desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO
DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE,
ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição
ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na
hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente
para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015
veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as

Edição nº 2765 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019

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questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o
presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400,
com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade
de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na
ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo
resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios
em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora
atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no
art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI –
DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FAIXA DE DOMÍNIO DE
RODOVIA SOB CONCESSÃO. COBRANÇA EM DESFAVOR DE
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
POSSIBILIDADE.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
Administrativo n. 2).

2. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015, na esteira
interpretativa sufragada no Superior Tribunal de Justiça, significa que o
julgador deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida, hipótese aqui não verificada
(EDcl no MS n. 21315/DF, Primeira Seção, DJe 15/06/2016).

3. A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que o poder
concedente, com respaldo no art. 11 da Lei n. 8.987/1995 (Lei de
Concessões e Permissões), pode autorizar a concessionária a efetuar
cobrança pela utilização de faixas de domínio de rodovia, mesmo de
outra concessionária de serviços públicos, desde que haja previsão no
contrato de concessão da rodovia, como verificado na hipótese.

4. A Primeira Turma desta Corte tem reconhecido o caráter
manifestamente inadmissível ou improcedente do agravo interno, a
ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
quando a decisão agravada está fundamentada em precedente julgado
sob o regime da repercussão geral, sob o rito dos recursos repetitivos ou
com base em jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª Seção.

5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.

(AgInt no AREsp 1079824/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 07/03/2018)

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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS
QUESTÕES NECESSÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA
SÚMULA DO STJ.

I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A
determinação contida no art. 489 do CPC/2015 "veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar
a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF
3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe
15/06/2016).

II - A corte de origem analisando o contexto fático-probatório dos autos
concluiu (fl. 270): "Neste caso, ainda que houvesse buracos no asfalto e
ainda que a pista apresentasse irregularidades, é certo que o acidente que
vitimou fatalmente [...] somente ocorreu por culpa do motociclista que
invadiu a contramão da via em alta velocidade".

III  - Para alterar tais conclusões seria necessário o reexame
fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ,
segundo o qual: " pretensão de simples reexame de provas não enseja
recurso especial".

IV - Agravo interno improvido

(AgInt no AREsp 1037131/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017).

No caso, a Embargante não apontam a incidência de nenhuma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual se impõe a
rejeição dos embargos declaratórios.

Com efeito, depreende-se da leitura da decisão que a controvérsia foi
examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do cotejo
ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta
Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma
vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 ( v.g. Corte
Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.1041.181/SP, Rel.

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Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no
REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).

Assim, não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração
do julgado ou a sua revisão mediante embargos de declaração.

Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação,
uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se
destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou
erro material do julgado.

Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 26 de setembro de 2019.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Relatora

Edição nº 2765 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.800.590 - RJ (2019/0053006-2)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS -
CEDAE

ADVOGADOS : JAYME SOARES DA ROCHA FILHO E OUTRO(S) -
RJ081852

HEITOR AUGUSTO RODRIGUES FERREIRA  -

RJ187552

DANIELLE DE CASTILHO MELLO SANTOS  -

RJ153705

RECORRIDO : BENEDITA DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO : ALINE TRIGUEIRO DO ROSARIO - RJ142544

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto por COMPANHIA

ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE , contra acórdão prolatado, por
unanimidade, pela 25ª Câmara Cível do Tribunal do Estado do Rio de Janeiro no
julgamento de apelação, assim ementado (fls. 338/350e):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C
INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTORA
QUE IMPUGNA AS COBRANÇAS REALIZADAS A TÍTULO DE
TARIFA DE ESGOTO. FASES DO SERVIÇO PRESTADAS PELA
RÉ DE FORMA PARCIAL. DEVOLUÇÃO DE 50% DO VALOR
COBRADO. DEVOLUÇÃO DA FORMA SIMPLES. PRESCRIÇÃO
DECENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E
PROVIDO PARCIALMENTE.

1- À luz do disposto no art. 3º da Lei 11.445/2007 e no art. 9º do Decreto
regulamentador 7.217/2010, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto
quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos
dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes
do deságue. – Resp 1339313/RJ;

2- “No caso presente, é de se reconhecer a ilegitimidade da cobrança
cheia, permitida, sem dúvida, a cobrança parcial pelos serviços
efetivamente prestados. Não se deve, penso eu, compelir o usuário a
pagar por um serviço que não lhe foi prestado e nem posto à disposição.
Isso não é taxa, isso é um preço, e o preço é contraprestacional e
proporcional ao dispêndio do prestador. – Voto Vencido no Resp
1339313/RJ;

3- Na hipótese, em que pese não haja norma que preveja expressamente
a tarifa proporcional, a equidade e a natureza mensurável do serviço

Edição nº 2765 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 90471C80-F779-4623-8078-734D063960E6

justificam a cobrança equivalente a 50% (cinquenta por cento) da quantia
devida a título de abastecimento de água, que se mostra a mais adequada
ao caso em apreço, não só porque impede o enriquecimento sem causa
da concessionária, decorrente da cobrança de serviço de tratamento não
prestado, como também porque não torna gratuito o uso de serviço de coleta e
transporte do esgoto, o que também implicaria em violação ao equilíbrio e ao
caráter contraprestacional da relação contratual;

4- Frise-se que, no caso em análise, o laudo pericial realizado foi no
sentido de que o serviço de transporte e tratamento do resíduo sólido é
realizado pela empresa ré (fls. 221);

5- Devolução da forma simples;

6- Prazo prescricional decenal;

7- Precedentes: Resp 1339313/RJ; 0087611- 32.2013.8.19.0001 –
APELAÇÃO Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE
CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 13/10/2016 -
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR e
0000348-51.2014.8.19.0057 – APELACAO DES.

WERSON REGO - Julgamento: 16/06/2015 - VIGESIMA QUINTA
CAMARA CIVEL CONSUMIDOR;

0051434-79.2012.8.19.0203 – APELAÇÃO Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento:
12/12/2016 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR e
0460950-82.2012.8.19.0001 – APELAÇÃO Des(a). LEILA MARIA
RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE -
Julgamento:
11/05/2017 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR;

8- Recurso de apelação conhecido e provido parcialmente.

Embargos de declaração rejeitados (fls. 369/381e).

Em juízo de retratação, reafirmou-se o entendimento anteriormente
firmado por este Colegiado, no sentido de se determinar a redução da cobrança de tarifa
proporcional para 50% a título de esgoto sanitário, consoante fundamentos resumidos na
seguinte ementa (fls.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3073 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2019 Visualizar PDF

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01/07/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos .

Trata-se de Recursos Especiais interpostos por SOCIEDADE

EDUCACIONAL SANTA RITA S.A . e pela UNIÃO , contra acórdão prolatado, por
unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de
apelação, assim ementado (fls. 263e):

ADMINISTRATIVO. COTAS SOCIAIS E RACIAIS. MUDANÇA DE
MODALIDADE DE COTAS PARA ACESSO À FINANCIAMENTO
EDUCACIONAL APÓS INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE.

As regras inclusivas de acesso, da população mais necessitada, aos
bancos universitários, por meio de ações afirmativas, não comportam
uma interpretação restritiva, ou minimalista, sob pena de limitação legal
às normas constitucionais relativas aos direitos sociais fundamentais
(artigo 6º da Constituição Federal).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 263/264e).

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, a primeira
recorrente, aponta ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese,
que:

I. Arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil e art. 5° da Lei n.

11.096/2005 – o tribunal de origem proferiu decisão diversa do que
foi pedido na inicial do Mandado de Segurança impetrado porquanto
o pleito tinha como fundamento a concessão de bolsa integral nas
condições previstas na lei do Prouni, contudo a instância ordinária

concedeu a ordem para determinar a inclusão da ora recorrida no
programa de bolsa parcial (50%). Aduz, ainda, que a instituição não
trabalha com esse tipo de bolsa parcial, tornando o pedido impossível
de ser cumprido.

e

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, a UNIÃO,
aponta ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

II.     Art. 1.022 do Código de Processo Civil – “(...) ao julgar os
embargos declaratórios opostos pela União, a C. Turma do E. TRF
da 4ª Região lhes negou provimento, por decisão unânime, deixando,
assim, de apreciar todas as matérias constantes nos dispositivos
violados - nos artigos 1º, §§ 1º e 2º , da Lei nº 11.096/2005, e
consequentemente, restou por violar o art. 1.022, inc. II, do Código
de Processo Civil" (fl. 348e); e

III.    Art. 1°, parágrafos 1° e 2° e art. 2°, ambos da Lei n. 11.096/2005 –
a recorrida não preenche os requisitos previstos na Lei do Prouni
para a concessão da bolsa integral requerida uma vez que supera a
renda mensal prevista pelas regras do programa.

Com contrarrazões (fls. 370/373e), os recursos foram admitidos (fls.
376/377e e 379/380e).

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 399/404e.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o
Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso

inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida.

Com efeito, a insurgência da SOCIEDADE EDUCACIONAL SANTA

RITA S.A . não merece ser conhecida.

No que se refere à questão do julgamento fora dos parâmetros postulados na
inicial do Mandado de Segurança, resultando em decisão extra petita, verifico que a
insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo tribunal de
origem.

Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da
questão pelo tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de
valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados.

No caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de
origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação dos suscitados arts. 141 e 492.

Desse modo, não tendo sido apreciada tal questão pelo tribunal a quo, a
despeito da oposição de embargos de declaração, aplicável, à espécie, o teor da Súmula n.
211/STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR
ANALOGIA. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA.
ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 211 DESTA CORTE SUPERIOR. REGISTRO
IMOBILIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO TERRENO
DE MARINHA. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA.
QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO. OPONIBILIDADE EM
FACE DA UNIÃO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO
PROPRIEDADE PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE.
PROPRIEDADE PÚBLICA CONSTITUCIONALMENTE
ASSEGURADA (CR/88, ART. 20, INC. VII).

(...)

2. A controvérsia acerca da ilegalidade do procedimento demarcatório
na espécie, pela desobediência do rito específico previsto no Decreto-lei
n. 9.760/46 - vale dizer: ausência de notificação pessoal dos recorrentes

- não foi objeto de análise pela instância ordinária, mesmo após a
oposição de embargos de declaração, razão pela qual aplica-se, no
ponto, a Súmula n. 211 desta Corte Superior.

(...)

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.

Julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e à
Resolução n. 8/2008.

(REsp 1.183.546/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 29/09/2010, destaque
meu).

Outrossim, o tribunal de origem decidiu não prosperar o argumento de que a
instituição não poderia oferecer bolsa parcial fundamentada na ausência de adesão a essa
modalidade, sob o fundamento de que em nenhum momento dos autos tal alegação foi posta
em debate, conforme se extrai dos seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 308e):

NARTIELY FRARON DA SILVA, que concorreu sem êxito a uma bolsa
100% junto à FACULDADE DA SERRA GAÚCHA, impetrou este
mandado de segurança postulando fosse incluída no Programa
Universidade para Todos– PROUNI, sendo concedido o benefício de
bolsa integral ou parcial de 50%.

A IES, por sua vez, contestou o feito exclusivamente alegando a
impossibilidade de migrar de uma opção para outra. Em qualquer
momento informou e muito menos demonstrou documentalmente que
não oferecia bolsa parcial. Agora, em sede de embargos de declaração,
traz informação nova e, novamente, sem comprovação (destaquei).

Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada,
implicando a inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento,
segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido
justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

Nessa linha, destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas que
compõem a 1ª Seção desta Corte:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO

PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO. OMISSÃO
NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI,
COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, PELA
IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA
VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF.
(...)

4. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento
autônomo e suficiente empregado pelo acórdão recorrido para decidir
que o Código de Edificações do Distrito Federal autoriza à
Administração Pública, no exercício regular do poder de polícia,
determinar a demolição de obra irregular, inserida em área pública e de
preservação permanente. Incide, no ponto, a Súmula 283/STF.

5. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o
recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar
especificamente qual dispositivo de lei federal foi contrariado pelo
Tribunal a quo, fazendo incidir a Súmula 284 do STF.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 438.526/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014);

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FASE DE
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ATO DE
IMPROBIDADE. BENS IMÓVEIS PENHORADOS, LEVADOS A
HASTA PÚBLICA E ARREMATADOS. SUPERVENIÊNCIA DE
DECISÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA, RESCINDINDO O
ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO
DAS ARREMATAÇÕES. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
IMÓVEIS QUE TERIAM SIDO ARREMATADOS POR PREÇO
VIL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER BUSCADA EM AÇÃO
PRÓPRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJOS FUNDAMENTOS
NÃO SÃO IMPUGNADOS PELAS TESES DO RECORRENTE.
SÚMULA N. 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC.

(...)

4. Com relação aos demais pontos arguidos pelo recorrente, forçoso
reconhecer que o recurso especial não merece conhecimento, porquanto,
além da ausência de prequestionamento das teses que suscita (violação
dos artigos 687, 698 do CPC e 166, inciso IV, e 1.228 do Código Civil)
(Súmula n. 211 do STJ), tem-se que as razões recursais não impugnam,
especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o
entendimento da Súmula n. 283 do STF.

5. Não sendo possível o retorno ao status quo ante, deve o prejudicado
pedir indenização por meio de ação própria, caso entenda que aquela
arbitrada pelo juízo da execução é insuficiente para recompor sua
indevida perda patrimonial.

Recurso especial não conhecido.

(REsp 1.407.870/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014).

Passo neste momento a analisar a insurgência da UNIÃO .

Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 1.022 do Código de

Processo Civil, uma vez que o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não
demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou
obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia,
o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no
âmbito desta Corte.

Nesse sentido:

RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/15. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA À SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação
de ofensa ao art. 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284
do STF.

2. No que se refere à alegação de infringência à Súmula, esta Corte
firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não
equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do
art. 105, III, a, da CF.

3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo
extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de
dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve
responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da
causalidade. Precedentes: AgRg no AREsp 791.465/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
23/08/2016, DJe 31/08/2016; REsp 1648213/RS, Rel. Ministro HERMAN

BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe
20/04/2017.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1134984/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018 – destaque
meu).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 10.000,00. EXORBITÂNCIA NÃO
CONFIGURADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO
JULGADO COMBATIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO
JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ATALIBA
ALVARENGA REJEITADOS.

1. Verifica-se, no caso, a dissociação das razões dos Embargos em
relação ao julgado combatido, sendo certo que este não fixou juros
moratórios e correção monetária à condenação. Incide, no ponto,
portanto, o óbice da Súmula 284/STF.

2. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no
julgado.

3. No caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva a
macular o acórdão embargado que, de forma clara e fundamentada,
consignou que a revisão do valor fixado a título de danos morais
somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância
arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, o que não se observa no presente caso.

4. Assim, não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no
art. 1.022 do CPC/2015; a discordância da parte quanto ao conteúdo da
decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos
específicos, e não podem ser ampliados.

5. Embargos de Declaração de ATALIBA ALVARENGA rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp 335.714/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe
05/12/2017 – destaque meu).

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART.
1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. CARACTERIZAÇÃO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva
dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a
obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem

como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos
autos. Incidência da Súmula 284/STF.

2. É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor
público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação
de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento
de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples
consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto,
atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula
85/STJ. Precedentes.

3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1.712.328/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018 – destaque meu).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. DESCUMPRIMENTO DE

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21/03/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 18/03/2019 às 13:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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