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26/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO
DENTRO DAS VAGAS. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE APLICA O TEMA 161/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O candidato aprovado em concurso público dentro do número
de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação
(Tema 161/STF).
2. Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal em
repercussão geral, a recusa de nomear candidato aprovado
dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada.
3. Na espécie, o acórdão proferido por este Sodalício está em
consonância com a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso,
inexistindo situação excepcional que permita que a
Administração deixe de nomear a candidata aprovada, razão
pela qual a decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário deve ser mantida.
4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 23 de março de 2021.
HUMBERTO MARTINS
Presidente
JORGE MUSSI
Relator
08/03/2021 Visualizar PDF
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