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Movimentações Ano de 2019
22/08/2019 Visualizar PDF
25/06/2019 Visualizar PDF
B. L. H. e C. D. H. formularam pedido de homologação da sentença
estrangeira proferida pelo Tribunal Distrital, Divisão Familiar, Condado de Clark,
Nevada, Estados Unidos da América, que dissolveu seu casamento e dispôs sobre
guarda, alimentos e direito de visitas à filha do casal.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento parcial do pedido
(fl. 53).
É o relatório. Decido.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
Consta dos autos a sentença estrangeira de divórcio (fls. 19-36), acompanhada de
apostila (fl. 34), de tradução oficial (fls. 9-16) e da comprovação do trânsito em julgado
(fl. 19).
Merece destaque o fato de que há, na sentença homologanda, penalidades
que são incompatíveis com nosso ordenamento jurídico, a saber (fls. 12-13):
FICA-SE AINDA ESTIPULADO E ACORDADO E, POR
CONSEGUINTE, ORDENADO, ADJUDICADO E DECRETADO que as
partes obedecerão á regra de 30/30 a respeito de quaisquer despesas não
reembolsadas médicas, odontológicas. óticas ou ortodônticas ou outras
relacionadas à saúde incorridas para o beneficio da filha menor, que serão
divididas igualmente entre as partes. Qualquer uma das partes que incorrer
em despesas médicas não cobertas pelo seguro para a filha deverá fornecer
uma cópia da fatura/do recibo pago à outra parte dentro de trinta dias após
incorrer em tal despesa, se não for oferecida dentro do período de trinta dias.
o Tribunal poderá considerá-la como uma renúncia de reembolso. A outra
parte terá então trinta dias a partir do recebimento para contestar a despesa
por escrito ou reembolsar a parte que incorrer por metade da despesa não
coberta, se não for contestada ou paga dentro do período de trinta dias. a
parte poderá ser sujeita a uma constatação de desacato e sanções
apropriadas.
[...]
FICA-SE AINDA ORDENADO E AS PARTES ESTÃO
AVISADAS de que estão sujeitas aos requisitos da NRS I25C.0045(6) e
NRS I25C.0045(7). PENALIDADE POR VIOLAÇÃO DA ORDEM: A
ABDUÇÃO, OCULTAÇÃO OU DETENÇÃO DE UM FILHO EM
VIOLAÇÃO DESTA ORDEM É PUNÍVEL COMO CRIME DE
CATEGORIA D CONFORME PREVISTO NA NRS 193.130. A NRS
200.359 determina que toda pessoa que tem direito limitado de guarda de um
filho ou qualquer pai que não tem nenhum direito de guarda de um filho que
intencionalmente detém, oculta ou remove o filho de um pai, responsável ou
outra pessoa que tenha a guarda legal ou direito de visita à criança em
violação de uma ordem deste tribunal, ou remove o filha jurisdição do
tribunal sem o consentimento do tribunal ou de todas as pessoas que têm o
direito de guarda ou visitação está sujeita a punição por um crime de
categoria D conforme previsto na NRS 193.130.
Consequentemente, a fim de resguardar a ordem pública, o pedido de
homologação só pode ser parcialmente deferido, afastando-se as penalidades acima
transcritas.
No mais, os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram
observados (arts. 216-C e 216-D do RISTJ). Com exceção das penalidades acima
mencionadas, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa
humana e/ou a ordem pública nem os bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro e 216-F do RISTJ).
Ante o exposto, homologo parcialmente o título judicial estrangeiro de
divórcio, excluindo as penalidades mencionadas às fls. 12-13 e citadas acima .
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Brasília, 21 de junho de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
12/06/2019 Visualizar PDF
DESPACHO
Intimem-se os requerentes para que, em 10 dias, manifestem-se
acerca do parecer do Ministério Público Federal pela homologação parcial da
sentença estrangeira .
Decorrido o prazo sem resposta, retornem os autos conclusos .
Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
28/03/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9368 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de março de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Defiro o pedido de justiça gratuita (fl. 4).
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art.
216-L do RISTJ, manifeste-se acerca do pedido de homologação de sentença estrangeira .
Brasília, 27 de março de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
26/03/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9362 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de março de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 19/03/2019 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
Criando um monitoramento
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