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Movimentações Ano de 2019
23/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de revisão criminal escrita de próprio punho por SILAS LUIZ DE
FREITAS, que requer a revisão de sua pena.
É o relatório. Decido.
De plano, não há julgado do STJ a ser revisado por meio da presente ação
autônoma de impugnação.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete
ao STJ processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios
julgados.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE
CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, §
2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB).
INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE
REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART.
105, I, A DA CF.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a
competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se
às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte
julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida
pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal
para o julgamento do presente pedido.
2. Revisão Criminal não conhecida. (RvCr n. 1.029/PR, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe de 10/12/2009.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, declaro a incompetência do STJ para
processar a presente revisão criminal, determinando a remessa dos autos ao
tribunal de origem e recomendando o envio de cópia dos autos à Defensoria
Pública local para que adote as providências pertinentes .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de maio de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
26/03/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9362 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de março de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 19/03/2019 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?