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14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA
POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA.
DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DA PORTARIA
ANISTIADORA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PREJUDICIALIDADE DA QUESTÃO DEBATIDA NESSE WRIT
EM RELAÇÃO À PRESENTE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DESTE
FEITO ATÉ DECISÃO DEFINITIVA NAQUELA AÇÃO
MANDAMENTAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É prudente que se aguarde o trânsito em julgado do MS
18.950/DF, no qual se discute a validade da portaria anistiadora,
quando será assentada a conformidade da decisão ali proferida com
a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
do RE 817.338/DF (Tema 839).
2. É evidente, portanto, a prejudicialidade da questão debatida nesse
writ em relação à presente execução, que se fundamenta na citada
portaria de anistia, impondo-se a suspensão deste feito até decisão
definitiva naqueles autos.
3. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros
João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2022(Data do Julgamento)
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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