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Movimentações Ano de 2019
28/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE COM ÔNIBUS COLETIVO. MORTE.
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC .
DANO MORAL. VALOR. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL
DECISÃO
LUIZ GUSTAVO DA GAMA GUEIROS (LUIZ) promoveu contra VIAÇÃO
NORMANDY DO TRIÂNGULO LTDA, ação de indenização em razão de acidente envolvendo
ônibus coletivo da ré que ocasionou a morte de seu irmão.
O pedido foi julgado procedente para condenar a ré VIAÇÃO NORMANDY ao
pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais (e-STJ, fls. 525/530).
Recursos interpostos em face da sentença, o Tribunal de origem deu provimento
ao recurso de LUIZ para majorar a condenação por danos morais para R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais), desprovendo o apelo da ré VIAÇÃO NORMANDY. O acórdão ficou assim ementado:
Direito civil. Abalroamento de veículo por ônibus da ré. Morte do irmão
do autor. Sentença penal transitada em julgado que condenou o
motorista do ônibus. Impossibilidade de rediscutir a culpa do motorista.
Responsabilidade civil da empregadora por ato de seu empregado
praticado no exercício da função. Dano moral configurado. Possibilidade
de averiguação de concorrência de culpa. Inexistência de prova.
Majoração da verba compensatória de vinte para cinquenta mil reais,
considerando a proximidade entre os irmãos, bem como os valores -
menores - que vêm sendo estipulados por este Tribunal - e a quantia
fixada para o outro irmão no valor de oitenta mil reais. Juros de mora
que incidem desde o evento danoso. Provimento do recurso do autor e
desprovimento do recurso da ré (e-STJ, fl. 728).
Os embargos de declaração opostos por VIAÇÃO NORMANDY foram acolhidos
para fixar como termo inicial de incidência da correção monetária, a data do acórdão (e-STJ, fls.
825/828).
Ainda inconformada, VIAÇÃO NORMANDY interpôs recurso especial com base
no art. 105, III, a, da Constituição Federal, sustentando a ocorrência de violação do art. 944,
parágrafo único do CC/02, alegando que os danos morais foram fixados em valor exorbitante, não
tendo sido observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo sofrer redução.
Em juízo de admissibilidade, a vice-presidência do Tribunal de origem inadmitiu o
apelo nobre. Dessa decisão, foi interposto o presente agravo em recurso especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.011/1.017).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que os recursos ora em análise foram interpostos na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC.
A lei não fixa valores ou critérios para a quantificação do dano moral, que
entretanto deve ter assento na regra do art. 944 do CC/02. Por isso, esta Corte tem se pronunciado
reiteradamente no sentido de que o valor de reparação do dano moral deve ser arbitrado em montante
que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido
para a vítima.
Desta forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
sentido de que os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no
arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais,
quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se
irrisória ou exorbitante.
A propósito, vejam-se os precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MORTE POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL. CAUSA IMPEDITIVA DA
PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DANOS
MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A existência de processo criminal, no qual se apura a responsabilidade
pela ocorrência do acidente de trânsito, é causa impeditiva da prescrição,
nos termos do art. 200 do Código Civil: "quando a ação se originar de
fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição
antes da respectiva sentença definitiva." Precedentes.
2. O eg. Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa,
especialmente o laudo pericial, concluiu pela configuração da
responsabilidade do preposto da empresa de ônibus pelo acidente de
trânsito que atingiu a vítima, que veio a óbito em decorrência desta
colisão. A alteração de tais conclusões demandaria a análise do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido
de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de
indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a
condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos
padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. Isso,
porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$
100.000,00 (cem mil reais), não é exorbitante nem desproporcional às
peculiaridades do caso concreto, em que ocorreu a morte da filha dos
ora agravados em decorrência do acidente de trânsito causado por
preposto da empresa agravante.
4. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgInt no AREsp 729.253/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
Turma, j. em 21/02/2017, DJe 14/03/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/2015) -
AÇÃO CONDENATÓRIA (INDENIZAÇÃO) - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. O óbice da Súmula nº 7 do STJ inviabiliza o pleito de revisão do
quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, se este não se
revelar irrisório ou exorbitante, como no presente caso.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 996.785/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta
Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017)
No caso concreto, o valor pelo Tribunal de origem para a indenização por danos
morais (R$ 80.000,00 – oitenta mil reais), não se mostra exorbitante a justificar a excepcional
intervenção desta Corte no presente feito.
Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º do NCPC c/c art. 253 do
RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/03/2016, DJe 18/03/2016),
CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor
de VIAÇÃO NORMANDY, nos termos do art. 85, § 11 do NCPC.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às
normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de março de 2019.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
26/03/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9362 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de março de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 20/03/2019 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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