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Movimentações Ano de 2019
24/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIO CESAR DE LARA
TEIXEIRA e OUTROS, à decisão de fls. 1237/1238, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que o recurso "tinha como prazo derradeiro o dia
14 de abril de 2017, sexta-feira santa, dia em que tradicionalmente todas repartições, de
todos órgãos públicos de quaisquer esferas administrativas não funcionam, tendo
inclusive o Superior Tribunal de Justiça suspendido suas atividades e, no caso, o Poder
Judiciário têm seus prazos suspensos até o dia útil conseguinte." (fl. 1244).
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.
Quanto à tempestividade do recurso, impende esclarecer que o marco
temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum
recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do novo codex Processual.
Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n.º 3 do STJ, "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente
caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015.
Veja-se que houve a disponibilização da decisão do acórdão recorrido em
22/03/2017, considerando-se publicada em 23/03/2017 (fl. 1032). Excluindo-se o dia
23/03/2017 (primeiro dia), inicia-se a contagem no dia 24/03/2017, finalizando o prazo
no dia 13/04/2017, devendo ser comprovada a suspensão do expediente forense, acaso
existente no momento da interposição do recurso.
Dessa forma, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos art. 994,
VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil,
terminou no dia 13/04/2017, sendo que o recurso especial foi interposto somente em
17/04/2017, fora do prazo.
Ressalte-se que para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ,
é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o agravo e o
recurso especial interpostos são endereçados ao presidente do tribunal a quo, regendo-se
o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local (AgRg
no Ag n. 1.156.557/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 22/9/2010).
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não
sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EREsp n.
1.315.507/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na
decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de
2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do
mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º,
do CPC) .
Publique-se. Intimem-se
Brasília, 22 de maio de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
15/04/2019 Visualizar PDF
08/04/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por JULIO CESAR DE LARA TEIXEIRA e OUTROS,
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de JULIO CESAR DE LARA TEIXEIRA e OUTROS, a
parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 23/03/2017, sendo o recurso especial
interposto somente em 17/04/2017.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15
(quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput, todos do
Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a
regularização posterior.
A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a
Sexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei federal, para
os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, deve ser colacionado o ato
normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do
recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual
concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de abril de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
26/03/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9362 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de março de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 20/03/2019 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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