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03/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Mediante a certidão de fl. 421, a Coordenadoria de Processamento de Feitos em
Execução Judicial (CPEX) informa que “as RPVs n. 1644 a 1660 e os PRCs n. 3072 a 3079
(certidão à fl. 282), expedidos em atendimento à decisão de fls. 274/275, foram cumpridos
mediante depósito em conta individual na Caixa Econômica Federal, conforme documentação
juntada nos autos dos respectivos requisitórios vinculados a esta execução".
Informa, ainda, que não foi expedida a requisição de IVETTE DU ROCHER DE
CARVALHO em razão da associação exequente não ter promovido a habilitação do espólio ou
dos respectivos herdeiros/sucessores. Esclarece que “intimada a se manifestar (fls. 284/285,
304/305 e 370/371), a exequente requereu a suspensão do feito (fl. 288, 308/309 e 376), que foi
deferida (fls. 290/291, 324/325 e 379/380), contudo quedou-se inerte (fls. 391/392)".
É o relatório. Decido.
Diante da informação prestada pela CPEX que noticia o cumprimento das RPVs n.
1644 a 1660 e dos PRCs n. 3072 a 3079 (certidão à fl. 282), julgo extinto o processo, com
resolução do mérito, em relação aos respectivos beneficiários, com base no art. 924, II, do
CPC.
Por outro lado, sobre o informado pela mesma coordenadoria em relação a IVETTE
DU ROCHER DE CARVALHO, tendo em vista que a associação foi intimada por diversas
vezes a fim de recompor a regularidade processual da demanda, sendo concedidas várias dilações
de prazo para o cumprimento da diligência e, ainda assim, manteve-se inerte, fica evidenciada a
desídia dessa exequente. Em consequência, a hipótese reclama a extinção do feito sem a análise
do mérito. Nesse sentido, confira-se: "(...) A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade
do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo; ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante
determinado no artigo 485, IV, do CPC/2015" (REsp 1623603/MS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/12/2017, grifou-se).
Desse modo, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a
IVETTE DU ROCHER DE CARVALHO, nos termos dos arts. 313, § 2º, II, c/c 485, IV, do
CPC.
Não havendo mais pendências, transcorrido o prazo desta decisão, arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de setembro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Presidente da Seção
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