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Movimentações Ano de 2019
31/05/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. FIANÇA. PENHORABILIDADE. FRAÇÃO IDEAL.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, "nas execuções de dívida oriunda de
fiança locatícia, é possível a penhora de fração ideal de bem imóvel de propriedade do fiador.
Nesse sentido, mutatis mutandis: REsp 1.196.284/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
Segunda Turma, DJe 16/9/10; REsp 695240/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda
Turma, DJe 21/5/08; REsp 1232074/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
Segunda Turma, DJe 4/3/11; REsp 789.285/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA,
Quinta Turma, DJe 14/12/09). (AgRg nos EREsp n. 911.321/RS, Relator Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 5/12/2011, DJe 3/5/2012.)"
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 27 de Maio de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
13/05/2019 Visualizar PDF
26/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
04/02/2019 Visualizar PDF
Distribuição automática em 31/01/2019 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?