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Movimentações Ano de 2019
11/09/2019 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
09/09/2019 Visualizar PDF
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA LC
118/05. RE 566.621. TEMA 4 DO STF. DISTINGUISHING
INVÁLIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
PARA ADEQUADO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO
JUDICIAL DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte já sedimentou o entendimento no
sentido de que a decisão que determina o retorno dos autos à
origem, para observância da sistemática dos feitos
repetitivos/repercussão geral, é irrecorrível, por se revelar incapaz
de gerar prejuízos às partes. Precedentes.
2. Agravo interno não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (Presidente), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de setembro de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
28/08/2019 Visualizar PDF
25/04/2019 Visualizar PDF
26/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial, interposto por Jotujé Distribuidora Ltda., com
fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da
5ª Região, assim ementado (fl. 133):
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4° DA LEI COMPLEMENTAR
N° 118/2005 NA PARTE EM QUE DETERMINA A SUA APLICAÇÃO
RETROATIVA. INEXISTÊNCIA DE NORMA INTERPRETATIVA.
2. A LC 118/2005 não pode ser aplicada retroativamente e, neste sentido,
decidiu o Pleno deste Tribunal, no julgamento da Argüição de
Inconstitucionalidade na AC 419.228/PB; sob a relatoria do
Desembargador Marcelo Navarro.
3. No presente caso, em que os fatos geradores objeto de
compensação/restituição referem-se a período anterior ao início da vigência
da LC n. 118/2005, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, contados
do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação
tácita.
4. Remessa oficial e apelação não providas.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 146/151).
A Fazenda Nacional, às fls. 154/167, apresentou recurso extraordinário requerendo a
aplicação da prescrição quinquenal.
Às fls. 176/178, a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
devolveu os autos à Turma julgadora para os fins do 543-B, § 3º do CPC/73, considerando o quanto
decidido no RE 566.621/RS.
Realizado novo julgamento do feito, o Colegiado a quo adequou o decisum de fls.
183/191, em acórdão assim sumariado (fl. 190):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA
DO JULGAMENTO DE MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM
FUNDAMENTO EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. ART. 543-B, § 3º, DO
CPC. ADAPTAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF.
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LC 118/2005. RE 566.621/RS.
1. Hipótese de remessa feita pelo Vice-Presidente deste Tribunal Regional
Federal, a fim de que o Acórdão proferido por esta 2ª Turma combatido por
recurso extraordinário, seja ajustado ao decidido pelo STF no RE
566.621/RS, na forma do art. 543-B, § 3°; do CPC.
2. O Supremo Tribunal Federal, em 04.8.2011, concluiu o julgamento de
mérito do RE 566.621/RS, com repercussão geral, afastando parcialmente a
jurisprudência STJ fixada no REsp 1.002.932/SP (repetitivo), de modo que,
consoante o novel entendimento do Pretório Excelso, que deve nortear todos
os julgados doravante acerca da matéria, "vencida a vacatio legis de 120
dias, é válida a aplicação do prazo de cinco anos às ações ajuizadas, a
partir de então, restando inconstitucional apenas sua aplicação às ações
ajuizadas anteriormente a esta data": (STF, RE 566621/RS, Rel. Min. Ellen
Gracie, julgado em 04/08/2011).
3. É válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos às ações ajuizadas
após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005,
afastando-se, nesses casos, a aplicação da consagrada tese dos "cinco mais
cinco".
4. Inversão dos ônus da sucumbência, para condenar a parte autora ao
pagamento de honorários advocaticios, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), na forma dos § § 3° e 4° -do CPC.
5. Acórdão proferido por esta egrégia Segunda Turma adaptado ao
entendimento firmado pelo STF no RE 566.621/RS, para dar provimento à
remessa oficial e à apelação da Fazenda Nacional.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 205/211).
Às fls. 214/233, a empresa interpõe recurso especial. Aponta, além de dissídio
jurisprudencial, violação dos arts. 535 do CPC/73, 4º da LC 118/05, 169 do CTN.
Aduz, em resumo: (I) omissão no acórdão recorrido que não se manifestou sobre as
questões postas nos aclaratórios; (II) "a própria decisão do RE nº 566.621 cuidou de resguardar as
pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, não fazendo distinção entre as
pretensões judiciais e administrativas" (fl. 222); (III) ao contrário do entendimento firmado pelo
acórdão recorrido, a interpretação conferida pelo artigo 3º da LC 118/2005 não deve ser aplicada no
presente caso e isto porque o ingresso da presente ação judicial, ocorrido em 12/6/2007, foi motivado
pela denegação do seu pedido de compensação administrativa realizado em 27/11/2003 e negado em
26/2/2007) (fl. 225).
Assomou, então, a decisão favorável de admissibilidade encartada às fls. 246/247.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Discute-se nos autos questão relativa à prescrição das ações de repetição de indébito
de tributos sujeitos a lançamento por homologação, bem como a aplicação do disposto na LC
118/2005. Essa matéria já foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE
566.621, Tema 4, com repercussão geral reconhecida.
Confira-se, a propósito, a ementa do referido precedente jurisprudencial:
DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO
RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 –
DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA –
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS –
APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU
COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A
PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05,
estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de
que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para
repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato
gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156,
VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado
interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10
anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento
indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo
jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à
autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente
interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial
quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo
e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário
estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas
tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação
imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da
lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao
princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança
e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações
inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma,
permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas
após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no
enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias
permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo,
mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.
Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na
LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão
possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de
lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida
a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05,
considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às
ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a
partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos
recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido.
( RE 566621 , Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em
04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG
10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273 RTJ
VOL-00223-01 PP-00540)
Como antes referenciado, o extraordinário apelo interposto pela Fazenda Nacional foi
submetido, na origem, à sistemática de adequação jurisprudencial prevista no art. 543-C, § 3º, do
CPC/73, tendo sido, ao depois, ajustado o acórdão recorrido, seguindo-se, às fls. 246/247, juízo
positivo de admissibilidade.
A decisão de admissibilidade deixou de negar seguimento ao recurso especial
interposto ao entendimento de que (fl. 246):
No que diz respeito à discussão sobre o prazo prescricional aplicável aos
casos de repetição de indébito tributário, não desconheço que tanto o STJ
(REsp 1.269.570) como o STF (RE 566.621) pacificaram o entendimento no
sentido de que deve ser aplicado o novo prazo de 5 (cinco) anos apenas às
ações ajuizadas após 9 de junho de 2005, termo final do período de
vacância da LC 118/05.
Muito embora a presente ação tenha sido ajuizada em 12 de junho de 2007,
e a turma julgadora tenha adequado o seu entendimento à orientação
firmada pelo STF no RE 566.621, conforme acórdão de fls. 175/183, a tese
defendida pela recorrente, e meu sentir, não foi objeto de análise pelas
instâncias superiores no julgamento dos aludidos representativos de
controvérsia (REsp 1.269.570 e RE 566.621).
Com efeito, a recorrente defende a aplicação do prazo prescricional decenal
(tese dos "cinco mais cinco") ao argumento de que "apresentou o seu pedido
de compensação em 27/11/2003, ou seja, antes de 09/06/2005 (marco
estabelecido pelo RE 566.621/RS)" (fl. 210), tendo havido o
prequestionamento de tal tese recursal no acórdão que julgou os embargos
de declaração (fls. 198/202).
Assim, estando evidenciado o "distinguishing" entre o cerne da controvérsia
retratada no caso concreto e os fundamentos adotados pelo STJ e pelo STF,
respectivamente, no julgamento do REsp 1.269.570 e do RE 566.621, deixo
de aplicar a sistemática prevista no art. 543-C do CPC para fazer o juízo de
admissibilidade do recurso especial interposto pelo particular.
Como se vê, o alegado distinguishing, apontado para afastar a prescrição quinquenal,
não se justifica porquanto o entendimento firmado pelo STF tem como marco a data da
propositura da ação judicial.
Reconhecendo, o Supremo que a LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado
interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 (dez) anos contados do
fato gerador para 5 (cinco) anos contados do pagamento indevido, foi considerada como lei nova. E,
para preservação do princípio da segurança jurídica, o novo prazo aplica-se somente às ações
ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9/6/2005. O prazo de vacatio legis, de
acordo com a Suprema Corte, permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo
prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.
No caso, reitere-se que as questões jurídicas invocadas para afastar a aplicação da
prescrição quinquenal já haviam sido enfrentadas e solucionadas no julgamento da repercussão geral
antes mencionada, não havendo lugar, pois, para a admissão do recurso especial, eis que inexistente
qualquer peculiaridade ou distinção a excepcionar a aplicação do posicionamento já
consolidado.
Dessa forma, imperiosa a aplicação da sistemática do art. 1030, I, b, do CPC/15,
segundo o qual o: "[...] vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento :
[...] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em
conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça,
respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos".
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que
seja realizado novo juízo de admissibilidade, tendo em conta a inexistência do alegado distinguishing.
Publique-se.
Brasília (DF), 22 de março de 2019.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?