Informações do processo ARE 1190568

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/03/2019 a 29/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2019

29/04/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Nonagésima Segunda Distribuição realizada em 16 de abril

de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 00030634820044014100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: RONDÔNIA

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5º, LIV, LV e LVI, e 93,
IX, da Lei Maior.

É o relatório.

Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de

seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir

adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados

nas razões recursais, consagradores dos princípios da proteção ao devido

processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior),
demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais
aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o
que não atende à exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da

remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM

AGRAVO. CRIMINAL. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO.
SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. SUPOSTA AFRONTA AOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA

660). ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
(TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). INDEFERIMENTO DE
PRODUÇÃO DE PROVAS NO PROCESSO JUDICIAL. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA (TEMA

424). NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE LEGISLAÇÃO

INFRACONSTITUCIONAL E DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para
desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm
hígidos. II - Para se verificar os fundamentos do acórdão recorrido, seria
imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo o
óbice da Súmula 279/STF, bem como da legislação infraconstitucional
pertinente, o que também é inviável em recurso extraordinário, uma vez que a
ofensa a Constituição Federal, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. III - O
Supremo Tribunal Federal já definiu que a violação dos princípios do
contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido
processo legal, quando implicarem em exame de legislação
infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660 - ARE
748.371-RG/MT). IV- O acórdão impugnado pelo recurso extraordinário não
ofendeu o art. 93, IX, da Constituição, na interpretação dada pelo Supremo
Tribunal Federal ao julgar o Tema 339 da Repercussão Geral (AI 791.292-QO-
RG/PE). V - A controvérsia alusiva à observância dos princípios do
contraditório e da ampla defesa nos casos de indeferimento de pedido de
produção de provas em processo judicial teve repercussão geral rejeitada pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 639.228-RG/RJ (Tema 424),
de relatoria do Ministro Presidente. VI - Agravo regimental a que se nega
provimento." (ARE 1055725 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski,

Segunda Turma, DJe 1º.02.2019)

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO.

INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A ALEGAÇÃO DE
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL
MERAMENTE REFLEXA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF 1. A obrigação do recorrente

em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que
demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a
relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses
subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º,

da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras
invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o
tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância
para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa

única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda

divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é
incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar
argumentativo. 2. Quanto à alegação de cerceamento de defesa e afronta ao
devido processo legal, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois
essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao
direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da
legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,
quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza

infraconstitucional. 3. O aresto impugnado, com fundamento na legislação
ordinária e no substrato fático constante dos autos, afastou as alegações de
nulidade absoluta da ação penal por cerceamento de defesa relativas às
interceptações telefônicas, bem como de contrariedade manifesta da decisão
com o acervo probatório, mantendo condenação dos recorrentes pela prática
de homicídio qualificado. 4. Esta CORTE já assentou que a ausência de
transcrição integral dos diálogos interceptados sem comprovação de prejuízo
à defesa não enseja reconhecimento de nulidade. Nesse sentido: ARE
1.127.868-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJE 6/8/2018; HC
130.596-AgR, Minha Relatoria, Primeira Turma, DJe 30/8/2018. 5. Agravos
Internos a que se nega provimento." (ARE 1165001 ED-segundos, Relator(a):
Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 27.3.2019)

Friso, ainda, que, no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar

Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, esta Suprema Corte decidiu pela inexistência

de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos

princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do

devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia

análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa

transcrevo:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à

suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas

infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral."

No que diz com a interceptação telefônica, a Corte de origem

consignou:

“[...]

Sobre a interceptação telefônica realizada em Ribeirão Preto/SP e em
Rondônia/RO, não há nulidade a ser admitida, porquanto foram obtidas

mediante autorização judicial prévia.

Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-

se no sentido de que a anterior instauração de inquérito policial não é
imprescindível para que seja permitida a interceptação telefônica, bastando
que existam indícios razoáveis da autoria ou participação do acusado em

infração penal.

Quanto à necessidade de degravação das comunicações

interceptadas, o entendimento predominante nos Tribunais Superiores é pela
desnecessidade de transcrição integral do conteúdo, bastando a transcrição
daquilo que seja relevante para o deslinde da controvérsia, e que se confira às
partes acesso aos diálogos interceptados.

Garantindo-se às partes, durante a instrução criminal, o acesso às

interceptações telefônicas obtidas por empréstimo de inquérito policial ou de
ação penal em curso (seja em Ribeirão Preto/SP seja em Rondônia/RO), e
não tendo a sentença se fundado apenas em tais elementos de convicção,
não há que se falar em cerceamento de defesa ou em violação ao princípio do

contraditório: [...]"

O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da

jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido
da ausência de nulidade da prova obtida por meio de interceptação telefônica
autorizada judicialmente, por decisão fundamentada, como no presente caso,
razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos

constitucionais suscitados. Nesse sentido:

“Agravo regimental no habeas corpus. Penal e Processo Penal. 2.
Interceptação telefônica. 3. Legalidade. 4. Prorrogações fundamentadas. 5.
Autorização baseada em dados obtidos através de outras interceptações. 6.
Ausência de nulidade. 7. Agravo a que se nega provimento." (HC 156154 AgR,
Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 26.10.2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 05.11.2018 PUBLIC

06.11.2018)

“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XII, LIV E LVII, E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. SÚMULA 279/
STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO QUE NÃO MERECE
TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados,
porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional
aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional
extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2. As
razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que
lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de

ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e
não provido." (ARE 1038650 AgR, da minha lavra, Primeira Turma, julgado em
15.9.2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 26.9.2017 PUBLIC

27.9.2017)

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSO PENAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA.
ARTIGOS 317 E 333 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA NULIDADE DAS
PROVAS DERIVADAS DE DENÚNCIA ANÔNIMA. ALEGADA NULIDADE DAS
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE PODER
OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO
OU REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta
Suprema Corte sufraga o entendimento de que o reconhecimento da nulidade
alegada pressupõe a comprovação do prejuízo, nos termos do artigo 563 do
Código de Processo Penal, sendo descabida a sua presunção, no afã de se
evitar um excessivo formalismo em detrimento da adequada prestação
jurisdicional. 2. In casu, o juízo natural deferiu pedido para realização de
interceptação telefônica, no contexto de apuração dos crimes previstos nos
artigos 317 e 333 do Código Penal. 3. Para dissentir dos fundamentos do
acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, sendo o

habeas corpus ação inadequada para a valoração e exame minucioso do
acervo fático-probatório engendrado nos autos. 4. O habeas corpus é ação
inapta à utilização como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. 5. A
reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da
impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC
136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de
09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min. Edson Fachin, DJe de
17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso,
DJe de 01/07/2015. 6. Agravo regimental desprovido." (HC 165669 AgR,
Relator(a): Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15.3.2019,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 26.3.2019 PUBLIC 27.3.2019)

“HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas

corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou

individual. PRISÃO PREVENTIVA – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Uma vez
decorrendo a custódia da prática do crime de integração a organização
criminosa, considerado teor de conteúdo obtido mediante interceptações
telefônicas e apreensão de documentos, tem-se sinalizada a periculosidade
do envolvido, sendo possível a prisão preventiva. INVESTIGAÇÕES –
DESMEMBRAMENTO. Não há ilegalidade quando o desmembramento das
investigações, no que originados outros inquéritos policiais, decorre da
necessidade de apurar delitos diversos supostamente praticados por
integrantes da organização criminosa." (HC 149726, Relator(a): Min. Marco
Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05.02.2019, PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-033 DIVULG 18.02.2019 PUBLIC 19.02.2019)

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

ESPECIAL. COMPETÊNCIA PRECÍPUA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. 1. Compete
constitucionalmente ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento do recurso
especial, cabendo-lhe, enquanto órgão ad quem, o segundo, e definitivo, juízo
de admissibilidade positivo ou negativo quanto a tal recurso de
fundamentação vinculada. Salvo hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso
de poder, inadmissível o reexame dos pressupostos de admissibilidade do
recurso especial pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Diante dos
contornos fáticos traçados pelas instâncias anteriores, constato que a
interceptação telefônica foi autorizada pelo Juízo de Direito da Sexta Vara
Criminal de Santos/SP, onde se iniciaram as investigações dos fatos. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido." (HC 125021 AgR, da minha
lavra, Primeira Turma, julgado em 21.10.2016, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-239 DIVULG 09.11.2016 PUBLIC 10.11.2016)

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria

criminal. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e
356 da Corte. Inexistência de violação do art. 93, IX, da Lei Maior.
Precedentes. Ofensa reflexa à Constituição. Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade. Habeas corpus de ofício. Inexistência de ilegalidade
flagrante, abuso de poder ou teratologia viabilizadora da medida. Agravo
regimental não provido. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os

dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente
prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Ausência de
violação do art. 93, IX, da Constituição pois a jurisdição foi prestada, no caso,
mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à
pretensão dos ora agravantes. 3. O exame de legislação infraconstitucional é
inadmissível em recurso extraordinário, por configurar ofensa reflexa à
Constituição 4. O reexame da causa não prescinde de uma reinterpretação
dos fatos e das provas constantes do processo, o que, como se sabe, é de
insuscetível ocorrência na via extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula
279 da Corte. 5. O caso não evidencia ilegalidade flagrante, abuso de poder
ou teratologia viabilizadora da concessão de habeas corpus de ofício. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 796178 AgR, Relator(a):
Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06.12.2016, PROCESSO

ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 07.02.2017 PUBLIC 08.02.2017)

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO

GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DA PARTE
RECORRENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMPARTILHAMENTO DE
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS OBTIDAS EM PROCESSO DE
NATUREZA CRIMINAL. DISPONIBILIZAÇÃO DA TRANSCRIÇÃO INTEGRAL
DOS ÁUDIOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA.
PRECEDENTES. ILICITUDE DA PROVA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/

STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (RE 830.970-
AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 09.3.2016)

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL.

INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE
DELITO DIVERSO DAQUELE OBJETO DA DILIGÊNCIA. PRECEDENTE.
PROVA ILÍCITA. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (AI
761706 AgR, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em

06.4.2010, DJe-076 DIVULG 29.4.2010 PUBLIC 30.4.2010)

Por seu turno, a análise efetuada pelo Tribunal a quo enfrentou o

conjunto probatório para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a
ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no
apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado,
procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº
279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Nesse sentido: ARE 893.283-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe
24.8.2015 e ARE 969.273-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
10.8.2016, cuja ementa transcrevo:

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OFENSA REFLEXA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegada ofensa aos incisos I, XXII, XXIX, XXXV, LIV e LV do art. 5º da

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Retirado da página 164 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/04/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Octogésima Oitava Distribuição realizada em 12 de abril de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 00030634820044014100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: RONDÔNIA


Retirado da página 12 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/03/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 00030634820044014100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: RONDÔNIA

DECISÃO

Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de ofensa constitucional
direta e de incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Pelo exposto, nego seguimento aos recuarsos (al. c do inc. V do art.

13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.
Brasília, 15 de março de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão