Informações do processo 2019/0056555-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1800674
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 28/03/2019 a 25/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2020 2019

25/02/2025 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência (fls. 818-848) interpostos por
RFX PARTICIPAÇÕES S.A. e RFX CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.
contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
assim ementado (fls. 764-765):

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL.
LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
DESCABIMENTO. QUANTUM FIXADO CONSOANTE
APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO A QUO.
REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. O objeto do Recurso Especial diz respeito aos critérios
utilizados para a fixação dos honorários de sucumbência e do
valor arbitrado.

2. O STJ firmou a compreensão de que "a regra processual
aplicável, no que tange à condenação em honorários
advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da
prolatação da sentença" (AgInt no REsp 1.741.941/PR, Rel. Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, D Je 15.10.2018).

3. Hipótese em que a sentença que analisou a sucumbência foi
proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973
(16.11.2015), na qual ficou consignado que, "embora a
embargada tenha decaído de parcela mínima do pedido, deixo
de condenar as embargantes no pagamento de honorários

advocatícios, tendo em vista a cobrança do encargo legal
previsto no Decreto- lei n° 1.025/69 (Súmula 168 do TFR e R
Esp 1.143.320/RS, julgado sob a sistemática dos recursos
repetitivos)"– (fl. 322, e-STJ, grifei). E, ao apreciar o recurso de
Apelação das ora agravantes, o Tribunal de origem deu-lhe
provimento, alterando a distribuição da sucumbência. Desse
modo, as regras aplicáveis quanto aos honorários
sucumbenciais são aquelas dispostas nesse diploma processual,
e não no CPC de 2015, ainda que o Tribunal a quo tenha
alterado a distribuição da sucumbência.

4. Não prosperam as razões de que "a primeira decisão a fixar
honorários foi o acórdão do TRF da 5ª Região, proferido sob a
vigência do CPC-15". Isso porque prevalece o entendimento no
STJ de que se o capítulo acessório da sentença, referente aos
honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o
CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em
julgado. Independe de a sentença ter fixado honorários em favor
de uma das partes, bastando que tenha tratado dos honorários
advocatícios de acordo com as regras do Código Processual
vigente à época. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.120.508/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, D
Je de 7/4/2022. No caso dos autos, a sentença tratou dos
honorários advocatícios em capítulo específico, porém não os
fixou em favor de nenhuma das partes.

5. Note-se que a ressalva constante nos EAREsp 1.255.986/PR
é expressa ao afirmar que o acórdão do Tribunal será
considerado como marco temporal quando fixar honorários em
sua competência originária, e não recursal, como no caso dos
autos. Segue o trecho do item 2 da ementa dos EAR Esp
1.255.986/PR: "A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na
competência originária dos tribunais), (...) deve ser considerado
o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo
CPC/15".

6. Ademais, o STJ possui entendimento sólido de que, à luz do
CPC/1973, quando vencida a Fazenda Pública, a fixação dos
honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais
de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser
adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à
condenação, conforme art. 20, § 4º, do mesmo diploma legal, ou
mesmo um importe fixo, segundo o critério de equidade.

7. O quantum da verba honorária, em razão da sucumbência
processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei
processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias
ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das
situações de natureza fática.

8. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a incidência
do referido enunciado sumular, para permitir a revisão dos
honorários advocatícios quando o montante arbitrado se revelar
manifestamente ínfimo ou exorbitante.

9. O Tribunal de origem consignou: "o montante arbitrado em R$
10.000,00 (dez mil reais) é razoável e proporcional à natureza da
causa (reconhecimento da ilegitimidade passiva das sociedades
empresárias), não obstante as quatro execuções fiscais datem
de 2001, 2002, 2003 e 2003, respectivamente" (fl. 654, e-STJ,
grifou-se).

10. Considerando as circunstâncias abstraídas no acórdão

recorrido, não se verifica excepcionalidade a justificar a alteração
do quantum fixado. Assim, mantenho os honorários advocatícios
conforme determina o acórdão recorrido (R$ 10.000,00 - dez
mil reais).

11. Agravo Interno não provido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 802-811).

A parte embargante alega que haveria divergência de entendimento
entre o acórdão embargado e a orientação firmada pela Quarta Turma no
julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.114.609/SP, no tocante à
interpretação do regramento contido no art. 20, § 4º, do CPC/1973.

De acordo com a recorrente, enquanto que o acórdão recorrido
reconheceu a razoabilidade da verba honorária fixada no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), o acórdão indicado como paradigma entendeu que há presunção
de irrisoriedade quando os honorários são estipulados em montante inferior a
1% do valor atribuído à causa.

Articula, em síntese, o seguinte (fl. 825):

A similitude fática decorre da fixação, em ambos os casos, de
honorários de sucumbência por equidade, com fundamento no
art. 20, § 4º, do CPC-1973, em valor inferior a 1% do valor da
causa. Os fatos e teses de fundo analisados em cada caso não
influíram na fundamentação e, portanto, são irrelevantes.

Estes embargos de divergência buscam definir (i) se presumem-
se juridicamente irrisórios honorários de sucumbência fixados em
menos 1% do valor da causa; e (ii) se a majoração desses
honorários irrisórios implica reexame de fatos. São questões
estritamente de direito, que prescindem da análise das
circunstâncias fáticas de cada caso concreto.

Importam, para a solução do dissídio, os seguintes fatos
comuns: (i) fixação de honorários de sucumbência por equidade;
(ii) valor dos honorários inferior a 1% do valor da causa.

Defende, portanto, a irrisoriedade da verba honorária que foi
estabelecida no presente caso, pois é correspondente a 0,0033% do valor da
causa. Nos termos explicitados pela recorrente (fl. 830):

No caso concreto, caso mantidos os honorários fixados, os
patronos das EMBARGANTES serão remunerados com ínfimos
R$ 37,87 para todos eles por mês de trabalho no processo,
quantia evidentemente insuficiente para remunerar dignamente o
patrocínio de disputa extremamente complexa cujo valor
econômico é de mais de R$ 15 milhões.

Busca, ao final, o acolhimento dos embargos e a consequente
reforma do acórdão recorrido.

É o relatório.

Nos termos do § 4º do art. 1.043 do Código de Processo Civil, são
cabíveis embargos de divergência quando houver divergência de entendimento
entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, o que pressupõe o
dissenso de conclusões alcançadas em casos dotados das mesmas
particularidades fáticas.

No caso dos autos, não está caracterizado o dissídio jurisprudencial,
uma vez que os honorários advocatícios foram fixados com base nas
particularidades do caso concreto , inexistindo o confronto abstrato entre teses
jurídicas conflitantes.

Ao concluir pela razoabilidade da verba honorária, o acórdão recorrido
destacou o seguinte (fls. 773-774):

Acrescente-se que o STJ pacificou a orientação de que o
quantum da verba honorária, em razão da sucumbência
processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei
processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias
ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das
situações de natureza fática. Esta Corte Superior somente atua
na revisão da verba honorária quando esta tratar de valor
irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.

Destaco trecho do acórdão proferido no julgamento dos
Aclaratórios:

(...) o montante arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é
razoável e proporcional à natureza da causa
(reconhecimento da ilegitimidade passiva das sociedades
empresárias), não obstante as quatro execuções fiscais
datem de 2001, 2002, 2003 e 2003, respectivamente (fl.
654, e-STJ).

Assim, tal como dito na decisão agravada, a revisão das razões
de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões
significa usurpação da competência das instâncias ordinárias e
implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a
este Tribunal Superior, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso
Especial".

Deve-se salientar que, na situação apreciada pelo acórdão
embargado, houve o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte
recorrente , não tendo ocorrido a extinção da execução fiscal . Daí por que
não se realizou sequer juízo de valor a respeito do percentual existente entre a
verba honorária estipulada e o valor global do feito executivo.

Por outro lado, o caso apreciado pelo acórdão indicado como
paradigma compreendeu situação fática diversa, já que ocorreu a extinção
da execução por título extrajudicial . Nesse contexto, os honorários
advocatícios foram reajustados para 2% sobre o valor atualizado da execução
extinta. Veja-se, a título elucidativo, a seguinte transcrição (fls. 839-844):

Diante deste cenário, esta relatoria, na decisão ora agravada,
conheceu a pretensão de majoração do montante dos honorários
sucumbenciais pela extinção da ação de execução de título
extrajudicial. Isso, porque, na fixação dos honorários
sucumbenciais em menos de 1% sobre o valor do proveito
econômico obtido, verifica-se o caráter irrisório, única
hipótese, além da exorbitância, admitida por esta Corte para
afastar a Súmula 7/STJ da revisão da aludida verba, em
decorrência da flagrante ofensa à razoabilidade e à
proporcionalidade.

Segundo o entendimento desta Corte, todavia, na hipótese de
sentença de extinção – como é a espécie –, era impositiva a
aplicação da equidade prevista pelo art. 20, § 4º, do CPC/1973,

dispositivo que regulava o arbitramento de honorários em caso
de sentença sem eficácia condenatória, sem a adstrição aos
limites percentuais do § 3º do mesmo dispositivo, restrita ao caso
de condenação.

[...]

Nesse cenário, tendo por base os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade e, ainda dentro de um critério de equidade,
diante das peculiaridades do valor da causa e da importância do
trabalho desenvolvido até esta fase recursal, é adequada a
fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 2% sobre
o valor atualizado da execução extinta, o qual também
correspondente ao proveito econômico auferido pela parte
agravante, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973,
código vigente ao tempo do proferimento da sentença em 2008.

Depreende-se, assim, que não há efetiva contrariedade às conclusões
contrastadas, constatando-se a existência de premissas fático-processuais
diversas nos acórdãos .

A discussão, portanto, não é viável em embargos de divergência,
recurso no qual não se pode reexaminar premissas fáticas do acórdão
embargado , viabilizando-se tão somente a comparação de conclusões
alcançadas em casos semelhantes, consideradas as premissas que foram
assentadas no acórdão que apreciou o recurso especial (art. 1.043, I ou III, do
CPC) e nos paradigmas, premissas que não podem ser modificadas ou ter
rediscutido o acerto de sua fixação nesta espécie recursal.

No ponto (destaquei):

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O
PARADIGMA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

[...]

IV - Nesta Corte, é assente o entendimento de que,
inexistente similitude fática, decorrente das peculiaridades
existentes em cada caso, o recurso de embargos de
divergência não merece ser conhecido.

Precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.430.325/PE, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe
17/12/2019; AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.756.344/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019,
DJe 6/12/2019; AgInt nos EREsp n. 1,580,178/SP, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em
22/10/2019, DJe 25/10/2019.

V - Recurso de embargos de divergência não conhecido.

(EREsp n. 1.707.423/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Corte
Especial, julgado em 15/2/2023, DJe de 23/2/2023.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO
QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. SIMILITUDE. AUSÊNCIA.

[...]

2. Tratando os acórdãos confrontados de questões
essencialmente distintas, não há falar em dissídio
jurisprudencial a ser sanado na via dos embargos de
divergência.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EAREsp n. 2.056.572/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de
16/12/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. CISÃO DO JULGAMENTO.
NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Verificada a diversidade da moldura fática entre os
acórdãos confrontados, não se tem por caracterizado o
dissídio jurisprudencial apto a ensejar o cabimento de
embargos de divergência.

[...]

(AgInt nos EREsp n. 1.755.379/RJ, relator Ministro Raul Araújo,
Corte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 2/12/2022.)

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
se admitem os embargos de divergência para rediscutir a verba honorária fixada
por meio de juízo de equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, pois
se trata de questão dirimida com base nas peculiaridades do caso concreto.

A propósito (sem destaques no original):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA
SOBRE O QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 20, PARÁGRAFOS
3º E 4º DO CPC/73. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

1. A ausência de similitude fática entre os arestos postos em
confronto impede a constatação de divergência jurisprudencial.

2. " A Corte Especial do STJ tem entendido que não cabem
embargos de divergência para discutir a verba honorária
fixada, notadamente porque se trata de questão decidida
com base nas peculiaridades de cada caso " (AgInt nos EDcl
nos EREsp 1166174/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Corte Especial, DJe 13/09/2017) .

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EREsp n. 1.637.051/MG, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Corte Especial, julgado em 2/5/2018, DJe de
10/5/2018.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL EM CONSONÂNCIA
COM O ACÓRDÃO EMBARGADO (AGRG NOS EREsp.
1.270.937/RS, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJe
16.8.2012). SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO DA
EMPRESA DESPROVIDO.

1. A Corte Especial do STJ tem entendido que não cabem
embargos de divergência para discutir a verba honorária
fixada, notadamente porque se trata de questão decidida
com base nas peculiaridades de cada caso (AgRg nos
EREsp. 1.270.937/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe
16.8.2012) . Aplicável, ao caso, a Súmula 168/STJ, segundo a
qual, não cabem embargos de divergência, quando a

jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado.

2. Agravo Interno da empresa desprovido, com o
encaminhamento dos autos à Seção para exame da divergência
suscitada entre julgados de suas Turmas.

(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.166.174/PE, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em
6/9/2017, DJe de 13/9/2017.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE

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