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Movimentações 2020 2019
19/02/2020 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1°, DO NCPC E
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do
Enunciado Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.
2. O agravo interno não infirmou as razões da decisão agravada,
pois não refutou, de forma devida, a aplicação da Súmula n° 211 do
STJ e o fundamento de que a Súmula n° 389 do STJ não teria
aplicação ao caso dos autos por não ter sido pleiteada a exibição
incidental de documentos, mas tão somente a complementação
acionária. Inobservância do art. 1.021, § 1°, do NCPC e aplicação
da Súmula n° 182 do STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 17 de fevereiro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Moura Ribeiro
Relator
03/02/2020 Visualizar PDF
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