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30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Decisão de fls. 501-502 extinguiu a execução, sem resolução de mérito, tão somente
em relação aos substituídos falecidos DIOGO JOÃO PORTA MARTINS, DIONÍSIO MOLINA
e DOMINGOS LODI, com fundamento nos 313, § 2º, II, c/c 485, IV, do CPC.
Opostos embargos de declaração e agravo interno pela Associação exequente (fls.
509-513 e 526-532), os recursos não lograram êxito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA INTENTADA
POR ENTIDADE SINDICAL. FALECIMENTO DE DETERMINADOS
SUBSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO NOS PRAZOS
DESIGNADOS. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO NO TOCANTE ÀQUELES
NÃO SUCEDIDOS NO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE NOVA
PROPOSITURA DA EXECUÇÃO SEM CONSIDERAR A CONTAGEM DO
PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que
inexiste prazo legal para os herdeiros/sucessores pleitearem sua habilitação, motivo
pelo qual não corre a prescrição da pretensão executiva em desfavor deles. Contudo,
essa orientação jurisprudencial deve ser conjugada com o disposto no art. 313, § 2º,
II, do CPC, de forma que, não promovida a habilitação nos diversos prazos
designados nos autos, o dispositivo legal em questão autoriza a extinção do processo
sem resolução de mérito.
2. Ainda, nos termos dos precedentes desta Corte Superior, a repropositura da
execução pelos herdeiros/sucessores poderá se dar a qualquer tempo, sem levar
em consideração a contagem do prazo prescricional, devendo recomeçar do
zero, contudo .
2. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl na ExeMS n. 6.864/DF - 2007/0151441-0, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Terceira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
(grifei)
Decorreu o prazo sem apresentação de novo recurso (fl. 554).
Vieram os autos conclusos com a certidão de fl. 555.
É o relatório. Decido.
Por meio da certidão de fl. 555, a Seção de Precatórios e RPV atestou que as
requisições de pagamento expedidas nestes autos foram cumpridas mediante depósito em conta
individual na Caixa Econômica Federal. Acrescentou que:
(...) não foram expedidas requisições em favor de DIOGO JOÃO PORTA
MARTINS, DIONÍSIO MOLINA e DOMINGOS LODI, tendo em vista ter sido
extinta a execução em relação a esses beneficiários, conforme decisão de
fls. 501/502, 521/523 e 542/548 e certidão de fl. 507.
Em decorrência da decisão que extinguiu a execução sem resolução de mérito para os
substituídos falecidos, preclusa (fl. 554), DIOGO JOÃO PORTA MARTINS, DIONÍSIO
MOLINA e DOMINGOS LODI foram excluídos do feito.
Ante o exposto, diante da certidão de fl. 555, que noticia o cumprimento da
obrigação em relação aos substituídos não excluídos do feito, extingo a execução com
fundamento no art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de agosto de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Presidente da Seção
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