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14/03/2022 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES
NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela FAZENDA NACIONAL,
com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste
Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fls. 842):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITO. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência da Terceira Turma, a
apresentação das certidões negativas de débitos
tributários não constitui requisito obrigatório para a
concessão da recuperação judicial da empresa devedora
ante a incompatibilidade da exigência com a relevância da
função social da empresa e o princípio que objetiva sua
preservação. Precedente.
2. Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 876/880).
Sustenta a recorrente a existência de repercussão geral da matéria tratada,
diante da ofensa ao princípio da proporcionalidade e aos arts. 5º, LIV e 97 da
Constituição Federal.
Ressalta que, ao afastar a aplicação do art. 191-A do Código Tributário
Nacional e do art. 57 da Lei de n. 11.101/2005, exercendo um juízo de
constitucionalidade, teria sido violada a cláusula de reserva de plenário, uma vez que
há expressa determinação de que a recuperação judicial só pode ser concedida à
empresa que possua regularidade fiscal.
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 907/928.
É o relatório.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se à questão
da exigibilidade da certidão negativa de débito tributário como requisito obrigatório para
a concessão da recuperação judicial do devedor, estando o decisum recorrido assim
fundamentado (e-STJ fls. 845-847):
Com efeito, no que diz respeito à necessidade das
certidões negativas de débitos fiscais como condição
para a homologação do plano de recuperação
judicial, já decidiu esta Corte que "o parcelamento
tributário é direito da empresa em
recuperação judicial que conduz a situação de
regularidade fiscal, de modo que eventual
descumprimento do que dispõe o art. 57 da LRF só
pode ser atribuído, ao menos imediatamente e por
ora, à ausência de legislação específica que
discipline o parcelamento em sede de recuperação
judicial, não constituindo ônus do contribuinte,
enquanto se fizer inerte o legislador, a apresentação
de certidões de regularidade fiscal para que lhe seja
concedida a recuperação" (REsp n. 1.187.404/MT,
Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, DJe de 21/8/2013).
Na mesma diretriz, reconheceu a desnecessidade de
"apresentação de certidão negativa de débito
tributário como pressuposto para o deferimento da
recuperação judicial" (AgInt no AREsp 1.185.380/SC,
Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
turma, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018; e
AgInt no AREsp 958.025/RS, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 01/12/2016, DJe
09/12/2016).
Em recente precedente, esta Terceira Turma firmou
entendimento no sentido de que a apresentação das
certidões negativas de débitos tributários não
constitui requisito obrigatório para a concessão da
recuperação judicial da empresa devedora ante a
incompatibilidade da exigência com a relevância da
função social da empresa e o princípio que objetiva
sua preservação, sendo prevalecente o direito do
devedor de buscar no processo de soerguimento a
superação da crise econômico-financeira que o
acomete. Confira-se a ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ART. 57 DA
LEI 11.101/05 E ART. 191-A DO CTN.
EXIGÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A
FINALIDADE DO INSTITUTO. PRINCÍPIO
DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E
FUNÇÃO SOCIAL. APLICAÇÃO DO
POSTULADO DA
PROPORCIONALIDADE.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI
11.101/05.
1. Recuperação judicial distribuída em
18/12/2015. Recurso especial interposto
em 6/12/2018. Autos conclusos à Relatora
em 30/1/2020.
2. O propósito recursal é definir se a
apresentação das certidões negativas de
débitos tributários constitui requisito
obrigatório para concessão da
recuperação judicial do devedor.
3. O enunciado normativo do art. 47 da Lei
11.101/05 guia, em termos
principiológicos, a operacionalidade da
recuperação judicial, estatuindo como
finalidade desse instituto a viabilização da
superação da situação de crise
econômico-financeira do devedor, a
permitir a manutenção da fonte produtora,
do emprego dos trabalhadores e dos
interesses dos credores, promovendo,
assim, a preservação da empresa, sua
função social e o estímulo à atividade
econômica. Precedente.
4. A realidade econômica do País revela
que as sociedades empresárias em crise
usualmente possuem débitos fiscais em
aberto, podendo-se afirmar que as
obrigações dessa natureza são as que em
primeiro lugar deixam de ser adimplidas,
sobretudo quando se considera a elevada
carga tributária e a complexidade do
sistema atual.
5. Diante desse contexto, a apresentação
de certidões negativa de débitos
tributários pelo devedor que busca, no
Judiciário, o soerguimento de sua
empresa encerra circunstância de difícil
cumprimento.
6. Dada a existência de aparente
antinomia entre a norma do art. 57 da
LFRE e o princípio insculpido em seu art.
47 (preservação da empresa), a exigência
de comprovação da regularidade fiscal do
devedor para concessão do benefício
recuperatório deve ser interpretada à luz
do postulado da proporcionalidade.
7. Atuando como conformador da ação
estatal, tal postulado exige que a medida
restritiva de direitos figure como adequada
para o fomento do objetivo perseguido
pela norma que a veicula, além de se
revelar necessária para garantia da
efetividade do direito tutelado e de
guardar equilíbrio no que concerne à
realização dos fins almejados
(proporcionalidade em sentido estrito).
8. Hipótese concreta em que a exigência
legal não se mostra adequada para o fim
por ela objetivado - garantir o
adimplemento do crédito tributário -,
tampouco se afigura necessária para o
alcance dessa finalidade: (i) inadequada
porque, ao impedir a concessão da
recuperação judicial do devedor em
situação fiscal irregular, acaba impondo
uma dificuldade ainda maior ao Fisco, à
vista da classificação do crédito tributário,
na hipótese de falência, em terceiro lugar
na ordem de preferências; (ii)
desnecessária porque os meios de
cobrança das dívidas de natureza fiscal
não se suspendem com o deferimento do
pedido de soerguimento. Doutrina.
9. Consoante já percebido pela Corte
Especial do STJ, a persistir a
interpretação literal do art. 57 da LFRE,
inviabilizar-se-ia toda e qualquer
recuperação judicial (REsp 1.187.404/MT).
10. Assim, de se concluir que os motivos
que fundamentam a exigência da
comprovação da regularidade fiscal do
devedor (assentados no privilégio do
crédito tributário), não tem peso suficiente
- sobretudo em função da relevância da
função social da empresa e do princípio
que objetiva sua preservação - para
preponderar sobre o direito do devedor de
buscar no processo de soerguimento a
superação da crise econômico-financeira
que o acomete.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
(REsp 1864625/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 23/06/2020, DJe 26/06/2020)
No caso em estudo, a Corte de origem, ao julgar ao
agravo de instrumento interposto pela Fazenda
Nacional, confirmou a decisão que homologou o
plano de recuperação judicial, sem a necessidade de
apresentação das certidões negativas de débitos
tributários. Desse modo, como ficou assentado na
decisão ora agravada, não há motivo para reformar o
acórdão recorrido, uma vez que a conclusão
alcançada pelo Tribunal de origem está ajustada ao
entendimento da jurisprudência STJ a respeito do
tema.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Desse modo, observa-se que a análise da matéria ventilada depende do
exame do Código Tributário Nacional e da Lei n. 11.101/2005, razão pela qual eventual
ofensa à Constituição Federal, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DIREITO COMERCIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE
CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS PARA
LIBERAÇÃO DE VALORES POR EMPRESA DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. SUPOSTA VIOLAÇAO AO
ATO JURÍDICO PERFEITO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88.
INEXISTÊNCIA. MULTA DO ARTIGO 557, § 2º, DO
CPC/1973. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
(RE 823131 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 10/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
110 DIVULG 30-05-2016 PUBLIC 31-05-2016)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM
03.07.2019. NATUREZA DO CRÉDITO. LEI 11.101/2005.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NEGADO
PROVIMENTO. 1. A questão discutida no recurso
extraordinário é, em última análise, a aplicação de normas
infraconstitucionais, à luz do artigo 83, I, da Lei
11.101/2005. 2. Eventual ofensa aos artigos indicados
seria de natureza indireta, sendo firme a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal no sentido de que o debate
nesses termos não alcança estatura constitucional. 3.
Agravo regimental que se nega provimento.
(ARE 1186997 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 24/02/2021, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 24-03-2021 PUBLIC 25-
03-2021)
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 08/02/2022 às 11:45
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:
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