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Movimentações Ano de 2019
05/08/2019 Visualizar PDF
A agravante, por meio da petição de fl. 3.323, requer a desistência do
presente recurso.
Verifica-se que já houve decisão às fls. 3.317/3.318, não conhecendo do
agravo em recurso especial, cuja publicação ocorreu em 2/5/2019, conforme certidão de
fl. 3.319.
Assim, tendo em vista que não foi interposto qualquer recurso contra referida
decisão, considero a presente petição como renúncia ao prazo recursal e determino a
certificação do trânsito em julgado com baixa dos autos à origem .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de agosto de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
02/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9403 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por ASUN COMÉRCIO DE
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS EIRELLI contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula
284/STF, não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional, Súmula 284/STF (arts.
151, V, e 174 do CTN; art. 493 do CPC; e art. 9º, I, da Lei n. 6.537/73), ausência de
violação/negativa de vigência/contrariedade (art. 85 do CPC) e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de
REsp alegando violação a norma constitucional e Súmula 7/STJ.
Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A propósito, confira-se este julgado:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA
PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de
2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por
analogia.
2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual concedida a
suspensão condicional da pena. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução provisória da
pena. (AgRg no AREsp n. 1.193.328/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
DJe de 11/5/2018.)
Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 880.709/PR,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; AgRg no AREsp n.
575.696/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/5/2016; AgRg
no AREsp n. 825.588/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/4/2016;
AgRg no AREsp n. 809.829/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
de 29/6/2016; e AgRg no AREsp n. 905.869/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, DJe de 14/6/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I,
ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso
especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual
concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
05/04/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 01/04/2019 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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