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Movimentações Ano de 2019
17/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por COMÉRCIO DE ALIMENTOS ESTRELA
LTDA. e OUTROS contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferiu acórdão em
conformidade com a seguinte ementa:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO E
LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. INCLUSÃO DE TERCEIROS NO POLO
PASSIVO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE
SUCESSÃO DE EMPRESAS E DE QUE TAL SUCESSÃO SE DEU COM O
ESCOPO DE FRAUDAR EXECUÇÃO.
Recurso desprovido" (e-STJ fl. 104).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 122/128).
O recurso especial (e-STJ fls. 133/141) interposto pelos recorrentes foi provido
por esta Corte Superior para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que fosse
realizado novo julgamento dos embargos de declaração (e-STJ fls. 185/187), cujo acórdão restou
assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSOL. E LIQUIDAÇÃO DE
SOCIEDADE. OMISSÃO VERIFICADA. CONTUDO, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes" (e-STJ fl. 193).
Os embargos de declaração opostos contra referido aresto foram rejeitados
(e-STJ fls. 211/217).
Em novo recurso especial (e-STJ fls. 221/231), fundamentado no artigo 105,
inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, os recorrentes alegam violação dos artigos
489, § 1º, IV, e 1.022, II, e § 1º, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Aduzem que, mesmo instado, o Tribunal de origem incorreu em negativa de
prestação jurisdicional, porquanto apenas examinou uma das omissões apontadas, referente à
confissão de próprio punho de sócio da sociedade sucessora confirmando a continuidade do
controle.
Sustentam que não houve enfrentamento quanto ao fato de o "tribunal ter
remetido o julgamento às razões de decidir de recurso distinto, cuja matéria era, também,
distinta e, assim, não ter enfrentado a matéria deste agravo de instrumento " (e-STJ fls.
225/226).
Alegam que o Tribunal local deixou de enfrentar se há ou não identidade de
sócios, de sede e de finalidade.
Após o decurso do prazo legal para a apresentação das contrarrazões (e-STJ fl.
238), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí o presente agravo.
É o relatório.
DECIDO Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por Comércio de
Alimentos Estrela Ltda. e outros contra a decisão do magistrado singular que indeferiu o pedido
de redirecionamento da execução e reconhecimento de sucessão empresarial da parte ora
agravada.
O Tribunal local entendeu que "não restou comprovado, indene de dúvidas, que
houve sucessão de empresas, tampouco que dita sucessão se deu com o escopo de fraudar a
execução " (e-STJ fl. 109).
Irresignados, os recorrentes interpuseram recurso especial pretendendo o
reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, alegando, em síntese, omissão no julgado
em relação às seguintes questões:
(i) confissão escrita de próprio punho, com firma reconhecida, de ex-sócio e
funcionário, comprovando a sucessão de empresas realizadas pelos recorridos com o intento de
fraudar a execução;
(ii) a repetição das razões de decidir de outro processo não representa a devida
prestação jurisdicional;
(iii) a controvérsia dos autos refere-se à sucessão do negócio por sociedades
constituídas a mando do controlador, funcionando no mesmo local, com o mesmo nome fantasia
e a mesma finalidade, por seu filho e nora; e
(iv) não foi fundamentada a razão por que o pedido de declaração de sucessão
de empresa foi julgado improcedente.
Referido apelo nobre foi provido, por reconhecimento de violação do artigo
1.022 do CPC/2015, para determinar o retorno dos autos com a finalidade de que fosse
apreciada a matéria referente à ausência de fundamentação do motivo pelo qual entendeu o
Tribunal local ser a prova trazida pelos recorrentes incapaz de alterar o julgado.
Em novo julgamento dos declaratórios, determinado por esta Corte Superior, a
instância ordinária, reconhecendo a omissão no tocante à alegação dos recorrentes de que a
confissão do sócio comprovaria a sucessão empresarial e o intuito de fraudar, considerou que
referida declaração " apenas comprova que Norberto sempre foi gerente do hotel e do
restaurante, mas não é suficiente para demonstrar a efetiva propriedade " (e-STJ fl. 195).
Como se vê, o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese e
efetivamente suprindo a omissão reconhecida por esta Corte Superior.
Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado
recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, conforme determina o artigo 85,
§ 11, do CPC/2015, haja vista a ausência de condenação em honorários nas instâncias
ordinárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de maio de 2019.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
10/05/2019 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1132432 (2017/0166009-4) em 08/05/2019 às
15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/04/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 01/04/2019 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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