Informações do processo 2019/0061620-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1461789
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 05/04/2019 a 27/08/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2020 2019

27/08/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM EM VIRTUDE DA AFETAÇÃO
DO TEMA 1.021/STJ AO RITO DE JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
NÃO CABIMENTO.

1. "O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de
origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação
(arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória, por isso se trata de
provimento irrecorrível" (RCD no REsp 1506883/DF, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/9/2018, DJe 10/9/2018).

3. Devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa no STJ, para
sobrestamento do feito até o julgamento do mérito do recurso recebido como
representativo da controvérsia (Tema 1.021), nos termos do disposto nos artigos 1.040
e 1.041 do CPC/15.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Marco Buzzi votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Documento eletrônico VDA26413893 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

HADiAiQADEi nikii7 n ai i atti DnnDiri ire               nc/no/nnnn -íc.ae.-í n

Relatora

Documento eletrônico V DA26413893 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006


Retirado da página 15806 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 14681 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/03/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão por meio da
qual determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que permaneçam
sobrestados até o julgamento do mérito do tema 1.021/STJ.

Em seu recurso, a embargante apontou a existência de omissão na decisão
ora embargada “quanto ao teor do decidido no REsp n° 1.312.736/RS (Tema 955)".

A parte embargada, regularmente intimada, não se manifestou.

Assim posta a questão, destaco que não se verifica a omissão apontada,
devendo-se manter o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. Estão ausentes os
pressupostos que dariam ensejo à sua oposição: omissão, obscuridade ou contradição.

Com efeito, o julgado embargado é claro em suas premissas e objetivo em
suas conclusões, inexistindo vício a ser sanado. Apenas, a solução prestigiada não
corresponde à desejada pelo embargante, circunstância que não eiva a decisão de
nulidade.

Quanto à apontada omissão, anoto que foi consignado expressamente que
a questão de mérito do presente recurso foi afetada ao rito de julgamento dos recursos
repetitivos, vinculada ao Tema 1.021/STJ.

Nesse contexto, a despeito de julgamento anterior (tema 955/STJ), esta
Corte entendeu necessária nova discussão a respeito do assunto, com determinação de
suspensão de processos em todo o território nacional, motivo pelo qual as razões contidas

nos embargos não merecem guarida.

Verifico, assim, que o embargante pretende, sob o pretexto de existência
de omissão, o rejulgamento da causa. Os embargos de declaração não se prestam ao
rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que,
segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Eles servem
para suprimento de omissões e esclarecimento de dúvidas e contradições do julgado, de
tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar
os pontos levantados pela parte.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS
MORAIS. MATÉRIA DE FATO. REVISÃO DO VALOR DA
INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CPC. ART. 535. VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.

1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma
fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.

2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial" (Súmula 7/STJ).

3. Consoante entendimento pacificado no âmbito desta Corte, o valor
da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância
especial quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se
verifica na hipótese dos autos.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 829.006/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe
28/9/2015).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N°
7/STJ.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto
fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso
especial, a teor da Súmula n° 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 670.511/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe
1/3/2016)

Em face do exposto, rejeito os embargos, nos termos do acima exposto. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de março de 2020. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4105 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos

18/02/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que
negou seguimento ao recurso especial, em face de acórdão assim ementado:

“Apelação cível. Previdência privada. FUNCEF. Preliminares de
ausência de interesse de agir e de necessidade de perícia atuarial
rejeitadas. Mérito. Pedido de revisão de benefício previdenciário,
com fundamento em parcelas devidas pela patrocinadora,
reconhecidas em reclamatória trabalhista. Autor que migrou para os
novos planos REB e REG/REPLAN Saldado, percebendo valor
significativo e concordando com a redução da complementação, não
podendo agora postular a valores ou reajustes acerca dos quais não
mais faz jus. Transação e renúncia de direitos por livre opção.
Ausência de custeio prévio. Precedentes deste tribunal e do eg. STJ.
Improcedência do pedido. Apelo provido."

A parte recorrente, em suas razões, pugnou pela aplicação do
entendimento firmado no REsp n° 1.312.736/RS, sob a temática dos repetitivos.

Verifico que se discute, nos presentes autos, a "possibilidade de inclusão
no cálculo da complementação de aposentadoria, paga por entidade fechada de
previdência privada, de verbas remuneratórias incorporadas ao salário do trabalhador por
decisão da Justiça do Trabalho, após a concessão do benefício, sem a prévia formação da
correspondente reserva matemática", tema esse que foi afetado à Segunda Seção, sob o
rito dos repetitivos - artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 -, nos autos dos
REsps 1778938/SP e 1740397/RS (DJe 27/8/2019), de relatoria do Ministro Antônio

Carlos Ferreira, vinculado ao Tema 1.021.

Desse modo, caracterizada a identidade de questão de direito submetida à
sistemática dos recursos repetitivos, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de
origem, nos termos do artigo 256, L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça.

Em face do exposto, nos termos do artigo 1.037, II, do Código de
Processo Civil, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem, com a
respectiva baixa, para nele permanecerem sobrestados até o julgamento do mérito do
recurso recebido como representativo da controvérsia (Tema 1.021), e, após, que se
proceda em conformidade com os comandos dos artigos 1.040 e 1.041 do Código de
Processo Civil.

Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2020.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora


Retirado da página 5273 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão