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Movimentações Ano de 2019
29/08/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C
REPARAÇÃO DE DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com reparação
de danos.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de
declaração.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado –
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a
apreciação do recurso especial.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não
provido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO
DO NORDESTE DO BRASIL SA, contra decisão que negou seguimento a
recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 14/05/2018.
Concluso ao gabinete em: 09/04/2019.
Ação: declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com
reparação de danos ajuizada por HELENA LINDACY DE FREITAS e
OUTROS em desfavor do ANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.
Sentença: julgou procedente a demanda para determinar o
cancelamento dos protestos, bem como o cancelamento dos registros de débitos
feitos em nome dos autores nos cadastros restritivos de crédito, em decorrência
da inexistência de dívida advinda dos títulos trazidos aos autos; para condenar
o requerido a pagar a cada um dos autores o valor de R$ 7.000,00 a título de
indenização por dano moral, com juros moratórios de 1% ao mês, desde o
evento danoso (protesto e anotação em cadastro de restrição ao crédito),
conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, e correção monetária 411 do
valora contar desta decisão (súmula 362 do STJ).
Acórdão: negou provimento ao apelo do banco recorrente. A
ementa restou assim redigida:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE DENUNCIAÇÃO À LIDE E
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO.
DUPLICATA. TÍTULO DE CRÉDITO CAUSAL. CAUSA DEBENDI
NÃO COMPROVADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ENDOSSO-MANDATO. RECEBIMENTO DO TÍTULO PARA
COBRANÇA. HIGIDEZ DA CÁRTULA NÃO DEMONSTRADA.
PROTESTO INDEVIDO E INSCRIÇÃO IRREGULAR NO
CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
Embargos de Declaração: opostos pelo recorrente, foram
rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 125, II, 485, VI, 1022,
II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Aponta omissão acerca da
aplicabilidade do disposto no art. 125 do CPC à hipótese dos autos,
"propiciando a admissão da denunciação da lide". Aduz que não há nos autos
qualquer demonstração de que teria extrapolado os poderes de mandatário,
"visto que se restringiu a agir dentro do que estava previsto contratualmente, é
impossível atribuir ao endossatário (Banco do Nordeste) qualquer
responsabilidade".
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Julgamento: aplicação do CPC/2015.
- Da violação do art. 1.022 do CPC/2015
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que
entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à
sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC,
3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe
de 16/02/2018.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido expressamente
consignou que "não se admite a denunciação da lide nas demandas
consumeristas, de acordo com art. 88 do CDC, de modo que a pretensão do
banco recorrente de trazer à demanda as empresas supracitadas não
prosperam", de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte
agravante, de fato, não comportavam acolhimento.
Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca
do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15, incidindo,
quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.
- Da fundamentação deficiente
Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o
acórdão recorrido violou o art. 485, VI do CPC, o que importa na inviabilidade
do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.
- Da existência de fundamento não impugnado
O agravante não impugnou os fundamentos utilizados pelo TJ/PB,
segundo os quais "cuidando-se de endosso-mandato, a mandatária responderá
pelos danos decorrentes do envio de título de crédito irregular para protesto,
quando configurada conduta negligente de sua parte, o que aconteceu no
presente caso, considerando que as duplicatas foram levadas a protesto sem
competente aceite do comprador e comprovante de entrega das mercadorias"; e
que "o protesto de título inexigível em nome da empresa, por si só basta à
caracterização do dano, eis que impõe a pecha de mau pagador ao sacado,
reduzindo automaticamente sua capacidade de adquirir crédito junto ao
mercado", razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na
hipótese, a Súmula 283/STF.
- Da divergência jurisprudencial
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo
analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à
demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é
inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC/2015 e 255, §
1º, do RISTJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no
art. 932, III e IV, “a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ,
CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão,
NEGO-LHE PROVIMENTO.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho
adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição
deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o
valor da condenação (e-STJ fl. 326) para 17%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou
improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts.
1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de agosto de 2019.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
11/04/2019 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 09/04/2019 às 14:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
05/04/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 28/03/2019 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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