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Movimentações Ano de 2019
19/12/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DA
DETERMINAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO. DESERÇÃO MANTIDA.
1. É deserto o recurso especial se, concedida oportunidade (cinco dias) para comprovação
da regularidade do preparo efetuado ou, caso necessário, para efetivação de novo
recolhimento, na forma do artigo 1.007 do CPC/2015, a parte recorrente não o faz
tempestivamente. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 16 de dezembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
02/12/2019 Visualizar PDF
08/11/2019 Visualizar PDF
02/09/2019 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 28/08/2019 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
14/06/2019 Visualizar PDF
22/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO DE LOUVOR DIANTE
DO TRONO LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art.
105, inciso III, da Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e
03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de
Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de
2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no
Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de MINISTÉRIO DE LOUVOR DIANTE DO
TRONO LTDA, o recurso especial não foi devidamente preparado, uma vez que não foi
recolhida a importância devida a título de custas, de acordo com a legislação local.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a parte recorrente deve
comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do
porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo
Tribunal de origem" (AgInt no REsp 1660202/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, DJe de
27/02/2018.
Portanto, as "custas locais são devidas ao Tribunal de origem e pagas por
meio da respectiva guia estadual" (AgInt nos EDcl no AREsp 1120489/PE, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 01/08/2018).
Ainda, percebeu-se, no tribunal de origem, haver irregularidade no
recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício,
não regularizou.
Veja que intimada para regularizar o preparo em 27/04/2018 (fl. 1097), a
parte só se manifestou em 14/05/2018 (fls. 1099/1101), fora do prazo legal de 5 (cinco) dias
(certidão de fl. 1103). Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente
preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à
deserção do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe
de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de maio de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
05/04/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 28/03/2019 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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